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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a93594 proferida nos autos. Vistos, etc. Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que os recursos foram interpostos por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínsecos eis que tempestivo, tendo sido concedido o benefício de gratuidade de justiça ao autor e o 2º reclamado se trata do Município de Duque de Caixas, recebo os recursos ordinários das partes, intimem-se para contrarrazoarem, em 08 dias, decorridos, ao E. TRT. Quanto ao recurso ordinário interposto pela 1ª ré, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e parcialmente os extrínsecos eis que tempestivo. A recorrente sequer efetuou o pagamento das custas, sem ter comprovado insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT), sendo certo que estar em recuperação judicial apenas isenta do pagamento do depósito recursal, na forma do artigo 899, §10, da CLT. Em atenção ao art. 99, § 7º, do CPC, recebo o recurso ordinário apesar de deserto. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazoarem, em 08 dias, decorridos, ao E. TRT. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de agosto de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a93594 proferida nos autos. Vistos, etc. Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que os recursos foram interpostos por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínsecos eis que tempestivo, tendo sido concedido o benefício de gratuidade de justiça ao autor e o 2º reclamado se trata do Município de Duque de Caixas, recebo os recursos ordinários das partes, intimem-se para contrarrazoarem, em 08 dias, decorridos, ao E. TRT. Quanto ao recurso ordinário interposto pela 1ª ré, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e parcialmente os extrínsecos eis que tempestivo. A recorrente sequer efetuou o pagamento das custas, sem ter comprovado insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT), sendo certo que estar em recuperação judicial apenas isenta do pagamento do depósito recursal, na forma do artigo 899, §10, da CLT. Em atenção ao art. 99, § 7º, do CPC, recebo o recurso ordinário apesar de deserto. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazoarem, em 08 dias, decorridos, ao E. TRT. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de agosto de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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