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0100541-11.2025.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b284c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO ALFREDO DE PAULA SOARES ajuizou reclamação trabalhista contra AXIA ENERGIA S.A. (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – Eletrobras), EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. – ENBPAR, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU e UNIÃO FEDERAL (AGU), em 8/5/2025, postulando, em síntese: a) tutela de urgência para anulação da dispensa imotivada e imediata reintegração ao emprego com o pagamento das remunerações vencidas e vincendas e benefícios da categoria, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva integral; b) sucessivamente, transferência funcional definitiva para a ENBPar ou para outro órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, inclusive Polícia Federal ou DPU; c) declaração de inalterabilidade contratual lesiva decorrente da desestatização da primeira ré e reconhecimento de estabilidade no emprego; d) declaração de natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e da parcela "adicional Dec. Lei 1.971/82", com reflexos em FGTS e multa de 40%; e) condenação solidária das duas primeiras rés e responsabilização subsidiária da União Federal; f) indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 por assédio moral e discriminação a anistiados; g) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.340,70. Juntou procuração e documentos. Em cumprimento ao despacho de ID 60388a5, a parte autora anexou comprovante de residência no ID 02afab2. As partes compareceram à audiência inaugural de 10/07/2025 (ID 3a77d8c), ocasião em que o ato foi adiado para viabilizar a regular notificação da União Federal. A segunda ré (ENBPar) apresentou contestação escrita com documentos (ID b7a9daa), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (processo de privatização e Tema 992 do STF), inépcia da inicial (ausência de pedido contra a contestante e incoerência lógica) e ilegitimidade passiva ad causam, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de sucessão trabalhista, a licitude da desestatização (ADI 6.241 do STF), o óbice ao provimento derivado sem concurso público (art. 37, II, da CRFB e Súmula Vinculante 43 do STF), a ausência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708 do STF), a inaplicabilidade de estabilidade aos empregados públicos (Súmula 390 e OJ 247 da SDI-1 do TST), a ausência de responsabilidade solidária por falta de proveito de serviços, prescrição quinquenal, inocorrência de incapacidade médica laboral e inexistência de ato ilícito gerador de dano moral. A União Federal apresentou contestação (ID 7a3abaf), suscitando preliminar de inépcia por inclusão da DPU desprovida de personalidade jurídica, impugnou a gratuidade judiciária e arguiu ilegitimidade passiva ad causam por ausência de prestação laboral no período imprescrito, postulando honorários sucumbenciais em patamar mínimo de 5%. A primeira ré (AXIA ENERGIA S.A. / Eletrobras) juntou contestação e documentos (ID addd645), requerendo publicações exclusivas em nome do advogado Henrique Cláudio Maués, suscitando inépcia da inicial por falta de liquidação estrita (art. 840, § 1º e § 3º, da CLT), aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (art. 14 do CPC), prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a validade da rescisão operada em 31/03/2025 em virtude de plano de desligamento voluntário/incentivado, a plena capacidade física atestada no exame demissional, a inaplicabilidade do dever de motivação ou de regime público após a privatização ocorrida em 17/06/2022, a ausência de responsabilidade patronal pelo interregno de cessão onerosa à União, inexistência de alteração contratual lesiva, impugnou a pretensão declaratória de reflexos salariais e de FGTS, refutou o dano moral e os critérios tarifários, pugnou pela incidência da taxa SELIC (ADC 58 do STF), dedução de verbas rescisórias, limites de apuração de encargos fiscais e previdenciários, com arguição de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Em audiência (ID aa1cc8b), foi recusada a conciliação, deferida a juntada das defesas e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. O autor manifestou-se sobre as contestações e documentos no ID 743f7dc, suscitando a revelia e confissão ficta das rés pela ausência à audiência inicial, rechaçando preliminares e prejudiciais e renovando os pedidos exordiais. O laudo pericial psiquiátrico foi juntado ao ID 5fb7199, complementado pelos esclarecimentos de ID 75dce48, com manifestações das partes. Por decisões interlocutórias (ID 8711e53 e ID 9792221), determinou-se a exclusão da Defensoria Pública da União do polo passivo, permanecendo a representação da União pela AGU. Na audiência de instrução (ID 29d1e76), rejeitada a proposta conciliatória, colheu-se o depoimento da testemunha indicada pelo autor (ID 7446f3c). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. Autos conclusos para prolação de sentença. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS 1.1. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A ré ENBPar suscita a incompetência absoluta deste ramo judiciário, argumentando que a causa de pedir versa sobre a desestatização da Eletrobras e critérios de seleção pública de pessoal, invocando o Tema 992 do Supremo Tribunal Federal e a ADI 6.241. Sem razão. A competência em razão da matéria é delineada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, abrangendo as ações decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas em face de entidades da Administração Pública direta e indireta. A presente lide debate a higidez da rescisão de um contrato de emprego regido pela CLT, eventuais reflexos pecuniários, indenização por danos morais e pedido de transferência funcional com base em sucessão trabalhista ou responsabilidade patrimonial. O Tema 992 do STF cuida exclusivamente da fase pré-contratual de concursos e contratações, hipótese distinta da relação empregatícia consumada nos autos. Do mesmo modo, a invocação da ADI 6.241 diz respeito ao mérito da legalidade das alterações contratuais, e não à competência jurisdicional. Rejeito. 