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0100547-46.2016.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv* DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DECRETO 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela Petrobras contra acórdão da Turma que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, por considerar aplicável a Súmula 331, IV, do TST às contratações realizadas sob o procedimento licitatório simplificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a contratação foi realizada durante a vigência do regime simplificado previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998 e se a responsabilidade subsidiária da Petrobras depende da demonstração de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SDI-1 firmou entendimento de que o regime especial aplicável à Petrobras afasta a Lei 8.666/1993 e, consequentemente, o item V da Súmula 331 do TST, atraindo a responsabilidade prevista no item IV. 4. Na sessão de 25/6/2026, ao julgar o Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, a SDI-1 manteve essa orientação, por considerar prematura sua superação diante da existência de decisões em sentidos distintos no STF. 5. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 6. Por disciplina judiciária, adota-se a orientação que prevaleceu na SDI-1. Estando o acórdão embargado em consonância com essa jurisprudência, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: No período de vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, a contratação realizada pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado é regida por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária decorre da Súmula 331, IV, do TST e independe da demonstração de culpa prevista no item V. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, § 2º; Lei 9.478/1997, art. 67; Decreto 2.745/1998, item 7.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e V; E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SDI-1; Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, SDI-1, sessão de 25/6/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-ED-RRAg - 100547-46.2016.5.01.0483, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S BSM ENGENHARIA S.A. e JOCIMARIO CHAVES LEODORO. A Parte Reclamada interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Sem impugnação. Participação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DECRETO 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade e reitera as razões do apelo revisional, nas quais a reclamada PETROBRAS destacou os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, PETROBRAS, sustenta, em suma, que, de acordo com a nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, cujo texto foi recentemente alterado em virtude do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente de seu inciso V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços e que não restou comprovada nenhuma falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços que possa caracterizar a existência de culpa in vigilando por parte da recorrente. Alega que a responsabilidade subsidiária comporta limitações quanto ao pagamento das condenações estabelecidas na sentença sobre verbas rescisórias e FGTS mais 40 % de multa. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sob o seguinte fundamento: A segunda reclamada aduz, em síntese, que o reclamante laborava em virtude de contrato de empreitada, todavia o contrato a que alude é de prestação de serviços conforme id 10fa43b Ademais, a responsabilidade da segunda ré não pode ser afastada, sob a alegação de ser essa a dona da obra, nos termos da OJ nº 191, da SDI I, do TST, pois a segunda ré na qualidade de verdadeira destinatária da força do trabalhador deve ser considerada a verdadeira tomadora dos serviços, o que lhe retira o status de dono da obra, não sendo possível aplicar o disposto na OJ nº 191, da SDI-1, do C. TST. O pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada decorre do fato de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da segunda ré fato que, - à luz da jurisprudência consubstanciada no item IV do Enunciado nº 331 do TST, implica na responsabilidade subsidiária daquele - tomador dos serviços - pelas obrigações trabalhistas por esta - empregadora - contraídas. A jurisprudência do C.TST firmou entendimento de que os entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que terceirizem serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Logo, competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C.TST. Ressalte-se, para que dúvidas não pairem, que o E. STF com a declaração de constitucionalidade do art.71, § 1º da Lei 8.666/93 entendeu que não é possível aplicar ao Ente Público, as regras da responsabilidade objetiva ou naquela fundada na presunção de culpa in vigilando. Todavia, nada obsta que produzida a prova de omissão na fiscalização do contrato de licitação, possa o Judiciário julgar pela responsabilidade do Ente Público, nos termos do art. 37, XXI, da CF e na Lei 8.666/93, arts. 58, III e 67, caput e § 1º. A responsabilidade subsidiária caracteriza-se pelo seu caráter secundário, ou seja, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação do responsável subsidiário, se o devedor principal não tiver condições econômicas de satisfazer a obrigação e em assim sendo, responderá por todos os créditos deferidos. Procede. Não procede o inconformismo. De início, incontroverso que o recorrido foi admitido pela 1ª ré para prestar serviços à recorrente na função de auxiliar técnico de materiais em 13/12/2007, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/07/2015. O Pleno do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/5/2011, em seu art. 21, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Ressalte-se que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu art. 67 , que: Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478 . Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída . Nesse sentido, cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: 7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou a alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1. Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade . É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços atinge toda a condenação imposta ao devedor originário, caindo por terra a alegação de existência de obrigações personalíssimas do empregador. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª ré, com fundamento no disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST . No que diz respeito à limitação da responsabilidade, não assiste razão à recorrente em sua insurgência. Conforme já exposto, não há verbas personalíssimas a serem suportadas apenas pelo empregador, cabendo ao responsável subsidiário responder pelo que não for quitado, nos exatos termos do ítem VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrita. Nego provimento. (destaques da recorrente) Nota-se que a recorrente também destacou a seguinte fração do acórdão de embargos de declaração: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, e, observado caráter nitidamente protelatório dos embargos, aplicar à embargante a multa no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do voto deste Relator. A PETROBRAS investiu no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alegou que a Lei nº 8.666/1993 é-lhe plenamente aplicável e que houve prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Apontou violação dos artigos 1º, III, 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 67 da Lei nº 9.478/1997, contrariedade à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST , que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade e que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT. 2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A matéria não foi examinada pela Presidência do Tribunal Regional e a agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Nego provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade, à representação e ao preparo. 1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO A PETROBRAS destaca os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, PETROBRAS, sustenta, em suma, que, de acordo com a nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, cujo texto foi recentemente alterado em virtude do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente de seu inciso V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços e que não restou comprovada nenhuma falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços que possa caracterizar a existência de culpa in vigilando por parte da recorrente. Alega que a responsabilidade subsidiária comporta limitações quanto ao pagamento das condenações estabelecidas na sentença sobre verbas rescisórias e FGTS mais 40 % de multa. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sob o seguinte fundamento: A segunda reclamada aduz, em síntese, que o reclamante laborava em virtude de contrato de empreitada, todavia o contrato a que alude é de prestação de serviços conforme id 10fa43b Ademais, a responsabilidade da segunda ré não pode ser afastada, sob a alegação de ser essa a dona da obra, nos termos da OJ nº 191, da SDI I, do TST, pois a segunda ré na qualidade de verdadeira destinatária da força do trabalhador deve ser considerada a verdadeira tomadora dos serviços, o que lhe retira o status de dono da obra, não sendo possível aplicar o disposto na OJ nº 191, da SDI-1, do C. TST. O pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada decorre do fato de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da segunda ré fato que, - à luz da jurisprudência consubstanciada no item IV do Enunciado nº 331 do TST, implica na responsabilidade subsidiária daquele - tomador dos serviços - pelas obrigações trabalhistas por esta - empregadora - contraídas. A jurisprudência do C.TST firmou entendimento de que os entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que terceirizem serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Logo, competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C.TST. Ressalte-se, para que dúvidas não pairem, que o E. STF com a declaração de constitucionalidade do art.71, § 1º da Lei 8.666/93 entendeu que não é possível aplicar ao Ente Público, as regras da responsabilidade objetiva ou naquela fundada na presunção de culpa in vigilando. Todavia, nada obsta que produzida a prova de omissão na fiscalização do contrato de licitação, possa o Judiciário julgar pela responsabilidade do Ente Público, nos termos do art. 37, XXI, da CF e na Lei 8.666/93, arts. 58, III e 67, caput e § 1º. A responsabilidade subsidiária caracteriza-se pelo seu caráter secundário, ou seja, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação do responsável subsidiário, se o devedor principal não tiver condições econômicas de satisfazer a obrigação e em assim sendo, responderá por todos os créditos deferidos. Procede. Não procede o inconformismo. De início, incontroverso que o recorrido foi admitido pela 1ª ré para prestar serviços à recorrente na função de auxiliar técnico de materiais em 13/12/2007, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/07/2015. O Pleno do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/5/2011, em seu art. 21, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Ressalte-se que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu art. 67 , que: Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478 . Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída . Nesse sentido, cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: 7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou a alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1. Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade . É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços atinge toda a condenação imposta ao devedor originário, caindo por terra a alegação de existência de obrigações personalíssimas do empregador. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª ré, com fundamento no disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST . No que diz respeito à limitação da responsabilidade, não assiste razão à recorrente em sua insurgência. Conforme já exposto, não há verbas personalíssimas a serem suportadas apenas pelo empregador, cabendo ao responsável subsidiário responder pelo que não for quitado, nos exatos termos do ítem VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrita. Nego provimento. (destaques da recorrente) Investe no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que a Lei nº 8.666/1993 é plenamente aplicável à PETROBRAS e que houve prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, 67 da Lei nº 9.478/1997, contrariedade à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST , que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade e que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 . Essa conclusão diverge do aresto transcrito às págs. 836/837 dos autos digitalizados, proveniente do TRT da 5ª Região. Conheço por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST , que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade e que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 . Já a recorrente alega que a Lei nº 8.666/1993 é plenamente aplicável à PETROBRAS e que houve prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A par controvérsia a respeito da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 8.666/1993 ao caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho da sentença: A jurisprudência do C.TST firmou entendimento de que os entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que terceirizem serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Logo, competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária , nos termos da Súmula nº 331 do C.TST (gn). Ou seja, ainda que a tese de direito brandida pela recorrente restasse exitosa, sua responsabilidade subsidiária não poderia ser excluída no caso concreto, nos termos da Súmula/TST nº 331, V, tendo em vista que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. A condenação é mantida, ainda que por fundamento diverso daquele adotado em segundo grau. Nego provimento. Nas razões de embargos, a PETROBRAS sustenta que o regime de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras no período de vigência da Lei 9.478/97 não exclui a necessidade de culpa para a responsabilidade subsidiária na condição de tomadora de serviços. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. O acórdão embargado reflete o entendimento de que "a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97", exigindo-se a demonstração de conduta culposa para sua condenação subsidiária como tomadora de serviços. Ao exame. A jurisprudência da SDI-1 consolidou-se no sentido de que o art. 67 da Lei 9.478/1997 e o Decreto 2.745/1998 instituíram regime específico para a Petrobras, no qual os contratos de prestação de serviços são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Confira-se: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). Em razão desse regime jurídico, afasta-se a incidência da Lei 8.666/1993 e do item V da Súmula 331, aplicando-se o item IV do verbete, que atribui responsabilidade subsidiária ao tomador beneficiário dos serviços diante do inadimplemento da empregadora. Na sessão de 25/6/2026, no julgamento do Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, a SDI-1, por maioria, reafirmou essa orientação. Considerou-se prematura a superação da jurisprudência trabalhista, diante da existência de decisões em sentidos distintos no STF acerca da aderência dos Temas 246 e 1118 às contratações regidas pelo procedimento licitatório simplificado. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que os Temas 246 e 1118 de repercussão geral também incidem nas contratações realizadas pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado. A previsão de regência dos contratos por normas de direito privado não afasta, a meu juízo, a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 nem autoriza a responsabilização automática de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública. Assim, entendo necessária a demonstração concreta de comportamento negligente ou de nexo causal, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Não obstante, por disciplina judiciária, adoto a orientação que prevaleceu nesta Subseção na sessão de 25/6/2026. A aplicação dessa compreensão pressupõe que o quadro fático-jurídico registre a contratação sob o regime da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998 e que a matéria tenha sido oportunamente suscitada nos embargos. Não se aplica às contratações regidas pela Lei 8.666/1993 ou pela Lei 13.303/2016. Estando o acórdão da Turma em consonância com a jurisprudência da SDI-1, o art. 894, § 2º, da CLT obsta o conhecimento dos embargos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv* DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DECRETO 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela