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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0100550-20.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: MIKAELLY FONSECA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e07d7ff) proferida nos autos do processo 0100550-20.2024.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100550-20.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: MIKAELLY FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAMASCENO CARLOS ADVOGADO: Dr. FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MIGUEL FERNANDO DECLEVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da reclamante, o apelo não merece conhecimento quanto aos temas “direito intertemporal - intervalo de 15 minutos da mulher”, “cartões de ponto - ausência de assinatura”, “cargo de confiança – bancário” e “valor da causa”. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: [...] Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Teses de nº 23, 136 e 253), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - CLT, art. 74, § 2º, art. 818; Código Civil (CC), art. 219; Código de Processo Civil (CPC), art. 368, art. 373, incisos I e II, art. 400, art. 408; Súmula nº 338, incisos I e III, do TST; Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Registra o acórdão, in verbis: "Mantida a sentença de improcedência, restam prejudicados os tópicos em questão." (g.n.) A Turma não conheceu do tema, conforme decisão de Id. 9fcbda1. Neste esteio, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Alega ser inaplicável a Lei n.º 13.467/2017 ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência, em prejuízo de direitos já incorporados. Quanto ao cargo de confiança, afirma que exercia atividades técnicas, sem fidúcia especial, poderes de gestão, autonomia ou subordinados, cabendo ao reclamado o ônus de demonstrar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta a invalidade dos controles de jornada apócrifos e incompletos e pugna seja considerada a jornada indicada na inicial, com o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Aduz que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXVI, 7º, cabeça e I, e 170, VIII, da Constituição da República, 71, 74, § 2º, 224, § 2º, 818 e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 141, 292, §§ 1º e 2º, 368, 373, I e II, 400, 408 e 492 do Código de Processo Civil, e 219 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas n.º 102, I, 294, 337, 338, I e III, e 437 do TST, bem como com divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, no que se refere aos temas “direito intertemporal - intervalo de 15 minutos da mulher”, “cartões de ponto - ausência de assinatura” e “cargo de confiança – bancário”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas nos Temas n.º 23, 136 e 253 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. O artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução n.º 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia Segunda Turma (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST (incluído pela Resolução n° 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (...)". 2. Conforme § 5º do referido artigo, tal disciplina aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, ocorrida em 09/01/2025. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema nº 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Nessas condições, o recurso cabível seria o agravo interno, nos exatos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. A apresentação de agravo de instrumento, nessa hipótese, consubstancia erro grosseiro, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-0000159-71.2017.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento quanto aos referidos temas, por tratar-se de recurso manifestamente incabível. Ato contínuo, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela agravante, quanto ao tema “valor da causa”, em razão do óbice da Súmula n.º 297 deste Tribunal Superior. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a renovar as razões do apelo denegado quanto à referida matéria. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo com relação aos temas “alteração contratual - direito intertemporal”, “cartões de ponto - ausência de assinatura”, e “cargo de confiança – bancário”, por ser manifestamente incabível, e “valor da causa”, por desfundamentado. No que se refere às demais alegações relativas às horas extras e intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIARIA - INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, ante a imprestabilidade dos controles de ponto. Argumenta que os cartões de ponto juntados aos autos constituem documentos unilaterais, apócrifos e, portanto, sem valor probatório, pois poderiam ser facilmente confeccionados por qualquer pessoa. Assim, requer que sejam desconsiderados, devendo prevalecer os horários de trabalho descritos na petição inicial, inclusive quanto aos períodos de maior movimento, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Ao exame. Tendo em vista