1.2. Inépcia da petição inicial e ausência de liquidação prévia As rés suscitam a inépcia da peça inaugural, alegando ausência de pedido expresso contra a ENBPar, narrativa confusa e falta de liquidação estrita dos pedidos com inobservância ao art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. No Processo do Trabalho incide o princípio da simplicidade, bastando a indicação certa dos pedidos e uma breve exposição fática que permita a adequada compreensão da demanda. O autor indicou expressamente os valores de cada pretensão com base em estimativa orçamentária para fins de fixação de alçada e rito procedimental, atendendo ao disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A exordial permitiu a articulação plena do contraditório e da ampla defesa por todas as demandadas, existindo correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Rejeito. 1.3. Ilegitimidade passiva ad causam e retificação do polo passivo A pertinência subjetiva da ação deve ser apurada em abstrato segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado as demandadas como integrantes do plexo de responsabilidade solidária ou subsidiária, fica caracterizada a legitimidade ad causam passiva. A existência de responsabilidade pecuniária ou de vínculo empregatício direto é tema atinente ao mérito. No tocante à Defensoria Pública da União, ratifico os comandos judiciais de ID 8711e53 e ID 9792221 que determinaram sua exclusão da lide, tendo em vista que o órgão despersonalizado não possui capacidade judiciária própria em litígios de natureza patrimonial trabalhista, competindo a representação judicial à União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 131 da Carta Magna e da ADI 5603 do STF. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela ENBPar e pela União Federal. 1.4. Confissão ficta arguida em réplica Em manifestação sobre as contestações, o reclamante pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta às rés, fundamentando-se no não comparecimento à audiência de 10/07/2025 (ID 3a77d8c). A pretensão não procede. Na referida oportunidade inaugural, o ato restou expressamente adiado para viabilizar o aperfeiçoamento da notificação dos entes públicos envolvidos, tendo as defesas e a totalidade das provas documentais sido juntadas e validadas na assentada subsequente (ID aa1cc8b), não se configurando qualquer preclusão ou desídia capaz de amparar a penalidade do art. 844 da CLT ou da Súmula nº 74 do TST. Rejeito. 1.5. Notificações e publicações exclusivas Defiro os requerimentos formulados, determinando que a Secretaria proceda às anotações no sistema PJe para que as notificações e publicações relativas à primeira reclamada sejam endereçadas exclusivamente ao advogado HENRIQUE CLÁUDIO MAUÉS (OAB/RJ nº 35.707) e, quanto ao autor, à advogada LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB/RJ nº 147.421), em conformidade com o art. 272, § 5º, do CPC e a Súmula nº 427 do C. TST. 1.6. Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal Distribuída a ação trabalhista em 08/05/2025, acolho a prejudicial arguida nas defesas para pronunciar a prescrição quinquenal de todos os créditos pecuniários exigíveis anteriormente a 08/05/2020, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO 2.1. Tutela de urgência, nulidade da dispensa, reintegração, estabilidade provisória e transferência funcional O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela para declaração de nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 31/03/2025, com a imediata reintegração ao emprego e pagamento integral das parcelas salariais vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva integral. De modo sucessivo, pleiteia a transferência compulsória para a ENBPar ou outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, com base no art. 7º do Decreto nº 9.261/2018. Fundamenta suas pretensões nas seguintes premissas: a) inaptidão laborativa ao tempo do distrato em virtude de transtorno psiquiátrico (CID-10 F41.2), acarretando a suspensão contratual e estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas 371 e 378 do TST); b) discriminação direcionada a empregado anistiado pela Lei nº 8.878/1994; c) vedação coletiva a demissões em massa (ACT 2022/2024 e ACT 2024/2026); d) inalterabilidade contratual lesiva decorrente da desestatização da Eletrobras, dever de motivação do ato demissional e estabilidade do art. 41 da CRFB anterior à EC nº 19/1998; e) direito de aproveitamento e transferência pela União para a ENBPar. A prova pericial médica psiquiátrica produzida nos autos (ID 5fb7199), complementada no ID 75dce48, afastou por completo a tese de incapacidade laborativa contemporânea à rescisão contratual. O perito judicial asseverou que o reclamante apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade sob acompanhamento desde 2018, porém encontrava-se em plena capacidade de trabalho em 31/03/2025, tanto que permaneceu desempenhando suas funções habituais até o distrato, sem histórico de gozo de benefício previdenciário e ostentando Atestado de Saúde Ocupacional demissional conclusivo pela aptidão (ID aefad77). O perito atestou expressamente a inexistência de nexo causal direto e exclusivo entre o quadro psíquico e o trabalho, destacando a concorrência de múltiplos fatores estressores pessoais e familiares (luto e comorbidades clínicas). Não havendo incapacidade laborativa no momento da dispensa e tampouco percepção anterior de benefício acidentário, inexiste suporte fático-jurídico para a pretendida suspensão do contrato ou estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). No tocante à condição de anistiado político pela Lei nº 8.878/1994, a benesse limitou-se a garantir a readmissão ao emprego, não conferindo garantia vitalícia contra dispensas imotivadas futuras. Quanto à estabilidade no emprego, o item II da Súmula nº 390 do TST pacificou que aos empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas, ainda que admitidos mediante concurso público e antes da vigência da EC nº 19/1998, não é assegurada a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Além disso, com a conclusão do processo de desestatização da Eletrobras em 17/06/2022, a empregadora passou a se submeter exclusivamente ao regime de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CRFB). Em consequência, afasta-se a aplicação das regras do direito administrativo que condicionavam a dispensa à motivação formal, inclusive a tese do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 688.267 (Tema 1022), cuja eficácia circunscreve-se às estatais ainda sob o controle estatal. Não há que se falar, assim, em inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) pelo simples fato da privatização, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708 do STF). Do mesmo modo, a rescisão individual do reclamante não violou as cláusulas do ACT 2022/2024 e do ACT 2024/2026 relativas a dispensas em massa, uma vez que a empresa ofertou os planos de demissão voluntária incentivada previstos nas normas autônomas e atuou dentro dos parâmetros de ajuste coletivo do quadro de pessoal. Por fim, o pleito sucessivo de transferência compulsória para os quadros da ENBPar ou de qualquer órgão da Administração Pública Direta esbarra na vedação constitucional ao provimento derivado de cargos e empregos públicos sem prévia aprovação em concurso público, em explícita afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. O art. 7º do Decreto nº 9.261/2018 regula unicamente hipóteses transitórias de cessão funcional entre órgãos públicos, não conferindo ao empregado celetista direito subjetivo a remanejamento definitivo de pessoa jurídica. