Publicações do processo

0100527-80.2020.5.01.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc97714 proferido nos autos. Alega, a ré MONICA, que a penhora de sua pensão alimentícia junto ao juízo de Família seria nula, pois não teria sido intimada previamente. Inicialmente, esclareço que o mero pedido de reserva de crédito não importa em penhora, logo, desnecessária a intimação prévia da executada, sendo certo que, havendo disponibilização dos valores, estes serão convolados em penhora e as partes intimadas para os fins do art. 884, CLT, quando poderá exercer o contraditório. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reserva de crédito ainda será analisado pelo juízo da Vara de Família. Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade. Aduz, ainda, que os valores oriundos de pensão alimentícia seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC. Sem razão, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC, não é absoluta, encontrando exceção no §2º do referido artigo, segundo o qual “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Ressalte-se que o dispositivo supra tem aplicação nesta Especializada, por força do disposto no art.3º, XV, da IN nº39/2016, do C. TST. Desta forma, a exceção acima mencionada encaixa-se no caso analisado nos autos, ante o caráter alimentar do crédito exequendo. Neste sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES - SALÁRIO, PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. O ordenamento é um sistema que deve ser interpretado como tal e não de forma isolada. Assim, se há, por um lado, um crédito de natureza alimentar, por outro, também há um débito de idêntica natureza, tão preferencial quanto aquele . Diante disso, é possível a penhora de valores oriundos de pensão alimentícia, como requerido pelo exequente. Agravo provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01017946220175010019, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre a pensão alimentícia, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade . Agravo parcialmente provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108367520155010059, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT). Intime-se o autor para manifestar-se sobre o #id:046d371, em 5 dias. Decorridos, voltem conclusos para definição do percentual da penhora sobre a pensão da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MESQUITA PEIXOTO

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc97714 proferido nos autos. Alega, a ré MONICA, que a penhora de sua pensão alimentícia junto ao juízo de Família seria nula, pois não teria sido intimada previamente. Inicialmente, esclareço que o mero pedido de reserva de crédito não importa em penhora, logo, desnecessária a intimação prévia da executada, sendo certo que, havendo disponibilização dos valores, estes serão convolados em penhora e as partes intimadas para os fins do art. 884, CLT, quando poderá exercer o contraditório. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reserva de crédito ainda será analisado pelo juízo da Vara de Família. Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade. Aduz, ainda, que os valores oriundos de pensão alimentícia seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC. Sem razão, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC, não é absoluta, encontrando exceção no §2º do referido artigo, segundo o qual “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Ressalte-se que o dispositivo supra tem aplicação nesta Especializada, por força do disposto no art.3º, XV, da IN nº39/2016, do C. TST. Desta forma, a exceção acima mencionada encaixa-se no caso analisado nos autos, ante o caráter alimentar do crédito exequendo. Neste sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES - SALÁRIO, PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. O ordenamento é um sistema que deve ser interpretado como tal e não de forma isolada. Assim, se há, por um lado, um crédito de natureza alimentar, por outro, também há um débito de idêntica natureza, tão preferencial quanto aquele . Diante disso, é possível a penhora de valores oriundos de pensão alimentícia, como requerido pelo exequente. Agravo provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01017946220175010019, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre a pensão alimentícia, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade . Agravo parcialmente provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108367520155010059, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT). Intime-se o autor para manifestar-se sobre o #id:046d371, em 5 dias. Decorridos, voltem conclusos para definição do percentual da penhora sobre a pensão da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA - GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA - KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.