Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1c444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DEBORA NASCIMENTO LEITE PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial: concessão da gratuidade de justiça; prioridade de tramitação; readequação do percentual do anuênio para 14% sobre o salário básico; pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS; e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.032,44. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do rito sumaríssimo com requerimento de prerrogativas da Fazenda Pública e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contagem do tempo de serviço ante a existência de afastamentos e a suspensão temporária prevista na Lei Complementar nº 173/2020, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência, foi acolhida a adequação do procedimento para o rito ordinário com fulcro no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. A parte autora manifestou-se em réplica sobre a defesa e documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Propostas de conciliação recusadas. Conclusos os autos para prolação de sentença. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Prerrogativas da Fazenda Pública e rito processual A demandada postulou a concessão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, com a consequente submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, sob a alegação de que presta serviço público essencial de limpeza urbana em regime de monopólio e não concorrencial. DEFIRO. 2.2. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A ré arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. A demanda foi distribuída em 29/4/2026. Observado o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, caput, da CLT, acolhe-se a prescrição suscitada para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões de cunho condenatório pecuniário cuja exigibilidade seja anterior a 29/04/2021, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3. MÉRITO 3.1. Adicional por tempo de serviço, afastamentos e evolução dos percentuais devidos A reclamante, admitida em 30/05/2012 na função de gari, postula a majoração do adicional por tempo de serviço (anuênio) de 10% para 14% a partir de maio de 2026, com o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos, indicando ter completado 14 anos de liame funcional ininterrupto. A ré opôs resistência sob a tese de que a Cláusula Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho estipula a interrupção da contagem do tempo de anuênio durante os afastamentos do serviço, assinalando que a trabalhadora acumulou 622 dias não laborados, além de suscitar a suspensão legal imposta pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. A Cláusula Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho prevê o pagamento de anuênio à razão de 1% por ano de efetiva vigência do vínculo, fixando no caput que os afastamentos interrompem o lapso aquisitivo. Em contrapartida, o Parágrafo Único da mesma cláusula exclui taxativamente dessa restrição os períodos de afastamento motivados por acidente de trabalho ou doença ocupacional. A análise do dossiê funcional revela que a maior fração do período apontado pela ré (compreendida entre 18/03/2023 e 06/11/2024) decorreu de licença decorrente de acidente de trabalho. Tal período acidentário de mais de um ano e sete meses não pode importar em prejuízo ou reinício do cômputo aquisitivo, haja vista a salvaguarda expressa da própria norma autônoma criadora do benefício. Os demais afastamentos anotados consistem em faltas abonadas, folgas compensatórias e licenças médicas inferiores a 15 dias, hipóteses de interrupção do contrato que conservam a contagem temporal por força dos arts. 131 e 473 da CLT. Não há registro de faltas injustificadas que prejudiquem a continuidade da relação. Quanto às restrições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o adicional em questão deriva de instrumento de negociação coletiva que reiterou vantagens pretéritas de empresa dotada de orçamento próprio, com esteio no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não se subsumindo à vedação emergencial de despesas orçamentárias. Computado o liame desde 30/05/2012 sem os expurgos acidentários indevidos e observada a data de admissão (30 de maio de cada ano), fixa-se a exata progressão dos percentuais de adicional por tempo de serviço devidos no interregno imprescrito: a) de 29/04/2021 a 29/05/2021: 8% (8 anos completos); b) de 30/05/2021 a 29/05/2022: 9% (9 anos completos); c) de 30/05/2022 a 29/05/2023: 10% (10 anos completos); d) de 30/05/2023 a 29/05/2024: 11% (11 anos completos); e) de 30/05/2024 a 29/05/2025: 12% (12 anos completos); f) de 30/05/2025 a 29/05/2026: 13% (13 anos completos); g) a partir de 30/05/2026: 14% (14 anos completos). Procede o pedido de readequação do percentual do anuênio para 14% a partir de 30/05/2026, cabendo à reclamada a obrigação de fazer consistente na implantação do referido patamar em folha de pagamento, no prazo de 30 dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente cominada em caso de descumprimento. São procedentes as diferenças salariais de anuênio no período imprescrito (a contar de 29/04/2021) até a