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração com parcelas vencidas e vincendas e reflexos, indenização substitutiva integral, inalterabilidade contratual lesiva e transferência para a ENBPar ou entidades da Administração Pública. 2.2. Verbas salariais e reflexos O reclamante postula a declaração da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação/refeição e do "adicional Dec. Lei 1.971/82", pretendendo reflexos em FGTS e na multa rescisória de 40%. Em relação ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.971/1982, o Contrato Individual de Trabalho e o respectivo Termo de Condições Complementares formalizados em 01/06/1989 (ID ab91586 e ID 50bb88a) atestam que referida parcela foi expressamente incorporada ao salário-base de admissão do trabalhador, constando avença expressa de inexistência de pagamento destacado da rubrica. As fichas financeiras do período imprescrito (ID 8edec0a e ID 9d1863d) confirmam que a remuneração era composta por salário básico e reajustes coletivos lineares, inexistindo supressão salarial. No tocante ao auxílio alimentação/refeição, os instrumentos coletivos acostados aos autos (cláusula vigésima quinta do ACT 2022/2024, ID fed81e3) demonstram o fornecimento por meio de tíquetes e a regular filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que afasta a natureza salarial da verba, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. Diante do caráter não salarial e da inexistência de valores pendentes, julgo improcedentes os pedidos declaratórios e os reflexos em FGTS e acréscimo de 40%. 2.3. Responsabilidade das reclamadas O reclamante persegue a condenação solidária da primeira e segunda rés e a responsabilização subsidiária da União Federal. Restou incontroverso que a primeira demandada (AXIA ENERGIA S.A. / Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) figurou como única empregadora formal e material do trabalhador. A segunda reclamada, Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, pessoa jurídica criada para absorver participações societárias específicas da União, jamais contratou o autor ou usufruiu de sua força de trabalho, inexistindo sucessão trabalhista ou grupo econômico integrador. Quanto à União Federal, o período em que o autor prestou serviços na condição de cedido perante a Defensoria Pública da União encerrou-se em 2018, restando atingido pela prescrição quinquenal acolhida. Inexistindo prestação de serviços em proveito do ente federal durante o período imprescrito, descabe cogitar de responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331 do TST). Julgo improcedentes os pedidos formulados contra a ENBPAR e a UNIÃO FEDERAL. 2.4. Indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que, após o encerramento de sua cessão e o consequente retorno aos quadros da Eletrobras, passou a ser alvo de tratamento segregatório e vexatório. Sustenta que foi colocado em inatividade forçada, privado de atribuições funcionais e isolado em dependência física desprovida de condições de trabalho, condutas que teriam sido direcionadas aos empregados anistiados com o objetivo de compeli-los a pedir demissão ou a aderir aos planos de desligamento voluntário. A primeira ré, em defesa, nega a prática de qualquer conduta ilícita, argumentando que os atos de gestão e a reestruturação administrativa decorrente do processo de desestatização inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal. A prova oral colhida em audiência de instrução, contudo, confirmou de forma cabal a narrativa da petição inicial. A testemunha André (ID 7446f3c), que laborava no mesmo prédio e acompanhava de perto a rotina dos setores, revelou que havia orientação expressa da chefia imediata para sonegar tarefas ao reclamante e aos demais empregados anistiados, mantendo-os em inatividade funcional deliberada para compeli-los a aderir ao plano de demissão. Relatou, ainda, que os anistiados foram reunidos em dependência física segregada, tendo a chefia ordenado a retirada física da mesa, da cadeira e do computador utilizados pelo reclamante, deixando-o sem sequer um posto para sentar durante o cumprimento da jornada. Declarou, por fim, que o reclamante e seus pares sofreram ameaças veladas de desligamento sumário e foram mantidos confinados em instalações antigas e desativadas do edifício da Avenida Presidente Vargas, 409, enquanto os demais colaboradores da companhia já haviam sido realocados para pavimentos modernos e estruturados. A imposição deliberada de ócio ao empregado, aliada ao despojamento vexatório dos próprios instrumentos e do mobiliário de trabalho, extrapola de maneira manifesta os limites do poder diretivo do empregador, tornando-se um manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O assédio moral organizacional, evidenciado pelo isolamento e pela tentativa de forçar a ruptura contratual mediante humilhações cotidianas, atinge diretamente a honra subjetiva, a higidez psíquica e a autoestima do trabalhador, que se vê reduzido a uma condição de absoluta inutilidade perante a comunidade de trabalho. A violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto na esfera íntima, pois este decorre da própria gravidade e ilicitude do ato perpetrado pelo empregador. No que tange à fixação do montante indenizatório, sopesando o padrão remuneratório do autor, a duração e a reprovabilidade da conduta patronal, bem como o escopo compensatório para a vítima e pedagógico-preventivo para o causador do dano, fixo a indenização em quantia equivalente a 3 (três) vezes o último salário contratual do reclamante. Considerando que o último salário-base do obreiro, registrado na Ficha de Registro de Empregado acostada aos autos (ID 5368958, fl. 1703) e nos contracheques do período (ID 9d1863d), corresponde a R$ 6.086,84, arbitro a reparação civil no valor de R$ 18.260,52 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), montante que atende aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e aos parâmetros delineados no art. 223-G da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada (AXIA ENERGIA S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.260,52. 