Petrobras contra acórdão da Turma que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, por considerar aplicável a Súmula 331, IV, do TST às contratações realizadas sob o procedimento licitatório simplificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a contratação foi realizada durante a vigência do regime simplificado previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998 e se a responsabilidade subsidiária da Petrobras depende da demonstração de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SDI-1 firmou entendimento de que o regime especial aplicável à Petrobras afasta a Lei 8.666/1993 e, consequentemente, o item V da Súmula 331 do TST, atraindo a responsabilidade prevista no item IV. 4. Na sessão de 25/6/2026, ao julgar o Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, a SDI-1 manteve essa orientação, por considerar prematura sua superação diante da existência de decisões em sentidos distintos no STF. 5. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 6. Por disciplina judiciária, adota-se a orientação que prevaleceu na SDI-1. Estando o acórdão embargado em consonância com essa jurisprudência, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: No período de vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, a contratação realizada pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado é regida por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária decorre da Súmula 331, IV, do TST e independe da demonstração de culpa prevista no item V. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, § 2º; Lei 9.478/1997, art. 67; Decreto 2.745/1998, item 7.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e V; E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SDI-1; Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, SDI-1, sessão de 25/6/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-ED-RRAg - 100547-46.2016.5.01.0483, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S BSM ENGENHARIA S.A. e JOCIMARIO CHAVES LEODORO. A Parte Reclamada interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Sem impugnação. Participação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DECRETO 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade e reitera as razões do apelo revisional, nas quais a reclamada PETROBRAS destacou os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, PETROBRAS, sustenta, em suma, que, de acordo com a nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, cujo texto foi recentemente alterado em virtude do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente de seu inciso V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços e que não restou comprovada nenhuma falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços que possa caracterizar a existência de culpa in vigilando por parte da recorrente. Alega que a responsabilidade subsidiária comporta limitações quanto ao pagamento das condenações estabelecidas na sentença sobre verbas rescisórias e FGTS mais 40 % de multa. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sob o seguinte fundamento: A segunda reclamada aduz, em síntese, que o reclamante laborava em virtude de contrato de empreitada, todavia o contrato a que alude é de prestação de serviços conforme id 10fa43b Ademais, a responsabilidade da segunda ré não pode ser afastada, sob a alegação de ser essa a dona da obra, nos termos da OJ nº 191, da SDI I, do TST, pois a segunda ré na qualidade de verdadeira destinatária da força do trabalhador deve ser considerada a verdadeira tomadora dos serviços, o que lhe retira o status de dono da obra, não sendo possível aplicar o disposto na OJ nº 191, da SDI-1, do C. TST. O pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada decorre do fato de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da segunda ré fato que, - à luz da jurisprudência consubstanciada no item IV do Enunciado nº 331 do TST, implica na responsabilidade subsidiária daquele - tomador dos serviços - pelas obrigações trabalhistas por esta - empregadora - contraídas. A jurisprudência do C.TST firmou entendimento de que os entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que terceirizem serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Logo, competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C.TST. Ressalte-se, para que dúvidas não pairem, que o E. STF com a declaração de constitucionalidade do art.71, § 1º da Lei 8.666/93 entendeu que não é possível aplicar ao Ente Público, as regras da responsabilidade objetiva ou naquela fundada na presunção de culpa in vigilando. Todavia, nada obsta que produzida a prova de omissão na fiscalização do contrato de licitação, possa o Judiciário julgar pela responsabilidade do Ente Público, nos termos do art. 37, XXI, da CF e na Lei 8.666/93, arts. 58, III e 67, caput e § 1º. A responsabilidade subsidiária caracteriza-se pelo seu caráter secundário, ou seja, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação do responsável subsidiário, se o devedor principal não tiver condições econômicas de satisfazer a obrigação e em assim sendo, responderá por todos os créditos deferidos. Procede. Não procede o inconformismo. De início, incontroverso que o recorrido foi admitido pela 1ª ré para prestar serviços à recorrente na função de auxiliar técnico de materiais em 13/12/2007, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/07/2015. O Pleno do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/5/2011, em seu art. 21, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Ressalte-se que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu art. 67 , que: Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478 . Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída . Nesse sentido, cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: 7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou a alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1. Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade . É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços atinge toda a condenação imposta ao devedor originário, caindo por terra a alegação de existência de obrigações personalíssimas do empregador. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª ré, com fundamento no disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST . No que diz respeito à limitação da responsabilidade, não assiste razão à recorrente em sua insurgência. Conforme já exposto, não há verbas personalíssimas a serem suportadas apenas pelo empregador, cabendo ao responsável subsidiário responder pelo que não for quitado, nos exatos termos do ítem VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrita. Nego provimento. (destaques da recorrente) Nota-se que a recorrente também destacou a seguinte fração do acórdão de embargos de declaração: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, e, observado caráter nitidamente protelatório dos embargos, aplicar à embargante a multa no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do voto deste Relator. A PETROBRAS investiu no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alegou que a Lei nº 8.666/1993 é-lhe plenamente aplicável e que houve prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Apontou violação dos artigos 1º, III, 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 67 da Lei nº 9.478/1997, contrariedade à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST , que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade e que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT. 2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A matéria não foi examinada pela Presidência do Tribunal Regional e a agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Nego provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade, à representação e ao preparo. 1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO A PETROBRAS destaca os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, PETROBRAS, sustenta, em suma, que, de acordo com a nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, cujo texto foi recentemente alterado em virtude do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente de seu inciso V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços e que não restou comprovada nenhuma falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços que possa caracterizar a existência de culpa in vigilando por parte da recorrente. Alega que a responsabilidade subsidiária comporta limitações quanto ao pagamento das condenações estabelecidas na sentença sobre verbas rescisórias e FGTS mais 40 % de multa. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sob o seguinte fundamento: A segunda reclamada aduz, em síntese, que o reclamante laborava em virtude de contrato de empreitada, todavia o contrato a que alude é de prestação de serviços conforme id 10fa43b Ademais, a responsabilidade da segunda ré não pode ser afastada, sob a alegação de ser essa a dona da obra, nos termos da OJ nº 191, da SDI I, do TST, pois a segunda ré na qualidade de verdadeira destinatária da força do trabalhador deve ser considerada a verdadeira tomadora dos serviços, o que lhe retira o status de dono da obra, não sendo possível aplicar o disposto na OJ nº 191, da SDI-1, do C. TST. O pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada decorre do fato de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da segunda ré fato que, - à luz da jurisprudência consubstanciada no item IV do Enunciado nº 331 do TST, implica na responsabilidade subsidiária daquele - tomador dos serviços - pelas obrigações trabalhistas por esta - empregadora - contraídas. A jurisprudência do C.TST firmou entendimento de que os entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que terceirizem serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Logo, competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C.TST. Ressalte-se, para que dúvidas não pairem, que o E. STF com a declaração de constitucionalidade do art.71, § 1º da Lei 8.666/93 entendeu que não é possível aplicar ao Ente Público, as regras da responsabilidade objetiva ou naquela fundada na presunção de culpa in vigilando. Todavia, nada obsta que produzida a prova de omissão na fiscalização do contrato de licitação, possa o Judiciário julgar pela responsabilidade do Ente Público, nos termos do art. 37, XXI, da CF e na Lei 8.666/93, arts. 58, III e 67, caput e § 1º. A responsabilidade subsidiária caracteriza-se pelo seu caráter secundário, ou seja, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação do responsável subsidiário, se o devedor principal não tiver condições econômicas de satisfazer a obrigação e em assim sendo, responderá por todos os créditos deferidos. Procede. Não procede o inconformismo. De início, incontroverso que o recorrido foi admitido pela 1ª ré para prestar serviços à recorrente na função de auxiliar técnico de materiais em 13/12/2007, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/07/2015. O Pleno do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/5/2011, em seu art. 21, decidiu revisar o teor da sua Súmula nº 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, nos seguintes termos: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente. Ressalte-se que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e dispõe, em seu art. 67 , que: Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478 . Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída . Nesse sentido, cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: 7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou a alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1. Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade . É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços atinge toda a condenação imposta ao devedor originário, caindo por terra a alegação de existência de obrigações personalíssimas do empregador. Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª ré, com fundamento no disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST . No que diz respeito à limitação da responsabilidade, não assiste razão à recorrente em sua insurgência. Conforme já exposto, não há verbas personalíssimas a serem suportadas apenas pelo empregador, cabendo ao responsável subsidiário responder pelo que não for quitado, nos exatos termos do ítem VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrita. Nego provimento. (destaques da recorrente) Investe no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que a Lei nº 8.666/1993 é plenamente aplicável à PETROBRAS e que houve prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, 67 da Lei nº 9.478/1997, contrariedade à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST , que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade e que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 . Essa conclusão diverge do aresto transcrito às págs. 836/837 dos autos digitalizados, proveniente do TRT da 5ª Região. Conheço por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada ao PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST , que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade e que a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 . Já a recorrente alega que a Lei nº 8.666/1993 é plenamente aplicável à PETROBRAS e que houve prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A par controvérsia a respeito da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 8.666/1993 ao caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho da sentença: A jurisprudência do C.TST firmou entendimento de que os entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que terceirizem serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Logo, competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária , nos termos da Súmula nº 331 do C.TST (gn). Ou seja, ainda que a tese de direito brandida pela recorrente restasse exitosa, sua responsabilidade subsidiária não poderia ser excluída no caso concreto, nos termos da Súmula/TST nº 331, V, tendo em vista que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. A condenação é mantida, ainda que por fundamento diverso daquele adotado em segundo grau. Nego provimento. Nas razões de embargos, a PETROBRAS sustenta que o regime de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras no período de vigência da Lei 9.478/97 não exclui a necessidade de culpa para a responsabilidade subsidiária na condição de tomadora de serviços. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. O acórdão embargado reflete o entendimento de que "a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas pela Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97", exigindo-se a demonstração de conduta culposa para sua condenação subsidiária como tomadora de serviços. Ao exame. A jurisprudência da SDI-1 consolidou-se no sentido de que o art. 67 da Lei 9.478/1997 e o Decreto 2.745/1998 instituíram regime específico para a Petrobras, no qual os contratos de prestação de serviços são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Confira-se: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). Em razão desse regime jurídico, afasta-se a incidência da Lei 8.666/1993 e do item V da Súmula 331, aplicando-se o item IV do verbete, que atribui responsabilidade subsidiária ao tomador beneficiário dos serviços diante do inadimplemento da empregadora. Na sessão de 25/6/2026, no julgamento do Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, a SDI-1, por maioria, reafirmou essa orientação. Considerou-se prematura a superação da jurisprudência trabalhista, diante da existência de decisões em sentidos distintos no STF acerca da aderência dos Temas 246 e 1118 às contratações regidas pelo procedimento licitatório simplificado. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que os Temas 246 e 1118 de repercussão geral também incidem nas contratações realizadas pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado. A previsão de regência dos contratos por normas de direito privado não afasta, a meu juízo, a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 nem autoriza a responsabilização automática de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública. Assim, entendo necessária a demonstração concreta de comportamento negligente ou de nexo causal, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Não obstante, por disciplina judiciária, adoto a orientação que prevaleceu nesta Subseção na sessão de 25/6/2026. A aplicação dessa compreensão pressupõe que o quadro fático-jurídico registre a contratação sob o regime da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998 e que a matéria tenha sido oportunamente suscitada nos embargos. Não se aplica às contratações regidas pela Lei 8.666/1993 ou pela Lei 13.303/2016. Estando o acórdão da Turma em consonância com a jurisprudência da SDI-1, o art. 894, § 2º, da CLT obsta o conhecimento dos embargos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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