o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, a análise limitar-se-á às horas excedentes à oitava diária. Pois bem. O art. 74, §2º, da CLT, impõe ao empregador, que conta com mais de 20 empregados, o dever de manter o registro de jornada destes, que deverá será presentado em Juízo, sob pena de presunção do alegado pela parte reclamante. O reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto com horários variáveis, inclusive com relação aos intervalos (ID. ea526dc), sendo que a falta de assinatura, por si só, não é capaz de ensejar a inidoneidade dos controles. Não obstante, a demandante impugnou a validade dos cartões apresentados. Ao impugnar os controles de ponto, atraiu para si a parte reclamante o ônus de comprovar que as anotações não condiziam com a realidade (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015); ônus do qual não se desvencilhou. Em audiência, a reclamante assim declarou: "(... ) que no horário que chegava, não registrava o ponto, porque recebia orientação pra isso; que não tinha acesso ao sistema sem o ponto batido, mas tinha outras funções que conseguiria fazer, como, por exemplo, cobrança, ligar para os clientes para cobrar, prospecção, digitalização de clientes, digitalização de documento; (...) que chegava por volta das oito e saia por volta das sete e meia.; que horário do almoço muitas das vezes tirava na agência mesmo; que fazia em torno de meia hora; que registrava e nem sempre conseguia fazer o horário que registrava; que não fazia o horário todo de almoço, que muitas vezes era interrompida e tinha que voltar a trabalhar; que neste momento o sistema estava travado; que muitas das vezes conseguia fazer o atendimento sem o sistema, porque com o aplicativo orientava o cliente; que se precisasse de alguma coisa de liberação do sistema, qualquer coisa que fosse, tinha outra pessoa com o sistema; que na maioria das vezes o próprio cliente se atendia ali; que só orientava; que quando estava na rua, poderia tirar 1h de almoço, mas não conseguia; que tinha dia que conseguia, tinha dia que não, na maioria das vezes não; que não tem como precisar quantas vezes conseguia tirar a integralidade do seu intervalo, porque dependia da orientação do gestor; que era muito dinâmico; que tirava uma hora a cada duas semanas, não tem como precisar; (...) que no final do expediente registrava o ponto, mas continuava na agência; que quando registrava o ponto, não tinha mais acesso ao sistema; que, nesse caso, fazia as mesmas coisas, cobrança de cliente, atendimento, tinha várias reuniões, feedback, (...) - Grifamos. A preposta do reclamado, por sua vez, informou: "(...) que não existe atividade do banco que permita ser feita sem o sistema estar logado; que o sistema bloqueia após a marcação do ponto e todas as fichas, todos os dados de clientes ficam no sistema; que contatos telefônicos com clientes, cobranças, digitalização de documentos precisaria de dados dos clientes para poder formalizar qualquer tipo de ligação, de modo que não tem como ser feito; que o horário da autora era de 9 às 18 horas com uma hora de intervalo; que se ela chegasse antes das 9, ela teria que marcar o ponto e iniciar o trabalho; (...) que possivelmente já aconteceu da autora terminar sua jornada às 19 horas, ela com certeza registrou no ponto; (...) se ela trabalhasse até às 20h poderia marcar neste horário; que as orientações do banco são marcar o ponto conforme a jornada de trabalho; que o ponto fica disponível para o próprio funcionário verificar e caso tenha alguma divergência. (...)" - Grifamos. A prova oral produzida não se revelou suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada. Os controles de ponto acostados aos autos (ID. ea526dc) evidenciam variação real de horários, inclusive com registros anteriores às 09h00 e posteriores às 18h00, o que demonstra a fidedignidade e funcionalidade do sistema de marcação, afastando a alegação de que havia limitação artificial dos horários registrados. Não é crível a versão apresentada pela reclamante de que permanecia na agência por longo período após o registro de saída - supostamente até as 19h30 -, sobretudo porque ela própria reconheceu que, após o encerramento do ponto, o sistema era automaticamente bloqueado, impedindo o acesso a dados de clientes e à execução de tarefas operacionais. Tal circunstância, aliás, foi confirmada pela preposta, ao esclarecer que nenhuma atividade bancária poderia ser realizada sem o sistema ativo, o qual só funcionava durante o expediente devidamente registrado. Dessa forma, a alegação de que a autora permanecia no local de trabalho executando tarefas após o fechamento do ponto mostra-se pouco verossímil, diante da incompatibilidade técnica entre a suposta execução de atividades e o bloqueio do sistema corporativo. Ressalte-se, ademais, que os depoimentos das testemunhas, ouvidas como informantes, igualmente não se mostraram suficientes para elidir a conclusão firmada, pois não apresentaram elementos concretos ou consistentes capazes de infirmar a fidedignidade dos registros eletrônicos de