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TRT1 · 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc97714 proferido nos autos. Alega, a ré MONICA, que a penhora de sua pensão alimentícia junto ao juízo de Família seria nula, pois não teria sido intimada previamente. Inicialmente, esclareço que o mero pedido de reserva de crédito não importa em penhora, logo, desnecessária a intimação prévia da executada, sendo certo que, havendo disponibilização dos valores, estes serão convolados em penhora e as partes intimadas para os fins do art. 884, CLT, quando poderá exercer o contraditório. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reserva de crédito ainda será analisado pelo juízo da Vara de Família. Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade. Aduz, ainda, que os valores oriundos de pensão alimentícia seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC. Sem razão, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC, não é absoluta, encontrando exceção no §2º do referido artigo, segundo o qual “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Ressalte-se que o dispositivo supra tem aplicação nesta Especializada, por força do disposto no art.3º, XV, da IN nº39/2016, do C. TST. Desta forma, a exceção acima mencionada encaixa-se no caso analisado nos autos, ante o caráter alimentar do crédito exequendo. Neste sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES - SALÁRIO, PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. O ordenamento é um sistema que deve ser interpretado como tal e não de forma isolada. Assim, se há, por um lado, um crédito de natureza alimentar, por outro, também há um débito de idêntica natureza, tão preferencial quanto aquele . Diante disso, é possível a penhora de valores oriundos de pensão alimentícia, como requerido pelo exequente. Agravo provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01017946220175010019, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre a pensão alimentícia, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade . Agravo parcialmente provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108367520155010059, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT). Intime-se o autor para manifestar-se sobre o #id:046d371, em 5 dias. Decorridos, voltem conclusos para definição do percentual da penhora sobre a pensão da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MESQUITA PEIXOTO
TRT1 · 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc97714 proferido nos autos. Alega, a ré MONICA, que a penhora de sua pensão alimentícia junto ao juízo de Família seria nula, pois não teria sido intimada previamente. Inicialmente, esclareço que o mero pedido de reserva de crédito não importa em penhora, logo, desnecessária a intimação prévia da executada, sendo certo que, havendo disponibilização dos valores, estes serão convolados em penhora e as partes intimadas para os fins do art. 884, CLT, quando poderá exercer o contraditório. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reserva de crédito ainda será analisado pelo juízo da Vara de Família. Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade. Aduz, ainda, que os valores oriundos de pensão alimentícia seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, CPC. Sem razão, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC, não é absoluta, encontrando exceção no §2º do referido artigo, segundo o qual “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Ressalte-se que o dispositivo supra tem aplicação nesta Especializada, por força do disposto no art.3º, XV, da IN nº39/2016, do C. TST. Desta forma, a exceção acima mencionada encaixa-se no caso analisado nos autos, ante o caráter alimentar do crédito exequendo. Neste sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES - SALÁRIO, PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. O ordenamento é um sistema que deve ser interpretado como tal e não de forma isolada. Assim, se há, por um lado, um crédito de natureza alimentar, por outro, também há um débito de idêntica natureza, tão preferencial quanto aquele . Diante disso, é possível a penhora de valores oriundos de pensão alimentícia, como requerido pelo exequente. Agravo provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01017946220175010019, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre a pensão alimentícia, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade . Agravo parcialmente provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108367520155010059, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT). Intime-se o autor para manifestar-se sobre o #id:046d371, em 5 dias. Decorridos, voltem conclusos para definição do percentual da penhora sobre a pensão da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA IBEAS MOREIRA DE SOUZA - GUSTAVO JOSE MOREIRA DE SOUZA - KAITEN SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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