2.5. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de 40% O pleito acessório de recolhimentos de FGTS e respectiva multa de 40% subordina-se à procedência das parcelas de natureza remuneratória. Rejeitadas as verbas salariais e rescisórias vindicadas, fica improcedente a pretensão reflexa ao FGTS. Julgo improcedente. 2.6. Gratuidade de Justiça O benefício destina-se àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). No caso dos autos, a ação foi distribuída após a extinção do contrato de trabalho, não constando comprovação de reinserção formal do autor no mercado de trabalho. Ademais, na esteira do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência juntada (ID ebeab2e) ostenta presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.7. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia psiquiátrica (afastamento da inaptidão laborativa e do nexo de causalidade), o reclamante responde originariamente pela verba pericial. Fixo os honorários definitivos do perito judicial psiquiatra, Dr. Marcelo Nobre Migon, em R$ 1.500,00, montante condizente com a extensão técnica, zelo e diligência demonstrados no trabalho. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o encargo financeiro recairá sobre a União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. 2.8. Honorários advocatícios sucumbenciais Em face da procedência parcial da ação e fixando os honorários no patamar de 5% (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT): a) condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado do reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST); b) condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (reintegração/indenização substitutiva, transferências, verbas salariais e reflexos de FGTS), rateados em 50% para os patronos da primeira ré, 25% para os patronos da segunda ré e 25% para os advogados da União Federal. Por força do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766, fica vedada a retenção de créditos judiciais do beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, com esteio no art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, cabendo aos credores a comprovação de eventual alteração no estado de miserabilidade legal, sob pena de extinção da obrigação. 2.9. Liquidação, juros, atualização monetária e encargos tributários Para a apuração da indenização por danos morais, a correção monetária fluirá a partir da data de publicação desta decisão e os juros moratórios incidirão desde o ajuizamento da reclamatória, em consonância com a Súmula nº 439 do TST. No tocante aos índices aplicáveis: do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, consoante as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Dada a natureza estritamente indenizatória da verba concedida (art. 832, § 3º, da CLT e art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), não são cabíveis recolhimentos previdenciários e tampouco em retenção de imposto de renda (Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça). Rejeita-se, por inócua no caso concreto, a arguição patronal de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Descabe qualquer compensação de verbas rescisórias, porquanto a obrigação ora imposta não possui idêntico título ou causa (art. 767 da CLT). Em liquidação de sentença, observar-se-ão os limites quantitativos nominais estabelecidos aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), ressalvada a incidência de juros e atualização monetária. 2.10. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes expressamente advertidas de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo à rediscussão de matéria fático-probatória ou à manifestação de inconformismo. A oposição de embargos manifestamente protelatórios importará a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) rejeita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pela ENBPar; b) rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas reclamadas; c) rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da ENBPar e da União Federal, ratificando a exclusão definitiva da Defensoria Pública da União do polo passivo; d) rejeita o requerimento de aplicação de confissão ficta formulado pelo autor em réplica; e) acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 08/05/2020 (art. 487, II, do CPC); f) no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO ALFREDO DE PAULA SOARES em face de AXIA ENERGIA S.A. (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS), condenando-a ao pagamento de: Indenização por danos morais arbitrada em 3 (três) vezes o último salário contratual do reclamante, no importe de R$ 18.260,52 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos); g) julga IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR e a UNIÃO FEDERAL (AGU), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários do perito judicial médico psiquiatra fixados definitivamente em R$ 1.500,00, a cargo da União, expedindo-se a competente requisição ao CSJT nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados no importe de 5% (cinco por cento), na forma do tópico 2.8, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários a cargo do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Atualização monetária e juros moratórios com esteio na Súmula nº 439 do C. TST, ADC 58 e Lei nº 14.905/2024. Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários ante a feição indenizatória do título deferido. Custas pela primeira reclamada no montante de R$ 365,21, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 18.260,52). Cumprimento da sentença em consonância com os arts. 878 e 880 da CLT. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes para cadastramento de notificações exclusivas aos advogados indicados. Intimem-se as partes, a União na forma da lei. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALFREDO DE PAULA SOARES

