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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100535-28.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: HOSPITAL DI CAMP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração das partes e, no mérito, rejeitar os embargos da Ré HOSPITAL DI CAMP LTDA. e acolher os embargos da Autora ALICE FIGUEIREDO DE MECENAS, com efeitos modificativos, para corrigir erro material no dispositivo do acórdão ID. 3f3d209 (fls. 1053), o qual passa a ter a seguinte redação:"A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso de HOSPITAL DI CAMP LTDA., exceto quanto à integração de salário pago fora dos recibos, por inovação recursal e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer o recurso de ALICE FIGUEIREDO DE MECENAS e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de 45 minutos de intervalo para refeição por plantão a partir de março/22, com adicional de 50% e sem reflexos." Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DI CAMP LTDA
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100535-28.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: ALICE FIGUEIREDO DE MECENAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração das partes e, no mérito, rejeitar os embargos da Ré HOSPITAL DI CAMP LTDA. e acolher os embargos da Autora ALICE FIGUEIREDO DE MECENAS, com efeitos modificativos, para corrigir erro material no dispositivo do acórdão ID. 3f3d209 (fls. 1053), o qual passa a ter a seguinte redação:"A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso de HOSPITAL DI CAMP LTDA., exceto quanto à integração de salário pago fora dos recibos, por inovação recursal e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer o recurso de ALICE FIGUEIREDO DE MECENAS e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de 45 minutos de intervalo para refeição por plantão a partir de março/22, com adicional de 50% e sem reflexos." Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ALICE FIGUEIREDO DE MECENAS
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