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TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972079a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. Dispositivo e Parâmetros de Liquidação POSTO ISSO, a 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA DE ALMEIDA DOS SANTOS em face de MÁRCIA DA SILVA DIAS, decide: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé e afastar a prejudicial de prescrição; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado, bem como a incidência do FGTS com a multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada da autora, com estrita dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções, integração de salário extrafolha e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; d) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Tudo na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras, dos reflexos no repouso semanal remunerado e no 13º salário, autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que, para a atualização dos créditos decorrentes desta condenação, sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação estabelecida pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério de cálculo anteriormente adotado; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Legal), admitida a possibilidade de não incidência de juros, quando o resultado for igual ou inferior a zero, conforme o artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA DIAS
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972079a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. Dispositivo e Parâmetros de Liquidação POSTO ISSO, a 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA DE ALMEIDA DOS SANTOS em face de MÁRCIA DA SILVA DIAS, decide: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé e afastar a prejudicial de prescrição; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado, bem como a incidência do FGTS com a multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada da autora, com estrita dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções, integração de salário extrafolha e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; d) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Tudo na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras, dos reflexos no repouso semanal remunerado e no 13º salário, autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que, para a atualização dos créditos decorrentes desta condenação, sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item “i” da modulação estabelecida pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério de cálculo anteriormente adotado; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Legal), admitida a possibilidade de não incidência de juros, quando o resultado for igual ou inferior a zero, conforme o artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DE ALMEIDA DOS SANTOS
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