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b284c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO ALFREDO DE PAULA SOARES ajuizou reclamação trabalhista contra AXIA ENERGIA S.A. (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – Eletrobras), EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. – ENBPAR, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU e UNIÃO FEDERAL (AGU), em 8/5/2025, postulando, em síntese: a) tutela de urgência para anulação da dispensa imotivada e imediata reintegração ao emprego com o pagamento das remunerações vencidas e vincendas e benefícios da categoria, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva integral; b) sucessivamente, transferência funcional definitiva para a ENBPar ou para outro órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, inclusive Polícia Federal ou DPU; c) declaração de inalterabilidade contratual lesiva decorrente da desestatização da primeira ré e reconhecimento de estabilidade no emprego; d) declaração de natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e da parcela "adicional Dec. Lei 1.971/82", com reflexos em FGTS e multa de 40%; e) condenação solidária das duas primeiras rés e responsabilização subsidiária da União Federal; f) indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 por assédio moral e discriminação a anistiados; g) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.340,70. Juntou procuração e documentos. Em cumprimento ao despacho de ID 60388a5, a parte autora anexou comprovante de residência no ID 02afab2. As partes compareceram à audiência inaugural de 10/07/2025 (ID 3a77d8c), ocasião em que o ato foi adiado para viabilizar a regular notificação da União Federal. A segunda ré (ENBPar) apresentou contestação escrita com documentos (ID b7a9daa), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (processo de privatização e Tema 992 do STF), inépcia da inicial (ausência de pedido contra a contestante e incoerência lógica) e ilegitimidade passiva ad causam, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de sucessão trabalhista, a licitude da desestatização (ADI 6.241 do STF), o óbice ao provimento derivado sem concurso público (art. 37, II, da CRFB e Súmula Vinculante 43 do STF), a ausência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708 do STF), a inaplicabilidade de estabilidade aos empregados públicos (Súmula 390 e OJ 247 da SDI-1 do TST), a ausência de responsabilidade solidária por falta de proveito de serviços, prescrição quinquenal, inocorrência de incapacidade médica laboral e inexistência de ato ilícito gerador de dano moral. A União Federal apresentou contestação (ID 7a3abaf), suscitando preliminar de inépcia por inclusão da DPU desprovida de personalidade jurídica, impugnou a gratuidade judiciária e arguiu ilegitimidade passiva ad causam por ausência de prestação laboral no período imprescrito, postulando honorários sucumbenciais em patamar mínimo de 5%. A primeira ré (AXIA ENERGIA S.A. / Eletrobras) juntou contestação e documentos (ID addd645), requerendo publicações exclusivas em nome do advogado Henrique Cláudio Maués, suscitando inépcia da inicial por falta de liquidação estrita (art. 840, § 1º e § 3º, da CLT), aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (art. 14 do CPC), prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a validade da rescisão operada em 31/03/2025 em virtude de plano de desligamento voluntário/incentivado, a plena capacidade física atestada no exame demissional, a inaplicabilidade do dever de motivação ou de regime público após a privatização ocorrida em 17/06/2022, a ausência de responsabilidade patronal pelo interregno de cessão onerosa à União, inexistência de alteração contratual lesiva, impugnou a pretensão declaratória de reflexos salariais e de FGTS, refutou o dano moral e os critérios tarifários, pugnou pela incidência da taxa SELIC (ADC 58 do STF), dedução de verbas rescisórias, limites de apuração de encargos fiscais e previdenciários, com arguição de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Em audiência (ID aa1cc8b), foi recusada a conciliação, deferida a juntada das defesas e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. O autor manifestou-se sobre as contestações e documentos no ID 743f7dc, suscitando a revelia e confissão ficta das rés pela ausência à audiência inicial, rechaçando preliminares e prejudiciais e renovando os pedidos exordiais. O laudo pericial psiquiátrico foi juntado ao ID 5fb7199, complementado pelos esclarecimentos de ID 75dce48, com manifestações das partes. Por decisões interlocutórias (ID 8711e53 e ID 9792221), determinou-se a exclusão da Defensoria Pública da União do polo passivo, permanecendo a representação da União pela AGU. Na audiência de instrução (ID 29d1e76), rejeitada a proposta conciliatória, colheu-se o depoimento da testemunha indicada pelo autor (ID 7446f3c). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. Autos conclusos para prolação de sentença. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS 1.1. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A ré ENBPar suscita a incompetência absoluta deste ramo judiciário, argumentando que a causa de pedir versa sobre a desestatização da Eletrobras e critérios de seleção pública de pessoal, invocando o Tema 992 do Supremo Tribunal Federal e a ADI 6.241. Sem razão. A competência em razão da matéria é delineada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, abrangendo as ações decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas em face de entidades da Administração Pública direta e indireta. A presente lide debate a higidez da rescisão de um contrato de emprego regido pela CLT, eventuais reflexos pecuniários, indenização por danos morais e pedido de transferência funcional com base em sucessão trabalhista ou responsabilidade patrimonial. O Tema 992 do STF cuida exclusivamente da fase pré-contratual de concursos e contratações, hipótese distinta da relação empregatícia consumada nos autos. Do mesmo modo, a invocação da ADI 6.241 diz respeito ao mérito da legalidade das alterações contratuais, e não à competência jurisdicional. Rejeito. 