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0100558-25.2018.5.01.0283

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0100558-25.2018.5.01.0283 EMBARGANTE: VICTOR HUGO FERREIRA RANGEL EMBARGADO: EDNA MARA GASPAR AVELINO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (95e1b96) proferido nos autos do processo 0100558-25.2018.5.01.0283 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100558-25.2018.5.01.0283 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100558-25.2018.5.01.0283, em que é EMBARGANTE VICTOR HUGO FERREIRA RANGEL e são EMBARGADOS EDNA MARA GASPAR AVELINO, V. R. FITNESS LTDA - ME e ROMULO NETO BARRETO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) O executado, ora agravante, afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “a controvérsia não exige interpretação prévia de legislação infraconstitucional, pois o vício decorre diretamente da decisão executória, que afronta comandos constitucionais expressos.”. Reitera a invocação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Examina-se. Inicialmente, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte). No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que o reconhecimento de fraude à execução não depende de prova da má-fé do terceiro adquirente e, assim, determinou a constrição, para garantia da execução, da fração ideal de 16,60 do imóvel em lide nos autos, independentemente da propriedade registral, adotando-se os seguintes fundamentos, (...) Depreende-se, pois, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. (...) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “a decisão embargada reduziu toda a controvérsia à análise de frau à execução, ignorando completamente: a) a natureza do imóvel; b) a utilização do bem como moradia familiar; c) a existência de coproprietários estranhos à execução e; d) a proteção constitucional ao núcleo familiar.”. Sustenta que o acórdão embargado incorre em contradição interna ao reconhecer implicitamente a discussão constitucional, mas afastar o cabimento do recurso exatamente sob o argumento de inexistência de ofensa direta. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado de que as questões trazidas – caracterização de fraude à execução e demonstração de má-fé – foram dirimidas pelo Tribunal Regional com base na interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional (especificamente os arts. 790 e 792 da CLT). Dessa forma, o julgado concluiu que eventual violação a dispositivo da Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que, nos termos da jurisprudência consolidada (art. 896, § 2º da CLT e Súmula 266 do TST), não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Portanto, a Turma enfrentou a questão da admissibilidade do recurso sob o prisma constitucional, concluindo que o caso não se enquadrava nos estritos limites do processo de execução. O fato de o julgado não ter analisado o mérito da alegada impenhorabilidade com base nos dispositivos constitucionais não configura omissão no julgado, mas sim uma decorrência lógica e fundamentada da inviabilidade do conhecimento do recurso extraordinário. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071012323449500000189639672. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071012323449500000189639672?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - V. R. FITNESS LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0100558-25.2018.5.01.0283 EMBARGANTE: VICTOR HUGO FERREIRA RANGEL EMBARGADO: EDNA MARA GASPAR AVELINO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (95e1b96) proferido nos autos do processo 0100558-25.2018.5.01.0283 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100558-25.2018.5.01.0283 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100558-25.2018.5.01.0283, em que é EMBARGANTE VICTOR HUGO FERREIRA RANGEL e são EMBARGADOS EDNA MARA GASPAR AVELINO, V. R. FITNESS LTDA - ME e ROMULO NETO BARRETO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) O executado, ora agravante, afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “a controvérsia não exige interpretação prévia de legislação infraconstitucional, pois o vício decorre diretamente da decisão executória, que afronta comandos constitucionais expressos.”. Reitera a invocação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Examina-se. Inicialmente, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte). No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que o reconhecimento de fraude à execução não depende de prova da má-fé do terceiro adquirente e, assim, determinou a constrição, para garantia da execução, da fração ideal de 16,60 do imóvel em lide nos autos, independentemente da propriedade registral, adotando-se os seguintes fundamentos, (...) Depreende-se, pois, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. (...) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “a decisão embargada reduziu toda a controvérsia à análise de frau à execução, ignorando completamente: a) a natureza do imóvel; b) a utilização do bem como moradia familiar; c) a existência de coproprietários estranhos à execução e; d) a proteção constitucional ao núcleo familiar.”. Sustenta que o acórdão embargado incorre em contradição interna ao reconhecer implicitamente a discussão constitucional, mas afastar o cabimento do recurso exatamente sob o argumento de inexistência de ofensa direta. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado de que as questões trazidas – caracterização de fraude à execução e demonstração de má-fé – foram dirimidas pelo Tribunal Regional com base na interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional (especificamente os arts. 790 e 792 da CLT). Dessa forma, o julgado concluiu que eventual violação a dispositivo da Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que, nos termos da jurisprudência consolidada (art. 896, § 2º da CLT e Súmula 266 do TST), não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Portanto, a Turma enfrentou a questão da admissibilidade do recurso sob o prisma constitucional, concluindo que o caso não se enquadrava nos estritos limites do processo de execução. O fato de o julgado não ter analisado o mérito da alegada impenhorabilidade com base nos dispositivos constitucionais não configura omissão no julgado, mas sim uma decorrência lógica e fundamentada da inviabilidade do conhecimento do recurso extraordinário. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071012323449500000189639672. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071012323449500000189639672?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARA GASPAR AVELINO

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