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0100578-29.0093.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 0100578-29.0093.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo ativo: Antonia Ferreira Dos Santos Polo passivo: Espolio De Judith Ferreira Dos Santos Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado, Sr. Joaquim da Silva Vieira, visando à retificação do Formal de Partilha expedido nestes autos de Arrolamento de Bens e à subsequente expedição do título diretamente em seu nome. Analisando o pleito, verifico que a pretensão merece acolhimento parcial. De fato, a Nota Devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 26) comprova a existência de erro material no título judicial expedido anteriormente. O Auto de Pagamento e, por consequência, o Formal de Partilha, mencionaram apenas uma das três transcrições imobiliárias que compõem o imóvel inventariado (Transcrição nº 6.391), omitindo as de nº 7.412 e nº 7.413. Tal inexatidão pode e deve ser corrigida nestes mesmos autos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, por se tratar de mero erro material que não altera a substância do julgado. A medida encontra amparo no art. 656 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Sendo assim, defiro o pedido de retificação para que conste no Formal de Partilha a integralidade do imóvel, com a menção a todas as transcrições que o compõem (nº 6.391, nº 7.412 e nº 7.413). Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao pedido de expedição do título diretamente em nome do peticionante. O processo de inventário tem por finalidade apurar o patrimônio do falecido e transferi-lo aos seus herdeiros. No presente caso, a sucessão operou-se em favor da herdeira única, Antônia Ferreira dos Santos. As transações subsequentes constituem negócios jurídicos inter vivos, celebrados após a conclusão do inventário e a individualização do bem. A expedição do Formal de Partilha diretamente em nome do último adquirente configuraria uma indevida supressão de etapas da cadeia dominial, violando o princípio da continuidade registral, norteador do direito imobiliário pátrio. A regularização da propriedade deve observar o trato sucessivo, ou seja, o título deve ser primeiramente registrado em nome da herdeira para, só então, serem averbadas as transmissões posteriores, mediante a apresentação dos títulos aquisitivos adequados (escrituras públicas de compra e venda), garantindo-se a segurança jurídica e a correta incidência dos tributos de transmissão (ITBI). Ante o exposto, com base no art. 656 do CPC e em respeito ao princípio da continuidade registral: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do peticionante; 2. DETERMINO a retificação do Auto de Pagamento e do Formal de Partilha para que passem a constar todas as transcrições que individualizam o imóvel inventariado (nº 6.391, nº 7.412 e nº 7.413); 3. INDEFIRO o pedido de expedição do título em nome do peticionante Joaquim da Silva Vieira, devendo o novo Formal de Partilha ser expedido em nome da herdeira Antônia Ferreira dos Santos, cabendo ao interessado, posteriormente, promover a regularização da cadeia dominial pelas vias próprias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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