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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c03107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, a impugnação à sentença de liquidação pelo exequente deve ser deduzida após a garantia da execução, no mesmo prazo destinado à oposição dos embargos pelo executado. No caso, embora o depósito recursal de ID d45b9dc tenha sido convolado em penhora, já se consignou na decisão homologatória que seu valor é inequivocamente inferior ao crédito exequendo, não se encontrando, portanto, integralmente garantida a execução. Registre-se, ainda, que a decisão ID 6c37226, ao homologar os cálculos apresentados pela executada por se tratarem de valores confessados, ressalvou expressamente o direito do exequente de apresentar impugnação no momento processual adequado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação apresentada, por extemporânea. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada para satisfação do valor exequendo. Intime-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ANTONIO DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c37226 proferida nos autos. Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela parte ré, por se tratar de valores confessados. Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado. Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) Ré(u) para fins do art. 523 do CPC. Convolo em penhora o depósito recursal Id d45b9dc. Por inequivocadamente inferior ao valor devido ao reclamante, determino a expedição de alvará. Intime-se o reclamante para, querendo, em 5 dias, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Após, optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C. TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB. Intimem-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ROSA DO VITERBO
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