jornada. No que tange ao intervalo intrajornada, igualmente não restou comprovada a alegada supressão ou fruição parcial do período destinado ao repouso e alimentação. A reclamante limitou-se a afirmar que "nem sempre conseguia fazer o horário de almoço integral", sustentando que, em algumas ocasiões, realizava refeições na própria agência. Entretanto, suas declarações foram genéricas, imprecisas e desprovidas de qualquer indicação concreta de habitualidade ou de impedimento efetivo ao gozo do intervalo. Em sendo assim, reputo idôneos os controles apresentados pelo réu, inclusive quanto aos intervalos ali registrados. Os contracheques juntados aos autos (ID. c6c5bb3) demonstram o pagamento das horas extraordinárias registradas, incumbindo à autora comprovar eventuais diferenças, ônus do qual, mais uma vez, não se desincumbiu. Desse modo, mantenho incólume a r. sentença de que indeferiu as horas extras e intervalares pleiteadas. Por oportuno, tendo em vista que a reclamante foi admitida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o pedido do intervalo previsto no art. 384 da CLT mostra-se improcedente, uma vez que a norma que fundamentava tal pretensão foi expressamente revogada pela Reforma Trabalhista. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, com base nas provas documental e oral, manteve o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Registrou a Corte de origem a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, por conterem marcações variáveis, inclusive em horários anteriores e posteriores à jornada ordinária, o que demonstra a regularidade do sistema de registro. Assentou, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as anotações não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, destacando que a prova oral produzida não se mostrou suficiente para infirmá-los. No que se refere à alegação do trabalho além do horário registrado, destacou que a própria reclamante reconhecera o bloqueio do sistema após a marcação do ponto, o que levou a Corte de origem a considerar pouco verossímil a tese obreira de continuidade habitual das atividades bancárias após o encerramento formal da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que não houve prova concreta da alegada supressão ou fruição parcial, reputando genéricas e imprecisas as declarações da reclamante. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091014304045300000203772810. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091014304045300000203772810?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0100550-20.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: MIKAELLY FONSECA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e07d7ff) proferida nos autos do processo 0100550-20.2024.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100550-20.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: MIKAELLY FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL DAMASCENO CARLOS ADVOGADO: Dr. FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MIGUEL FERNANDO DECLEVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da reclamante, o apelo não merece conhecimento quanto aos temas “direito intertemporal - intervalo de 15 minutos da mulher”, “cartões de ponto - ausência de assinatura”, “cargo de confiança – bancário” e “valor da causa”. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: [...] Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Teses de nº 23, 136 e 253), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - CLT, art. 74, § 2º, art. 818; Código Civil (CC), art. 219; Código de Processo Civil (CPC), art. 368, art. 373, incisos I e II, art. 400, art. 408; Súmula nº 338, incisos I e III, do TST; Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Registra o acórdão, in verbis: "Mantida a sentença de improcedência, restam prejudicados os tópicos em questão." (g.n.) A Turma não conheceu do tema, conforme decisão de Id. 9fcbda1. Neste esteio, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Alega ser inaplicável a Lei n.º 13.467/2017 ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência, em prejuízo de direitos já incorporados. Quanto ao cargo de confiança, afirma que exercia atividades técnicas, sem fidúcia especial, poderes de gestão, autonomia ou subordinados, cabendo ao reclamado o ônus de demonstrar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta a invalidade dos controles de jornada apócrifos e incompletos e pugna seja considerada a jornada indicada na inicial, com o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Aduz que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXVI, 7º, cabeça e I, e 170, VIII, da Constituição da República, 71, 74, § 2º, 224, § 2º, 818 e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 141, 292, §§ 1º e 2º, 368, 373, I e II, 400, 408 e 492 do Código de Processo Civil, e 219 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas n.