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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100560-07.2021.5.01.0245 DESTINATÁRIO: C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão agravada era interlocutória e irrecorrível, por indeferir pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos Executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere o pedido de suspensão da CNH e dos passaportes dos devedores, em fase de execução, constitui decisão meramente interlocutória, irrecorrível de imediato, ou se, pela sua natureza e seus efeitos, desafia a interposição de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A. A decisão que indefere a apreensão do passaporte e da CNH compromete diretamente o direito do Exequente à execução da verba que lhe é devida. B. A negativa de seguimento ao Agravo de Petição, que visa garantir o cumprimento da sentença, dificulta o exercício do direito de receber o valor devido. C. O art. 897, alínea "a", da CLT, permite o agravo de petição das decisões do juiz na fase de execução. D. Em fase de execução, decisões interlocutórias que revelam caráter terminativo quanto ao objeto da pretensão da parte podem ser impugnadas por agravo de petição. E. A decisão que indefere a aplicação de medida executiva atípica, como a suspensão da CNH e do passaporte, possui caráter terminativo em relação ao incidente processual específico que buscava a satisfação do crédito. F. Impedir o recurso imediato contra tal decisão impõe gravame desproporcional e, na prática, irreparável à parte exequente, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível Agravo de Petição contra decisão que, em fase de execução, indefere pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos devedores, por possuir natureza terminativa e comprometer o direito do Exequente à execução da verba devida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição interposto, determinando seu regular processamento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100560-07.2021.5.01.0245 DESTINATÁRIO: CARLOS AUGUSTO BARRETO DE ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão agravada era interlocutória e irrecorrível, por indeferir pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos Executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere o pedido de suspensão da CNH e dos passaportes dos devedores, em fase de execução, constitui decisão meramente interlocutória, irrecorrível de imediato, ou se, pela sua natureza e seus efeitos, desafia a interposição de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A. A decisão que indefere a apreensão do passaporte e da CNH compromete diretamente o direito do Exequente à execução da verba que lhe é devida. B. A negativa de seguimento ao Agravo de Petição, que visa garantir o cumprimento da sentença, dificulta o exercício do direito de receber o valor devido. C. O art. 897, alínea "a", da CLT, permite o agravo de petição das decisões do juiz na fase de execução. D. Em fase de execução, decisões interlocutórias que revelam caráter terminativo quanto ao objeto da pretensão da parte podem ser impugnadas por agravo de petição. E. A decisão que indefere a aplicação de medida executiva atípica, como a suspensão da CNH e do passaporte, possui caráter terminativo em relação ao incidente processual específico que buscava a satisfação do crédito. F. Impedir o recurso imediato contra tal decisão impõe gravame desproporcional e, na prática, irreparável à parte exequente, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível Agravo de Petição contra decisão que, em fase de execução, indefere pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos devedores, por possuir natureza terminativa e comprometer o direito do Exequente à execução da verba devida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição interposto, determinando seu regular processamento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO BARRETO DE ALCANTARA
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