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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a55fe proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade LUCIANA MUNIZ SILVERIO BARROS apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id b6edcc7. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 39d782f. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando, em apertada síntese, ilegitimidade passiva, que não existia vínculo conjugal na época dos fatos e contradição em relação à coisa julgada. DA COISA JULGADA A excipiente se arvora a repetir argumentos já rechaçados pelo Juízo tanto em sede de embargos à execução, decisão de id 1823e82 quanto em sede de Embargos de Terceiro, Processo conexo, 0101072-23.2024.5.01.0491, sentença de id 3a00737 daqueles autos. Sem razão. A decisão dos Embargos à Execução de id 1823e82 é hialina: A sentença do IDPJ de id d615615, transitou em julgado em 08 /02/2022, sendo que a inclusão da embargante no polo passivo não pode ser discutida em sede de embargos à execução por não ser a via processual adequada, estando esta matéria sob o manto da coisa julgada, somente através do recurso próprio poderá ser rediscutida. Portanto, declaro a preclusão consumativa. Assim, conheço dos Embargos à execução e os julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra, ante o advento da preclusão consumativa. Intimem-se. Reporto-me. Improcede. DA TUTELA INIBITÓRIA Insurge-se a excipiente alegando que "foi diagnosticada com carcinoma invasivo da mama, necessitando de intervenção cirúrgica, quimioterapia, radioterapia e tratamento medicamentoso prolongado (por até 5 anos) junto à Oncologia D'Or, com uso de medicações de altíssimo custo como Femara e Kisqali, conforme laudos e exames anexos. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou jurisprudência no sentido de que a penhora sobre as condições de subsistência de executada acometida por câncer de mama enseja evidente afronta ao Princípio da Dignidade Humana (Art. 1º, III, CF/88)..." Requerendo que o Juízo se abstenha de emitir novas ordens de bloqueio via SISBAJUD ou qualquer outra restrição contra o CPF da Excipiente. Por sua vez o excepto sustenta que "a gravidade da condição médica narrada não produz, por si só, efeito automático de imunização patrimonial absoluta, sobretudo diante da existência de crédito trabalhista de natureza alimentar igualmente revestido de proteção constitucional. O processo executivo não pode ser integralmente neutralizado por alegações genéricas de potencial dificuldade financeira futura, especialmente quando inexistente demonstração concreta de que eventuais constrições tenham incidido sobre verbas legalmente impenhoráveis ou comprometido objetivamente a continuidade do tratamento médico indicado. (...) ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente diante da inexistência de probabilidade jurídica do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela requerida." Sem razão a excipiente. A pretensão da executada colide com o direito fundamental do trabalhador à satisfação de seu crédito, que detém natureza alimentar e caráter super preferencial na ordem de preferência dos pagamentos no processo do trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio Regional (TRT-1) estabelecem que a doença grave, embora sensível, não confere ao devedor o direito à impenhorabilidade absoluta de seu patrimônio, sob pena de inviabilizar a efetividade da jurisdição. O processo de execução deve ser conduzido de modo menos gravoso ao devedor, mas sem perder de vista o interesse do credor. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APREENSÃO EM PARTE DO SALÁRIO (EQUIVALENTE A 15% DO MONTANTE LÍQUIDO). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A PARTE REMANESCENTE VIOLE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I - Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e, tendo de outro lado, o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, inc. IV, do CPC, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; IV - assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e o estado de saúde do executado atingido em seu patrimônio pela apreensão e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios de exequente e executado, na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; V - aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida, desde que observado o direito ao mínimo existencial. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0006466-82.2014.5.01.0481. Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES. Data de julgamento: 14/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Verifica-se que o e. TRT determinou a suspensão da decisão que determinou os bloqueios no importe de 10% do valor dos proventos de aposentadoria da agravada, com fundamento de que a penhora sobre sua aposentação configuraria um risco real a subsistência digna da executada. