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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100512-71.2023.5.01.0053 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (841297b) proferido nos autos do processo 0100512-71.2023.5.01.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100512-71.2023.5.01.0053 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – Segundo Tribunal de origem, o perito judicial respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem para questionamento acerca de seu conhecimento técnico sobre a matéria sob sua avaliação, tendo enfrentado uma a uma das ponderações do reclamante, mediante resposta extensa e detalhada, não sendo o caso, sequer de hipótese de indeferimento de esclarecimentos, os quais foram prestados. Diante desse contexto, o indeferimento da realização de nova perícia, nos termos requeridos pelo reclamante, não implica em cerceamento de defesa da parte e consequente em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 473 e 480 do CPC. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. DOENÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Segundo consta do acórdão regional a prova técnica produzida atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e o trabalho executado na reclamada. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do quadro fático e probatório apresentado, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100512-71.2023.5.01.0053, em que é AGRAVANTE PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA e é AGRAVADO KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante (fls. 842/852) contra a decisão à fl. 838, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 822/835). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Mediante a decisão à fl. 838 foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe. Contra essa decisão a parte se insurge e insiste na alegação de que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que não acolhida a nulidade do laudo pericial. Aduz que o laudo pericial apresentado contém vícios substanciais que comprometem sua validade, seja porque não houve indicação de bibliografia e da metodologia utilizadas, seja porque houve análise equivocada e incompleta das moléstias apresentadas pelo autor. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 473 e 480 do CPC. Ao exame. Observado o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO Uma vez que não reconheceu o alegado nexo de causalidade entre o trabalho do autor em proveito da ré e as doenças de que é portador, decidiu o MM. Juízo de primeiro grau indeferir o pedido de pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho por equiparação, assim fundamentando o julgado: "DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DANOS ESTÉTICOS A parte autora informa em sua inicial ter sido contratada pela reclamada em 23/9/2008, como cozinheiro. Assevera que, em virtude do desenvolvimento de suas atribuições em favor da reclamada durante o contrato de trabalho, com movimentos repetitivos e sempre em pé, sem EPI adequado e em ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado, foi acometida por doença ocupacional, resultando em redução da sua capacidade laborativa, com sequelas irreversíveis e doença em estágio crônico. Colaciona aos autos prova documental a fim de comprovar seu quadro clínico e tratamento. Sustenta, desse modo, a ocorrência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, adquirida em virtude do trabalho realizado em favor da reclamada, com nexo de causalidade entre as funções por ela exercida e as lesões sofridas. Pugna pelo reconhecimento de ocorrência de acidente de trabalho, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento e danos emergentes) e indenização pelos gastos médicos, decorrente da lesão provocada pelo meio ambiente de trabalho danoso (art. 927 do CC). A reclamada contesta o pedido argumentando que não há nexo de causalidade entre o quadro clínico apresentado pela reclamante e as atividades por ela exercidas, sendo sua condição decorrente de características pessoais, de doença degenerativa. Aponta a ocorrência de acidente doméstico, em 16/03/2019, que provocou o afastamento do reclamante de suas atividades laborais, com gozo de benefício previdenciário (B-31) de 29/03/2019 a 31/08/2019, reforçando a tese de ausência de nexo de causalidade entre o labor e o quadro clínico da parte autora. Argumenta que há necessidade de comprovação de culpa ou dolo nos atos da empresa para que haja a possibilidade de eventual responsabilização civil da reclamada, sendo indevida qualquer indenização por dano moral ou material à reclamante por não ter dado causa ao seu gravame, não havendo provas de seu dolo ou culpa. Desse modo, contesta os pedidos da inicial, argumentando ser incabível o pedido de indenização por danos morais e materiais, não restando comprovada a configuração de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte autora e o seu quadro clínico. Analiso. A parte autora alicerça o pedido de condenação da reclamada ao