Publicações do processo

0100559-18.2023.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3510c proferido nos autos. Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de setembro de 2026 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc1653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na forma dos arts. 133 e 134 do CPC. Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça e editais expedidos. Contestação do requerido pelos fundamentos de ID 2a5e045. Manifestação do exequente sobre defesa e documentos pelas razões de Id 6a8d6fa. Registre-se que não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos adunados com as respectivas manifestações (arts. 135 e 136 CPC). Passo, então, ao exame do incidente instaurado. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada opera-se com fulcro em sua natureza jurídica, qual seja, de sociedade de pessoas, onde respondem pelo capital social seus sócios quotistas, até o limite de sua cota parte. O mesmo raciocínio não se aplica às sociedades civis sem fins lucrativos, uma vez que estas são desprovidas de qualquer caráter empresarial, não havendo que se falar em utilização da mão de obra do Autor em proveito próprio dos sócios. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, para que os diretores da associação respondam com seu patrimônio próprio, deve haver prova que estes agiram com excesso de poder ou infração da lei. Desta forma, os diretores somente respondem solidariamente se procederem com dolo ou culpa, o que não restou comprovado nos autos. Pelo exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão. Deverá a parte autora promover a execução no prazo de 8 dias. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RODRIGUES PEDREIRA DE CERQUEIRA - JORGE PEDREIRA DE CERQUEIRA - DANILO CARVALHO VILLELA

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