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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd13e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, REJEITO a gratuidade de justiça requerida pela 1ª reclamada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na fundamentação, na forma da fundamentação supra. Custas de R$200,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$10.000,00. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Deverá a 1ª reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora com data de 17/08/2026, ante a projeção do aviso prévio, sendo 08/06/2026 o último dia trabalhado, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd13e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, REJEITO a gratuidade de justiça requerida pela 1ª reclamada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na fundamentação, na forma da fundamentação supra. Custas de R$200,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$10.000,00. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Deverá a 1ª reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora com data de 17/08/2026, ante a projeção do aviso prévio, sendo 08/06/2026 o último dia trabalhado, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELANE SILVA DOS SANTOS
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