1.2. Inépcia da petição inicial e ausência de liquidação prévia As rés suscitam a inépcia da peça inaugural, alegando ausência de pedido expresso contra a ENBPar, narrativa confusa e falta de liquidação estrita dos pedidos com inobservância ao art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. No Processo do Trabalho incide o princípio da simplicidade, bastando a indicação certa dos pedidos e uma breve exposição fática que permita a adequada compreensão da demanda. O autor indicou expressamente os valores de cada pretensão com base em estimativa orçamentária para fins de fixação de alçada e rito procedimental, atendendo ao disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A exordial permitiu a articulação plena do contraditório e da ampla defesa por todas as demandadas, existindo correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Rejeito. 1.3. Ilegitimidade passiva ad causam e retificação do polo passivo A pertinência subjetiva da ação deve ser apurada em abstrato segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado as demandadas como integrantes do plexo de responsabilidade solidária ou subsidiária, fica caracterizada a legitimidade ad causam passiva. A existência de responsabilidade pecuniária ou de vínculo empregatício direto é tema atinente ao mérito. No tocante à Defensoria Pública da União, ratifico os comandos judiciais de ID 8711e53 e ID 9792221 que determinaram sua exclusão da lide, tendo em vista que o órgão despersonalizado não possui capacidade judiciária própria em litígios de natureza patrimonial trabalhista, competindo a representação judicial à União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 131 da Carta Magna e da ADI 5603 do STF. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela ENBPar e pela União Federal. 1.4. Confissão ficta arguida em réplica Em manifestação sobre as contestações, o reclamante pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta às rés, fundamentando-se no não comparecimento à audiência de 10/07/2025 (ID 3a77d8c). A pretensão não procede. Na referida oportunidade inaugural, o ato restou expressamente adiado para viabilizar o aperfeiçoamento da notificação dos entes públicos envolvidos, tendo as defesas e a totalidade das provas documentais sido juntadas e validadas na assentada subsequente (ID aa1cc8b), não se configurando qualquer preclusão ou desídia capaz de amparar a penalidade do art. 844 da CLT ou da Súmula nº 74 do TST. Rejeito. 1.5. Notificações e publicações exclusivas Defiro os requerimentos formulados, determinando que a Secretaria proceda às anotações no sistema PJe para que as notificações e publicações relativas à primeira reclamada sejam endereçadas exclusivamente ao advogado HENRIQUE CLÁUDIO MAUÉS (OAB/RJ nº 35.707) e, quanto ao autor, à advogada LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB/RJ nº 147.421), em conformidade com o art. 272, § 5º, do CPC e a Súmula nº 427 do C. TST. 1.6. Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal Distribuída a ação trabalhista em 08/05/2025, acolho a prejudicial arguida nas defesas para pronunciar a prescrição quinquenal de todos os créditos pecuniários exigíveis anteriormente a 08/05/2020, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO 2.1. Tutela de urgência, nulidade da dispensa, reintegração, estabilidade provisória e transferência funcional O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela para declaração de nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 31/03/2025, com a imediata reintegração ao emprego e pagamento integral das parcelas salariais vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva integral. De modo sucessivo, pleiteia a transferência compulsória para a ENBPar ou outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, com base no art. 7º do Decreto nº 9.261/2018. Fundamenta suas pretensões nas seguintes premissas: a) inaptidão laborativa ao tempo do distrato em virtude de transtorno psiquiátrico (CID-10 F41.2), acarretando a suspensão contratual e estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas 371 e 378 do TST); b) discriminação direcionada a empregado anistiado pela Lei nº 8.878/1994; c) vedação coletiva a demissões em massa (ACT 2022/2024 e ACT 2024/2026); d) inalterabilidade contratual lesiva decorrente da desestatização da Eletrobras, dever de motivação do ato demissional e estabilidade do art. 41 da CRFB anterior à EC nº 19/1998; e) direito de aproveitamento e transferência pela União para a ENBPar. A prova pericial médica psiquiátrica produzida nos autos (ID 5fb7199), complementada no ID 75dce48, afastou por completo a tese de incapacidade laborativa contemporânea à rescisão contratual. O perito judicial asseverou que o reclamante apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade sob acompanhamento desde 2018, porém encontrava-se em plena capacidade de trabalho em 31/03/2025, tanto que permaneceu desempenhando suas funções habituais até o distrato, sem histórico de gozo de benefício previdenciário e ostentando Atestado de Saúde Ocupacional demissional conclusivo pela aptidão (ID aefad77). O perito atestou expressamente a inexistência de nexo causal direto e exclusivo entre o quadro psíquico e o trabalho, destacando a concorrência de múltiplos fatores estressores pessoais e familiares (luto e comorbidades clínicas). Não havendo incapacidade laborativa no momento da dispensa e tampouco percepção anterior de benefício acidentário, inexiste suporte fático-jurídico para a pretendida suspensão do contrato ou estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). No tocante à condição de anistiado político pela Lei nº 8.878/1994, a benesse limitou-se a garantir a readmissão ao emprego, não conferindo garantia vitalícia contra dispensas imotivadas futuras. Quanto à estabilidade no emprego, o item II da Súmula nº 390 do TST pacificou que aos empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas, ainda que admitidos mediante concurso público e antes da vigência da EC nº 19/1998, não é assegurada a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Além disso, com a conclusão do processo de desestatização da Eletrobras em 17/06/2022, a empregadora passou a se submeter exclusivamente ao regime de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CRFB). Em consequência, afasta-se a aplicação das regras do direito administrativo que condicionavam a dispensa à motivação formal, inclusive a tese do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 688.267 (Tema 1022), cuja eficácia circunscreve-se às estatais ainda sob o controle estatal. Não há que se falar, assim, em inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) pelo simples fato da privatização, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708 do STF). Do mesmo modo, a rescisão individual do reclamante não violou as cláusulas do ACT 2022/2024 e do ACT 2024/2026 relativas a dispensas em massa, uma vez que a empresa ofertou os planos de demissão voluntária incentivada previstos nas normas autônomas e atuou dentro dos parâmetros de ajuste coletivo do quadro de pessoal. Por fim, o pleito sucessivo de transferência compulsória para os quadros da ENBPar ou de qualquer órgão da Administração Pública Direta esbarra na vedação constitucional ao provimento derivado de cargos e empregos públicos sem prévia aprovação em concurso público, em explícita afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. O art. 7º do Decreto nº 9.261/2018 regula unicamente hipóteses transitórias de cessão funcional entre órgãos públicos, não conferindo ao empregado celetista direito subjetivo a remanejamento definitivo de pessoa jurídica. