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0100599-82.2025.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-82.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob a alegação de omissão quanto à interdependência entre auxílio funeral e seguro de vida, à ausência de impugnação específica da reclamada sobre o pedido de auxílio funeral e à suposta inconstitucionalidade de cláusula de norma coletiva que prevê limite etário para cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se a pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador profere decisão fundamentada sobre a validade da norma coletiva e o tratamento conjunto do auxílio funeral e do seguro de vida, não restando configurado vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. A pretensão de reforma da decisão contrária aos interesses da parte, por meio de via processual inadequada, não se confunde com o conceito jurídico de omissão ou contradição. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, desde que decida fundamentadamente a questão jurídica controvertida, atendendo ao requisito do prequestionamento. 6. A oposição dos embargos de declaração supre a exigência de prequestionamento para fins de recurso de revista, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo citado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo incabíveis para o reexame de mérito ou rediscussão de questões já decididas. 2. A fundamentação exauriente da lide afasta a alegação de omissão, ainda que a decisão adote tese contrária à pretensão da parte recorrente. 3. O requisito do prequestionamento é satisfeito pela simples oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, desde que o julgado contenha fundamentação suficiente sobre a matéria debatida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.025; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Relatora que integra este dispositivo para todos os fins. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-82.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: MARTA DA LUZ DE ANDRADE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob a alegação de omissão quanto à interdependência entre auxílio funeral e seguro de vida, à ausência de impugnação específica da reclamada sobre o pedido de auxílio funeral e à suposta inconstitucionalidade de cláusula de norma coletiva que prevê limite etário para cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se a pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador profere decisão fundamentada sobre a validade da norma coletiva e o tratamento conjunto do auxílio funeral e do seguro de vida, não restando configurado vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. A pretensão de reforma da decisão contrária aos interesses da parte, por meio de via processual inadequada, não se confunde com o conceito jurídico de omissão ou contradição. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, desde que decida fundamentadamente a questão jurídica controvertida, atendendo ao requisito do prequestionamento. 6. A oposição dos embargos de declaração supre a exigência de prequestionamento para fins de recurso de revista, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo citado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo incabíveis para o reexame de mérito ou rediscussão de questões já decididas. 2. A fundamentação exauriente da lide afasta a alegação de omissão, ainda que a decisão adote tese contrária à pretensão da parte recorrente. 3. O requisito do prequestionamento é satisfeito pela simples oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC, desde que o julgado contenha fundamentação suficiente sobre a matéria debatida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.025; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Relatora que integra este dispositivo para todos os fins. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DA LUZ DE ANDRADE FERREIRA

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