º 102, I, 294, 337, 338, I e III, e 437 do TST, bem como com divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, no que se refere aos temas “direito intertemporal - intervalo de 15 minutos da mulher”, “cartões de ponto - ausência de assinatura” e “cargo de confiança – bancário”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas nos Temas n.º 23, 136 e 253 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. O artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução n.º 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia Segunda Turma (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST (incluído pela Resolução n° 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (...)". 2. Conforme § 5º do referido artigo, tal disciplina aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, ocorrida em 09/01/2025. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema nº 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Nessas condições, o recurso cabível seria o agravo interno, nos exatos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. A apresentação de agravo de instrumento, nessa hipótese, consubstancia erro grosseiro, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-0000159-71.2017.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento quanto aos referidos temas, por tratar-se de recurso manifestamente incabível. Ato contínuo, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela agravante, quanto ao tema “valor da causa”, em razão do óbice da Súmula n.º 297 deste Tribunal Superior. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a renovar as razões do apelo denegado quanto à referida matéria. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo com relação aos temas “alteração contratual - direito intertemporal”, “cartões de ponto - ausência de assinatura”, e “cargo de confiança – bancário”, por ser manifestamente incabível, e “valor da causa”, por desfundamentado. No que se refere às demais alegações relativas às horas extras e intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIARIA - INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, ante a imprestabilidade dos controles de ponto. Argumenta que os cartões de ponto juntados aos autos constituem documentos unilaterais, apócrifos e, portanto, sem valor probatório, pois poderiam ser facilmente confeccionados por qualquer pessoa. Assim, requer que sejam desconsiderados, devendo prevalecer os horários de trabalho descritos na petição inicial, inclusive quanto aos períodos de maior movimento, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Ao exame. Tendo em vista o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, a análise limitar-se-á às horas excedentes à oitava diária. Pois bem. O art. 74, §2º, da CLT, impõe ao empregador, que conta com mais de 20 empregados, o dever de manter o registro de jornada destes, que deverá será presentado em Juízo, sob pena de presunção do alegado pela parte reclamante. O reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto com horários variáveis, inclusive com relação aos intervalos (ID. ea526dc), sendo que a falta de assinatura, por si só, não é capaz de ensejar a inidoneidade dos controles. Não obstante, a demandante impugnou a validade dos cartões apresentados. Ao impugnar os controles de ponto, atraiu para si a parte reclamante o ônus de comprovar que as anotações não condiziam com a realidade (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015); ônus do qual não se desvencilhou. Em audiência, a reclamante assim declarou: "(... ) que no horário que chegava, não registrava o ponto, porque recebia orientação pra isso; que não tinha acesso ao sistema sem o ponto batido, mas tinha outras funções que conseguiria fazer, como, por exemplo, cobrança, ligar para os clientes para cobrar, prospecção, digitalização de clientes, digitalização de documento; (...) que chegava por volta das oito e saia por volta das sete e meia.; que horário do almoço muitas das vezes tirava na agência mesmo; que fazia em torno de meia hora; que registrava e nem sempre conseguia fazer o horário que registrava; que não fazia o horário todo de almoço, que muitas vezes era interrompida e tinha que voltar a trabalhar; que neste momento o sistema estava travado; que muitas das vezes conseguia fazer o atendimento sem o sistema, porque com o aplicativo orientava o cliente; que se precisasse de alguma coisa de liberação do sistema, qualquer coisa que fosse, tinha outra pessoa com o sistema; que na maioria das vezes o próprio cliente se atendia ali; que só orientava; que quando estava na rua, poderia tirar 1h de almoço, mas não conseguia; que tinha dia que conseguia, tinha dia que não, na maioria das vezes não; que não tem como precisar quantas vezes conseguia tirar a integralidade do seu intervalo, porque dependia da orientação do gestor; que era muito dinâmico; que tirava uma hora a cada duas semanas, não tem como precisar; (...) que no final do expediente registrava o ponto, mas continuava na agência; que quando registrava o ponto, não tinha mais acesso ao sistema; que, nesse caso, fazia as mesmas coisas, cobrança de cliente, atendimento, tinha várias reuniões, feedback, (...) - Grifamos. A preposta do reclamado, por sua vez, informou: "(...) que não existe atividade do banco que permita ser feita sem o sistema estar logado; que o sistema bloqueia após a marcação do ponto e todas as fichas, todos os dados de clientes ficam no sistema; que contatos telefônicos com clientes, cobranças, digitalização de documentos precisaria de dados dos clientes para poder formalizar qualquer tipo de ligação, de modo que não tem como ser feito; que o horário da autora era de 9 às 18 horas com uma hora de intervalo; que se ela chegasse antes das 9, ela teria que marcar o ponto e iniciar o trabalho; (...) que possivelmente já aconteceu da autora terminar sua jornada às 19 horas, ela com certeza registrou no ponto; (...) se ela trabalhasse até às 20h poderia marcar neste horário; que as orientações do banco são marcar o ponto conforme a jornada de trabalho; que o ponto fica disponível para o próprio funcionário verificar e caso tenha alguma divergência. (...)" - Grifamos. A prova oral produzida não se revelou suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada. Os controles de ponto acostados aos autos (ID. ea526dc) evidenciam variação real de horários, inclusive com registros anteriores às 09h00 e posteriores às 18h00, o que demonstra a fidedignidade e funcionalidade do sistema de marcação, afastando a alegação de que havia limitação artificial dos horários registrados. Não é crível a versão apresentada pela reclamante de que permanecia na agência por longo período após o registro de saída - supostamente até as 19h30 -, sobretudo porque ela própria reconheceu que, após o encerramento do ponto, o sistema era automaticamente bloqueado, impedindo o acesso a dados de clientes e à execução de tarefas operacionais. Tal circunstância, aliás, foi confirmada pela preposta, ao esclarecer que nenhuma atividade bancária poderia ser realizada sem o sistema ativo, o qual só funcionava durante o expediente devidamente registrado. Dessa forma, a alegação de que a autora permanecia no local de trabalho executando tarefas após o fechamento do ponto mostra-se pouco verossímil, diante da incompatibilidade técnica entre a suposta execução de atividades e o bloqueio do sistema corporativo. Ressalte-se, ademais, que os depoimentos das testemunhas, ouvidas como informantes, igualmente não se mostraram suficientes para elidir a conclusão firmada, pois não apresentaram elementos concretos ou consistentes capazes de infirmar a fidedignidade dos registros eletrônicos de jornada. No que tange ao intervalo intrajornada, igualmente não restou comprovada a alegada supressão ou fruição parcial do período destinado ao repouso e alimentação. A reclamante limitou-se a afirmar que "nem sempre conseguia fazer o horário de almoço integral", sustentando que, em algumas ocasiões, realizava refeições na própria agência. Entretanto, suas declarações foram genéricas, imprecisas e desprovidas de qualquer indicação concreta de habitualidade ou de impedimento efetivo ao gozo do intervalo. Em sendo assim, reputo idôneos os controles apresentados pelo réu, inclusive quanto aos intervalos ali registrados. Os contracheques juntados aos autos (ID. c6c5bb3) demonstram o pagamento das horas extraordinárias registradas, incumbindo à autora comprovar eventuais diferenças, ônus do qual, mais uma vez, não se desincumbiu. Desse modo, mantenho incólume a r. sentença de que indeferiu as horas extras e intervalares pleiteadas. Por oportuno, tendo em vista que a reclamante foi admitida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o pedido do intervalo previsto no art. 384 da CLT mostra-se improcedente, uma vez que a norma que fundamentava tal pretensão foi expressamente revogada pela Reforma Trabalhista. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, com base nas provas documental e oral, manteve o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Registrou a Corte de origem a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, por conterem marcações variáveis, inclusive em horários anteriores e posteriores à jornada ordinária, o que demonstra a regularidade do sistema de registro. Assentou, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as anotações não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, destacando que a prova oral produzida não se mostrou suficiente para infirmá-los. No que se refere à alegação do trabalho além do horário registrado, destacou que a própria reclamante reconhecera o bloqueio do sistema após a marcação do ponto, o que levou a Corte de origem a considerar pouco verossímil a tese obreira de continuidade habitual das atividades bancárias após o encerramento formal da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que não houve prova concreta da alegada supressão ou fruição parcial, reputando genéricas e imprecisas as declarações da reclamante. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091014304045300000203772810. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091014304045300000203772810?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY FONSECA DOS SANTOS
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