efetiva implantação em folha, calculadas pela aplicação dos percentuais devidos acima fixados sobre o salário básico da reclamante, autorizada expressamente a dedução mês a mês das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica nas fichas financeiras, a fim de evitar enriquecimento indevido. Por possuir natureza salarial estrita, as diferenças de anuênio deferidas geram reflexos sobre gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Rejeita-se o reflexo em repouso semanal remunerado, porquanto o empregado mensalista já tem o descanso semanal integrado no salário base mensal que serve de cálculo ao adicional, evitando-se o bis in idem. 3.2. Gratuidade de justiça e prioridade na tramitação A trabalhadora percebe remuneração básica de gari no importe de R$ 2.004,23, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atendidos os pressupostos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defere-se a gratuidade de justiça à reclamante. Indefere-se a prioridade de tramitação fundada no Estatuto da Pessoa Idosa, haja vista que a data de nascimento informada na cédula de identidade revela que a parte autora não preenche o requisito etário de 60 anos. 3.3. Honorários advocatícios sucumbenciais O deferimento do adicional de anuênio em quantitativo ou marco temporal inferior ao postulado na petição inicial, bem como o indeferimento do reflexo em repouso semanal remunerado, não configuram sucumbência recíproca. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional sedimentou a diretriz de que a condenação em montante inferior ao estimado ou a rejeição de reflexo puramente acessório não ensejam sucumbência à parte trabalhadora quando acolhido o núcleo do pedido principal. Sucumbente a reclamada na pretensão de fundo, condena-se exclusivamente a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT; OJ nº 348 da SDI-1 do TST), inexistindo honorários a serem suportados pela trabalhadora. 3.4. Liquidação, juros, correção monetária e deduções A liquidação de sentença far-se-á por cálculos, observando a evolução remuneratória da reclamante e os recibos anexados. Autoriza-se a dedução de quantias já satisfeitas a idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. Os valores apurados em liquidação ficam limitados aos valores nominais constantes do rol de pedidos da petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT, ressalvada a incidência de juros e atualização monetária. A correção monetária incide a partir do mês em que a prestação deveria ter sido adimplida (Súmula nº 381 do TST). Quanto à atualização monetária e aos juros, adota-se a seguinte metodologia: i) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa Selic (ADCs nº 58 e 59 do STF); iii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, observada a faculdade de taxa zero do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a base dos honorários advocatícios aplica-se o critério de atualização do débito principal (gravitação jurídica), sem cômputo de juros. 3.5. Recolhimentos previdenciários e fiscais Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das diferenças de anuênios e dos reflexos em gratificação natalina, componentes da base de cálculo previdenciária. Os reflexos em depósitos de FGTS e férias indenizadas gozam de feição indenizatória. Os recolhimentos previdenciários serão realizados pela ré, admitida a retenção da cota devida pelo segurado empregado, mediante apuração mensal na forma da Súmula nº 368 do TST, excluída a competência sobre contribuições de terceiros. O imposto de renda retido na fonte será apurado consoante o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da Receita Federal, excluídos os juros moratórios de sua base tributável nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. 3.6. Advertência sobre embargos protelatórios Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração calcados em mero inconformismo fático ou com escopo protelatório atrairá a penalidade preconizada no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este decisum: a) acolhe a prejudicial de mérito arguida para declarar a prescrição quinquenal e extinguir com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 29/04/2021, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; b) julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por DEBORA NASCIMENTO LEITE PEREIRA contra a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar deferidas na fundamentação; c) defere os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante; d) indefere a prioridade na tramitação do processo; e) condena unicamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, inexistindo sucumbência a cargo da trabalhadora; f) reconhece em favor da reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública relativas à submissão do pagamento ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Liquidação, parâmetros de juros, atualização monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, das quais a demandada é isenta na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Cumprimento da decisão no modo e prazos dos arts. 878 e 880 da CLT, observadas as prerrogativas fazendárias reconhecidas. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1c444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DEBORA NASCIMENTO LEITE PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial: concessão da gratuidade de justiça; prioridade de tramitação; readequação do percentual do anuênio para 14% sobre o salário básico; pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS; e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.032,44. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do rito sumaríssimo com requerimento de prerrogativas da Fazenda Pública e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contagem do tempo de serviço ante a existência de afastamentos e a suspensão temporária prevista na Lei Complementar nº 173/2020, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência, foi acolhida a adequação do procedimento para o rito ordinário com fulcro no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. A parte autora manifestou-se em réplica sobre a defesa e documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Propostas de conciliação recusadas. Conclusos os autos para prolação de sentença. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Prerrogativas da Fazenda Pública e rito processual A demandada postulou a concessão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, com a consequente submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, sob a alegação de que presta serviço público essencial de limpeza urbana em regime de monopólio e não concorrencial. DEFIRO. 2.2. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A ré arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. A demanda foi distribuída em 29/4/2026. Observado o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, caput, da CLT, acolhe-se a prescrição suscitada para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões de cunho condenatório pecuniário cuja exigibilidade seja anterior a 29/04/2021, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3. MÉRITO 3.1. Adicional por tempo de serviço, afastamentos e evolução dos percentuais devidos A reclamante, admitida em 30/05/2012 na função de gari, postula a majoração do adicional por tempo de serviço (anuênio) de 10% para 14% a partir de maio de 2026, com o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos, indicando ter completado 14 anos de liame funcional ininterrupto. A ré opôs resistência sob a tese de que a Cláusula Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho estipula a interrupção da contagem do tempo de anuênio durante os afastamentos do serviço, assinalando que a trabalhadora acumulou 622 dias não laborados, além de suscitar a suspensão legal imposta pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. A Cláusula Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho prevê o pagamento de anuênio à razão de 1% por ano de efetiva vigência do vínculo, fixando no caput que os afastamentos interrompem o lapso aquisitivo. Em contrapartida, o Parágrafo Único da mesma cláusula exclui taxativamente dessa restrição os períodos de afastamento motivados por acidente de trabalho ou doença ocupacional. A análise do dossiê funcional revela que a maior fração do período apontado pela ré (compreendida entre 18/03/2023 e 06/11/2024) decorreu de licença decorrente de acidente de trabalho. Tal período acidentário de mais de um ano e sete meses não pode importar em prejuízo ou reinício do cômputo aquisitivo, haja vista a salvaguarda expressa da própria norma autônoma criadora do benefício. Os demais afastamentos anotados consistem em faltas abonadas, folgas compensatórias e licenças médicas inferiores a 15 dias, hipóteses de interrupção do contrato que conservam a contagem temporal por força dos arts. 131 e 473 da CLT. Não há registro de faltas injustificadas que prejudiquem a continuidade da relação. Quanto às restrições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o adicional em questão deriva de instrumento de negociação coletiva que reiterou vantagens pretéritas de empresa dotada de orçamento próprio, com esteio no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não se subsumindo à vedação emergencial de despesas orçamentárias. Computado o liame desde 30/05/2012 sem os expurgos acidentários indevidos e observada a data de admissão (30 de maio de cada ano), fixa-se a exata progressão dos percentuais de adicional por tempo de serviço devidos no interregno imprescrito: a) de 29/04/2021 a 29/05/2021: 8% (8 anos completos); b) de 30/05/2021 a 29/05/2022: 9% (9 anos completos); c) de 30/05/2022 a 29/05/2023: 10% (10 anos completos); d) de 30/05/2023 a 29/05/2024: 11% (11 anos completos); e) de 30/05/2024 a 29/05/2025: 12% (12 anos completos); f) de 30/05/2025 a 29/05/2026: 13% (13 anos completos); g) a partir de 30/05/2026: 14% (14 anos completos). Procede o pedido de readequação do percentual do anuênio para 14% a partir de 30/05/2026, cabendo à reclamada a obrigação de fazer consistente na implantação do referido patamar em folha de pagamento, no prazo de 30 dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente cominada em caso de descumprimento. São procedentes as diferenças salariais de anuênio no período imprescrito (a contar de 29/04/2021) até a efetiva implantação em folha, calculadas pela aplicação dos percentuais