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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff4291 proferido nos autos. Inicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados nestes autos já foram homologados na ação originária 0337300-56.2002.5.01.0241, havendo o trânsito em julgado da matéria, tendo sido acolhidos os valores indicados pelo i. perito no laudo daqueles autos. Deve ser destacado ainda que, sendo o presente processo derivado de uma ação coletiva, a quitação de eventuais honorários de sucumbência deferidos deve se dar na ação originária de forma globalizada (para que se defina corretamente se será por meio de Precatório ou RPV), face o o disposto no Tema 1142 do STF, com repercussão geral ("Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"), bem com o que consta do § 1º, art. 8º da Resolução nº 303/CNJ, in verbis: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição Assim, intimem-se os exequentes da presente ação a proceder com a atualização dos valores homologados na ação originária, juntando a este processo. Além disto, a fim de cumprir o determinado no art. 2º , §4º do Ato nº 58/2025 TRT/RJ, intime-se ainda o(s) beneficiário(s) a informar(em), os dados bancários dos credores, para que tais dados sejam incluídos no momento da requisição de valores. Prazo: 8 dias Após, expeçam-se os precatórios / RPVs devidos. NITEROI/RJ, 14 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff4291 proferido nos autos. Inicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados nestes autos já foram homologados na ação originária 0337300-56.2002.5.01.0241, havendo o trânsito em julgado da matéria, tendo sido acolhidos os valores indicados pelo i. perito no laudo daqueles autos. Deve ser destacado ainda que, sendo o presente processo derivado de uma ação coletiva, a quitação de eventuais honorários de sucumbência deferidos deve se dar na ação originária de forma globalizada (para que se defina corretamente se será por meio de Precatório ou RPV), face o o disposto no Tema 1142 do STF, com repercussão geral ("Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"), bem com o que consta do § 1º, art. 8º da Resolução nº 303/CNJ, in verbis: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição Assim, intimem-se os exequentes da presente ação a proceder com a atualização dos valores homologados na ação originária, juntando a este processo. Além disto, a fim de cumprir o determinado no art. 2º , §4º do Ato nº 58/2025 TRT/RJ, intime-se ainda o(s) beneficiário(s) a informar(em), os dados bancários dos credores, para que tais dados sejam incluídos no momento da requisição de valores. Prazo: 8 dias Após, expeçam-se os precatórios / RPVs devidos. NITEROI/RJ, 14 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE - JANICE FARIA MOREIRA - LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA AREAS - ADERITO ALVES PAULO - COSME LUIZ DIAS MARTINS - RODSON MAGALHAES LOURENCO - CARLOS AFFONSO - JACIRA RODRIGUES ALVES
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