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TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c916b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a preliminar de inépcia da exordial, fixa o marco prescricional no dia 28/04/21 e julga procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando a ré ao cumprimento das obrigações supra, em 8 (oito) dias, sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021). De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, será observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da S. 368 do C. TST. A ré arcará com os honorários periciais, pois sucumbiu no objeto da prova. Custas pela ré no valor de R$ 740,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 37.000,00. E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE JESUS DA SILVA BARROS
TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c916b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a preliminar de inépcia da exordial, fixa o marco prescricional no dia 28/04/21 e julga procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando a ré ao cumprimento das obrigações supra, em 8 (oito) dias, sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021). De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, será observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da S. 368 do C. TST. A ré arcará com os honorários periciais, pois sucumbiu no objeto da prova. Custas pela ré no valor de R$ 740,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 37.000,00. E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
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