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração com parcelas vencidas e vincendas e reflexos, indenização substitutiva integral, inalterabilidade contratual lesiva e transferência para a ENBPar ou entidades da Administração Pública. 2.2. Verbas salariais e reflexos O reclamante postula a declaração da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação/refeição e do "adicional Dec. Lei 1.971/82", pretendendo reflexos em FGTS e na multa rescisória de 40%. Em relação ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.971/1982, o Contrato Individual de Trabalho e o respectivo Termo de Condições Complementares formalizados em 01/06/1989 (ID ab91586 e ID 50bb88a) atestam que referida parcela foi expressamente incorporada ao salário-base de admissão do trabalhador, constando avença expressa de inexistência de pagamento destacado da rubrica. As fichas financeiras do período imprescrito (ID 8edec0a e ID 9d1863d) confirmam que a remuneração era composta por salário básico e reajustes coletivos lineares, inexistindo supressão salarial. No tocante ao auxílio alimentação/refeição, os instrumentos coletivos acostados aos autos (cláusula vigésima quinta do ACT 2022/2024, ID fed81e3) demonstram o fornecimento por meio de tíquetes e a regular filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que afasta a natureza salarial da verba, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. Diante do caráter não salarial e da inexistência de valores pendentes, julgo improcedentes os pedidos declaratórios e os reflexos em FGTS e acréscimo de 40%. 2.3. Responsabilidade das reclamadas O reclamante persegue a condenação solidária da primeira e segunda rés e a responsabilização subsidiária da União Federal. Restou incontroverso que a primeira demandada (AXIA ENERGIA S.A. / Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) figurou como única empregadora formal e material do trabalhador. A segunda reclamada, Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, pessoa jurídica criada para absorver participações societárias específicas da União, jamais contratou o autor ou usufruiu de sua força de trabalho, inexistindo sucessão trabalhista ou grupo econômico integrador. Quanto à União Federal, o período em que o autor prestou serviços na condição de cedido perante a Defensoria Pública da União encerrou-se em 2018, restando atingido pela prescrição quinquenal acolhida. Inexistindo prestação de serviços em proveito do ente federal durante o período imprescrito, descabe cogitar de responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331 do TST). Julgo improcedentes os pedidos formulados contra a ENBPAR e a UNIÃO FEDERAL. 2.4. Indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que, após o encerramento de sua cessão e o consequente retorno aos quadros da Eletrobras, passou a ser alvo de tratamento segregatório e vexatório. Sustenta que foi colocado em inatividade forçada, privado de atribuições funcionais e isolado em dependência física desprovida de condições de trabalho, condutas que teriam sido direcionadas aos empregados anistiados com o objetivo de compeli-los a pedir demissão ou a aderir aos planos de desligamento voluntário. A primeira ré, em defesa, nega a prática de qualquer conduta ilícita, argumentando que os atos de gestão e a reestruturação administrativa decorrente do processo de desestatização inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal. A prova oral colhida em audiência de instrução, contudo, confirmou de forma cabal a narrativa da petição inicial. A testemunha André (ID 7446f3c), que laborava no mesmo prédio e acompanhava de perto a rotina dos setores, revelou que havia orientação expressa da chefia imediata para sonegar tarefas ao reclamante e aos demais empregados anistiados, mantendo-os em inatividade funcional deliberada para compeli-los a aderir ao plano de demissão. Relatou, ainda, que os anistiados foram reunidos em dependência física segregada, tendo a chefia ordenado a retirada física da mesa, da cadeira e do computador utilizados pelo reclamante, deixando-o sem sequer um posto para sentar durante o cumprimento da jornada. Declarou, por fim, que o reclamante e seus pares sofreram ameaças veladas de desligamento sumário e foram mantidos confinados em instalações antigas e desativadas do edifício da Avenida Presidente Vargas, 409, enquanto os demais colaboradores da companhia já haviam sido realocados para pavimentos modernos e estruturados. A imposição deliberada de ócio ao empregado, aliada ao despojamento vexatório dos próprios instrumentos e do mobiliário de trabalho, extrapola de maneira manifesta os limites do poder diretivo do empregador, tornando-se um manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O assédio moral organizacional, evidenciado pelo isolamento e pela tentativa de forçar a ruptura contratual mediante humilhações cotidianas, atinge diretamente a honra subjetiva, a higidez psíquica e a autoestima do trabalhador, que se vê reduzido a uma condição de absoluta inutilidade perante a comunidade de trabalho. A violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto na esfera íntima, pois este decorre da própria gravidade e ilicitude do ato perpetrado pelo empregador. No que tange à fixação do montante indenizatório, sopesando o padrão remuneratório do autor, a duração e a reprovabilidade da conduta patronal, bem como o escopo compensatório para a vítima e pedagógico-preventivo para o causador do dano, fixo a indenização em quantia equivalente a 3 (três) vezes o último salário contratual do reclamante. Considerando que o último salário-base do obreiro, registrado na Ficha de Registro de Empregado acostada aos autos (ID 5368958, fl. 1703) e nos contracheques do período (ID 9d1863d), corresponde a R$ 6.086,84, arbitro a reparação civil no valor de R$ 18.260,52 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), montante que atende aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e aos parâmetros delineados no art. 223-G da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada (AXIA ENERGIA S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.260,52. 