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC , sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 50%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Por essa razão, diante da possível violação aos artigos 1º, III e 100, §1º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126, registrou que "É que, no caso concreto, o benefício previdenciário percebido mensalmente pela executada/agravante (conforme extratos de Id. 4cae281 e 35fe6ed) representa R$ 5.801,01, inferior, portanto, ao teto do RGPS (R$ 7.786,02), e equivalente a 4,01 salários mínimos, mas que,em razão de descontos, dentre eles, o determinado nestes autos, a agravante aufere valor líquido ainda mais reduzido, cujo importe autoriza presumir quanto ao risco à sua digna subsistência". Deixou expresso que "Isso porque a executada/agravante, na condição de pessoa idosa (88 anos), é portadora de doenças graves: cardiopatia e câncer de mama , com recomendação médica para tratamento, por 05 anos, de harmonioterapia em razão do linfonodo da mama esquerda, circunstâncias de saúde que a obrigaramà utilização de vasto elenco de remédios de uso contínuo, conforme revela o receituário de Id. 3741be0". Neste contesto, o Colegiado concluiu que "E é nessa perspectiva que reputo que o bloqueio, embora moderado (de 10%), sobre a aposentação da agravante, representa, no efeito prático, impacto considerável às condições de subsistência dela, tanto que, certamente por isso, teve que se submeter a empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 1.246,90, conforme acusam os extratos supramencionados, o que representa 21,49% do total da aposentação, ou seja, mais do dobro do percentual determinado na decisão guerreada (10%), o que configura risco real a uma subsistência digna da idosa executada". Ou seja, de acordo com o e. TRT, existe uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessária a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência da executada, acometida de doença grave. Cotejando as premissas fáticas trazidas aos autos, temos de um lado o exequente, o qual por anos contribuiu com sua força de trabalho para a empregadora, e não obstante, seus direitos trabalhistas foram sonegados, tendo que se socorrer a um provimento judicial para conseguir que seus direitos fossem garantidos, e que mesmo diante de uma sentença favorável, busca há mais de 6 anos a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. De outro lado, a executada - sócia da pessoa jurídica, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, é pessoa idosa (88 anos) e portadora de doenças graves (cardiopatia e câncer de mama), com indicação médica para tratamento prolongado (no mínimo, por 05 anos), circunstâncias que autorizam presumir que os rendimentos auferidos do INSS, em torno de 4,1 salários mínimos, destinam-se a garantir-lhe a subsistência digna. Ressaltando que desses rendimentos, uma parte está comprometida com empréstimo consignado. Nesse contexto, a imposição ade restrição nas condições mínimas de subsistência da executada, que acbe afetando o tratamento de sua saúde, enseja evidente afronta ap Princípio da Dignidade Humana, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito. Por outro ângulo, a sustação de todo o percentual da penhora, também esbarra na afronta do mesmo princípio, dessa vez, em relação ao exequente. Dessa forma, considerando que o julgador não deve desconsiderar as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista as peculiaridades de vulnerabilidade dos dois polos da relação jurídica, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do valor auferido a título de proventos de aposentadoria da executada, preservando-se o mínimo existencial. Saliento que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave. Recurso de Revista provido parcialmente. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000595-59.2017.5.06.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025. Disponível em: No caso concreto, a executada não comprovou que a manutenção do seu nome no polo passivo da execução ou eventuais ordens de penhora sejam, por si sós, suficientes para interromper o tratamento médico, mormente pela ausência de demonstração de que a penhora incidiria sobre verbas expressamente protegidas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O risco alegado, sendo futuro e incerto, não autoriza a concessão de tutela inibitória genérica (proibição de bloqueios), pois tal medida esvaziaria o poder coercitivo do juízo. Não obstante, este Juízo assegura que, caso ocorra a constrição de valores, a executada poderá, mediante prova documental inequívoca, requerer o desbloqueio ou a liberação da quantia necessária para o tratamento médico, preservando-se assim o "mínimo existencial" e a dignidade humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão; INDEFIRO o pedido de tutela inibitória de proibição absoluta de novos bloqueios via SISBAJUD e DETERMINO que, em caso de eventual bloqueio, seja facultado à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar de forma analítica e documental o comprometimento de sua subsistência ou do tratamento médico, oportunidade em que este juízo analisará, com a devida cautela, o pedido de liberação de valores, observando o princípio da proporcionalidade e a efetividade da execução trabalhista. Intimem-se, Excipiente e Excepto. cms MAGE/RJ, 09 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANO SILVINO DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a55fe proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade LUCIANA MUNIZ SILVERIO BARROS apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id b6edcc7. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 39d782f. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando, em apertada síntese, ilegitimidade passiva, que não existia vínculo conjugal na época dos fatos e contradição em relação à coisa julgada. DA COISA JULGADA A excipiente se arvora a repetir argumentos já rechaçados pelo Juízo tanto em sede de embargos à execução, decisão de id 1823e82 quanto em sede de Embargos de Terceiro, Processo conexo, 0101072-23.2024.5.01.0491, sentença de id 3a00737 daqueles autos. Sem razão. A decisão dos Embargos à Execução de id 1823e82 é hialina: A sentença do IDPJ de id d615615, transitou em julgado em 08 /02/2022, sendo que a inclusão da embargante no polo passivo não pode ser discutida em sede de embargos à execução por não ser a via processual adequada, estando esta matéria sob o manto da coisa julgada, somente através do recurso próprio poderá ser rediscutida. Portanto, declaro a preclusão consumativa. Assim, conheço dos Embargos à execução e os julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra, ante o advento da preclusão consumativa. Intimem-se. Reporto-me. Improcede. DA TUTELA INIBITÓRIA Insurge-se a excipiente alegando que "foi diagnosticada com carcinoma invasivo da mama, necessitando de intervenção cirúrgica, quimioterapia, radioterapia e tratamento medicamentoso prolongado (por até 5 anos) junto à Oncologia D'Or, com uso de medicações de altíssimo custo como Femara e Kisqali, conforme laudos e exames anexos. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou jurisprudência no sentido de que a penhora sobre as condições de subsistência de executada acometida por câncer de mama enseja evidente afronta ao Princípio da Dignidade Humana (Art. 1º, III, CF/88)..." Requerendo que o Juízo se abstenha de emitir novas ordens de bloqueio via SISBAJUD ou qualquer outra restrição contra o CPF da Excipiente. Por sua vez o excepto sustenta que "a gravidade da condição médica narrada não produz, por si só, efeito automático de imunização patrimonial absoluta, sobretudo diante da existência de crédito trabalhista de natureza alimentar igualmente revestido de proteção constitucional. O processo executivo não pode ser integralmente neutralizado por alegações genéricas de potencial dificuldade financeira futura, especialmente quando inexistente demonstração concreta de que eventuais constrições tenham incidido sobre verbas legalmente impenhoráveis ou comprometido objetivamente a continuidade do tratamento médico indicado. (...) ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente diante da inexistência de probabilidade jurídica do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela requerida." Sem razão a excipiente. A pretensão da executada colide com o direito fundamental do trabalhador à satisfação de seu crédito, que detém natureza alimentar e caráter super preferencial na ordem de preferência dos pagamentos no processo do trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio Regional (TRT-1) estabelecem que a doença grave, embora sensível, não confere ao devedor o direito à impenhorabilidade absoluta de seu patrimônio, sob pena de inviabilizar a efetividade da jurisdição. O processo de execução deve ser conduzido de modo menos gravoso ao devedor, mas sem perder de vista o interesse do credor. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APREENSÃO EM PARTE DO SALÁRIO (EQUIVALENTE A 15% DO MONTANTE LÍQUIDO). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A PARTE REMANESCENTE VIOLE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I - Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e, tendo de outro lado, o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, inc. IV, do CPC, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; IV - assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e o estado de saúde do executado atingido em seu patrimônio pela apreensão e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios de exequente e executado, na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; V - aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida, desde que observado o direito ao mínimo existencial. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0006466-82.2014.5.01.0481. Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES. Data de julgamento: 14/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Verifica-se que o e. TRT determinou a suspensão da decisão que determinou os bloqueios no importe de 10% do valor dos proventos de aposentadoria da agravada, com fundamento de que a penhora sobre sua aposentação configuraria um risco real a subsistência digna da executada. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC , sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 50%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Por essa razão, diante da possível violação aos artigos 1º, III e 100, §1º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126, registrou que "É que, no caso concreto, o benefício previdenciário percebido mensalmente pela executada/agravante (conforme extratos de Id. 4cae281 e 35fe6ed) representa R$ 5.801,01, inferior, portanto, ao teto do RGPS (R$ 7.786,02), e equivalente a 4,01 salários mínimos, mas que,em razão de descontos, dentre eles, o determinado nestes autos, a agravante aufere valor líquido ainda mais reduzido, cujo importe autoriza presumir quanto ao risco à sua digna subsistência". Deixou expresso que "Isso porque a executada/agravante, na condição de pessoa idosa (88 anos), é portadora de doenças graves: cardiopatia e câncer de mama , com recomendação médica para tratamento, por 05 anos, de harmonioterapia em razão do linfonodo da mama esquerda, circunstâncias de saúde que a obrigaramà utilização de vasto elenco de remédios de uso contínuo, conforme revela o receituário de Id. 3741be0". Neste contesto, o Colegiado concluiu que "E é nessa perspectiva que reputo que o bloqueio, embora moderado (de 10%), sobre a aposentação da agravante, representa, no efeito prático, impacto considerável às condições de subsistência dela, tanto que, certamente por isso, teve que se submeter a empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 1.246,90, conforme acusam os extratos supramencionados, o que representa 21,49% do total da aposentação, ou seja, mais do dobro do percentual determinado na decisão guerreada (10%), o que configura risco real a uma subsistência digna da idosa executada". Ou seja, de acordo com o e. TRT, existe uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessária a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência da executada, acometida de doença grave. Cotejando as premissas fáticas trazidas aos autos, temos de um lado o exequente, o qual por anos contribuiu com sua força de trabalho para a empregadora, e não obstante, seus direitos trabalhistas foram sonegados, tendo que se socorrer a um provimento judicial para conseguir que seus direitos fossem garantidos, e que mesmo diante de uma sentença favorável, busca há mais de 6 anos a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. De outro lado, a executada - sócia da pessoa jurídica, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, é pessoa idosa (88 anos) e portadora de doenças graves (cardiopatia e câncer de mama), com indicação médica para tratamento prolongado (no mínimo, por 05 anos), circunstâncias que autorizam presumir que os rendimentos auferidos do INSS, em torno de 4,1 salários mínimos, destinam-se a garantir-lhe a subsistência digna. Ressaltando que desses rendimentos, uma parte está comprometida com empréstimo consignado. Nesse contexto, a imposição ade restrição nas condições mínimas de subsistência da executada, que acbe afetando o tratamento de sua saúde, enseja evidente afronta ap Princípio da Dignidade Humana, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito. Por outro ângulo, a sustação de todo o percentual da penhora, também esbarra na afronta do mesmo princípio, dessa vez, em relação ao exequente. Dessa forma, considerando que o julgador não deve desconsiderar as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista as peculiaridades de vulnerabilidade dos dois polos da relação jurídica, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do valor auferido a título de proventos de aposentadoria da executada, preservando-se o mínimo existencial. Saliento que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave. Recurso de Revista provido parcialmente. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000595-59.2017.5.06.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025. Disponível em: No caso concreto, a executada não comprovou que a manutenção do seu nome no polo passivo da execução ou eventuais ordens de penhora sejam, por si sós, suficientes para interromper o tratamento médico, mormente pela ausência de demonstração de que a penhora incidiria sobre verbas expressamente protegidas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O risco alegado, sendo futuro e incerto, não autoriza a concessão de tutela inibitória genérica (proibição de bloqueios), pois tal medida esvaziaria o poder coercitivo do juízo. Não obstante, este Juízo assegura que, caso ocorra a constrição de valores, a executada poderá, mediante prova documental inequívoca, requerer o desbloqueio ou a liberação da quantia necessária para o tratamento médico, preservando-se assim o "mínimo existencial" e a dignidade humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão; INDEFIRO o pedido de tutela inibitória de proibição absoluta de novos bloqueios via SISBAJUD e DETERMINO que, em caso de eventual bloqueio, seja facultado à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar de forma analítica e documental o comprometimento de sua subsistência ou do tratamento médico, oportunidade em que este juízo analisará, com a devida cautela, o pedido de liberação de valores, observando o princípio da proporcionalidade e a efetividade da execução trabalhista. Intimem-se, Excipiente e Excepto. cms MAGE/RJ, 09 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MUNIZ SILVERIO BARROS
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