devidos acima fixados sobre o salário básico da reclamante, autorizada expressamente a dedução mês a mês das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica nas fichas financeiras, a fim de evitar enriquecimento indevido. Por possuir natureza salarial estrita, as diferenças de anuênio deferidas geram reflexos sobre gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Rejeita-se o reflexo em repouso semanal remunerado, porquanto o empregado mensalista já tem o descanso semanal integrado no salário base mensal que serve de cálculo ao adicional, evitando-se o bis in idem. 3.2. Gratuidade de justiça e prioridade na tramitação A trabalhadora percebe remuneração básica de gari no importe de R$ 2.004,23, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atendidos os pressupostos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defere-se a gratuidade de justiça à reclamante. Indefere-se a prioridade de tramitação fundada no Estatuto da Pessoa Idosa, haja vista que a data de nascimento informada na cédula de identidade revela que a parte autora não preenche o requisito etário de 60 anos. 3.3. Honorários advocatícios sucumbenciais O deferimento do adicional de anuênio em quantitativo ou marco temporal inferior ao postulado na petição inicial, bem como o indeferimento do reflexo em repouso semanal remunerado, não configuram sucumbência recíproca. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional sedimentou a diretriz de que a condenação em montante inferior ao estimado ou a rejeição de reflexo puramente acessório não ensejam sucumbência à parte trabalhadora quando acolhido o núcleo do pedido principal. Sucumbente a reclamada na pretensão de fundo, condena-se exclusivamente a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT; OJ nº 348 da SDI-1 do TST), inexistindo honorários a serem suportados pela trabalhadora. 3.4. Liquidação, juros, correção monetária e deduções A liquidação de sentença far-se-á por cálculos, observando a evolução remuneratória da reclamante e os recibos anexados. Autoriza-se a dedução de quantias já satisfeitas a idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. Os valores apurados em liquidação ficam limitados aos valores nominais constantes do rol de pedidos da petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT, ressalvada a incidência de juros e atualização monetária. A correção monetária incide a partir do mês em que a prestação deveria ter sido adimplida (Súmula nº 381 do TST). Quanto à atualização monetária e aos juros, adota-se a seguinte metodologia: i) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa Selic (ADCs nº 58 e 59 do STF); iii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, observada a faculdade de taxa zero do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a base dos honorários advocatícios aplica-se o critério de atualização do débito principal (gravitação jurídica), sem cômputo de juros. 3.5. Recolhimentos previdenciários e fiscais Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das diferenças de anuênios e dos reflexos em gratificação natalina, componentes da base de cálculo previdenciária. Os reflexos em depósitos de FGTS e férias indenizadas gozam de feição indenizatória. Os recolhimentos previdenciários serão realizados pela ré, admitida a retenção da cota devida pelo segurado empregado, mediante apuração mensal na forma da Súmula nº 368 do TST, excluída a competência sobre contribuições de terceiros. O imposto de renda retido na fonte será apurado consoante o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da Receita Federal, excluídos os juros moratórios de sua base tributável nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. 3.6. Advertência sobre embargos protelatórios Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração calcados em mero inconformismo fático ou com escopo protelatório atrairá a penalidade preconizada no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este decisum: a) acolhe a prejudicial de mérito arguida para declarar a prescrição quinquenal e extinguir com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 29/04/2021, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; b) julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por DEBORA NASCIMENTO LEITE PEREIRA contra a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar deferidas na fundamentação; c) defere os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante; d) indefere a prioridade na tramitação do processo; e) condena unicamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, inexistindo sucumbência a cargo da trabalhadora; f) reconhece em favor da reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública relativas à submissão do pagamento ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Liquidação, parâmetros de juros, atualização monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, das quais a demandada é isenta na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Cumprimento da decisão no modo e prazos dos arts. 878 e 880 da CLT, observadas as prerrogativas fazendárias reconhecidas. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA NASCIMENTO LEITE PEREIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.