2.5. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de 40% O pleito acessório de recolhimentos de FGTS e respectiva multa de 40% subordina-se à procedência das parcelas de natureza remuneratória. Rejeitadas as verbas salariais e rescisórias vindicadas, fica improcedente a pretensão reflexa ao FGTS. Julgo improcedente. 2.6. Gratuidade de Justiça O benefício destina-se àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). No caso dos autos, a ação foi distribuída após a extinção do contrato de trabalho, não constando comprovação de reinserção formal do autor no mercado de trabalho. Ademais, na esteira do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência juntada (ID ebeab2e) ostenta presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.7. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia psiquiátrica (afastamento da inaptidão laborativa e do nexo de causalidade), o reclamante responde originariamente pela verba pericial. Fixo os honorários definitivos do perito judicial psiquiatra, Dr. Marcelo Nobre Migon, em R$ 1.500,00, montante condizente com a extensão técnica, zelo e diligência demonstrados no trabalho. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o encargo financeiro recairá sobre a União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. 2.8. Honorários advocatícios sucumbenciais Em face da procedência parcial da ação e fixando os honorários no patamar de 5% (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT): a) condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado do reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST); b) condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (reintegração/indenização substitutiva, transferências, verbas salariais e reflexos de FGTS), rateados em 50% para os patronos da primeira ré, 25% para os patronos da segunda ré e 25% para os advogados da União Federal. Por força do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766, fica vedada a retenção de créditos judiciais do beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, com esteio no art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, cabendo aos credores a comprovação de eventual alteração no estado de miserabilidade legal, sob pena de extinção da obrigação. 2.9. Liquidação, juros, atualização monetária e encargos tributários Para a apuração da indenização por danos morais, a correção monetária fluirá a partir da data de publicação desta decisão e os juros moratórios incidirão desde o ajuizamento da reclamatória, em consonância com a Súmula nº 439 do TST. No tocante aos índices aplicáveis: do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, consoante as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Dada a natureza estritamente indenizatória da verba concedida (art. 832, § 3º, da CLT e art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), não são cabíveis recolhimentos previdenciários e tampouco em retenção de imposto de renda (Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça). Rejeita-se, por inócua no caso concreto, a arguição patronal de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Descabe qualquer compensação de verbas rescisórias, porquanto a obrigação ora imposta não possui idêntico título ou causa (art. 767 da CLT). Em liquidação de sentença, observar-se-ão os limites quantitativos nominais estabelecidos aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), ressalvada a incidência de juros e atualização monetária. 2.10. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes expressamente advertidas de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo à rediscussão de matéria fático-probatória ou à manifestação de inconformismo. A oposição de embargos manifestamente protelatórios importará a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) rejeita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pela ENBPar; b) rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas reclamadas; c) rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da ENBPar e da União Federal, ratificando a exclusão definitiva da Defensoria Pública da União do polo passivo; d) rejeita o requerimento de aplicação de confissão ficta formulado pelo autor em réplica; e) acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 08/05/2020 (art. 487, II, do CPC); f) no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO ALFREDO DE PAULA SOARES em face de AXIA ENERGIA S.A. (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS), condenando-a ao pagamento de: Indenização por danos morais arbitrada em 3 (três) vezes o último salário contratual do reclamante, no importe de R$ 18.260,52 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos); g) julga IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR e a UNIÃO FEDERAL (AGU), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários do perito judicial médico psiquiatra fixados definitivamente em R$ 1.500,00, a cargo da União, expedindo-se a competente requisição ao CSJT nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados no importe de 5% (cinco por cento), na forma do tópico 2.8, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários a cargo do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Atualização monetária e juros moratórios com esteio na Súmula nº 439 do C. TST, ADC 58 e Lei nº 14.905/2024. Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários ante a feição indenizatória do título deferido. Custas pela primeira reclamada no montante de R$ 365,21, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 18.260,52). Cumprimento da sentença em consonância com os arts. 878 e 880 da CLT. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes para cadastramento de notificações exclusivas aos advogados indicados. Intimem-se as partes, a União na forma da lei. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR

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