pensionamento, indenização por danos morais, estéticos e danos emergentes na configuração de doença ocupacional, decorrente do seu labor em favor da reclamada. Não houve menção ao acidente doméstico na inicial uma vez que o pedido não tem ligação com o fato, haja vista a alegação de dores e limitações se referir aos membros inferiores - perna e tornozelos - e o acidente atingiu ombros e coluna cervical. Foi deferida a produção de prova pericial nos autos, tendo sido apresentado o Laudo Pericial de ID ba6cc71, complementado pelo laudo ID c7d0bec. Segundo o perito nomeado pelo Juízo, sua conclusão é de que não há nexo causal entre as atividades exercidas pela parte autora em favor da reclamada e a doença que acomete a parte autora. Explicitou em seu Laudo Pericial: "No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. (...) Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. (...) As doenças apresentada pela parte Reclamante não tem relação de efeito com a atividade laboral declarada." (grifo nosso) Em resposta aos quesitos das partes, reforçou a ausência de configuração de nexo de causalidade entre o quadro clínico que acomete a parte autora. Destaco que o Sr. Perito explicou que o afastamento das atividades laborais deveria resultar em melhora do quadro clínico e não piora, como relatado pelo reclamante, permitindo inferir, portanto, que não há liame entre o labor e a doença do autor. Considerando que a tese da inicial está fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho e responsabilidade objetiva da empregadora, com fulcro no art. 927 do CC, pelos danos decorrentes do acidente, é imperiosa a análise e comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida na empresa e a patologia do reclamante. A doença do trabalho é aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, a responsabilidade do empregador pelo acidente dependeria de comprovação de que a atividade laboral contribuiu para a ocorrência do dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, parágrafo. único. c/c 186 e 927, todos do CC). No caso em apreço, o Laudo Pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora em favor da reclamada e a doença que a acomete. Deflui-se, desse modo, que a atividade laboral não provocou a lesão como alegado pela parte autora. Diante de todo do exposto, concluo que, no caso em apreço, não há elementos nos autos que comprovem o nexo causal entre o quadro clínico aventado pela parte autora e as atividades por ela realizadas em favor da reclamada, não estando configurado o acidente de trabalho e, consequentemente, incabível o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização. O Juízo deve analisar e sopesar todas as provas produzidas nos autos, em conjunto, para formar seu entendimento. E entendo que não há elementos nos autos que comprovem a existência de nexo causal entre o quadro clínico da parte autora e as atividades por ela desempenhadas durante o contrato de trabalho. Via de consequência, por não haver elementos nos autos que demonstrem haver liame de causalidade entre o labor do empregado, a atividade por ele exercida, seu ambiente de trabalho e a doença que lhe acomete, impossível o reconhecimento de existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Afastada a responsabilidade da reclamada pela doença que acometeu a parte autora. Improcedente, portanto". Argui o autor, inicialmente, a nulidade da prova pericial, ao argumento de ser deficiente e parcial, de modo que não poderia ser considerada apta a embasar uma sentença de improcedência. Quanto ao mérito, reafirma os motivos alegados na inicial, na qual buscou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos moral e material, ao fundamento de que teria desenvolvido doença equiparada a acidente de trabalho, em virtude das tarefas desempenhadas em proveito da ré ao longo dos anos. Afirma ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, já que suas doenças estão relacionadas ao CNAE da empresa, na qual desempenhava as funções de cozinheiro e ajudante de cozinheiro. Invoca o artigo 337 do Decreto 3.048/99, afirmando estar estabelecido o nexo de causalidade entre a doença e o labor. Pugna, ainda, por que seja aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as atividades que desempenhava em seu proveito eram de risco, presumindo-se a relação entre os danos à sua saúde e o trabalho. Pretende, assim, a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as indenizações pretendidas. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, devendo ser mantida a r. sentença que concluiu pela improcedência total do pedido, senão vejamos. Na inicial, alegou o autor haver adquirido doença, consistente em tenossinovite dos fibulares em tornozelos e pés esquerdo e direito, a qual pretende ver equiparada a acidente de trabalho, já que, no exercício da função de ajudante de cozinheiro, executava atividades que exigiam movimentos repetitivos, tais como cortar alimentos, lavar, cozinhar e andar muito, ou seja, em condições ergonomicamente inadequadas. Aduziu que nunca recebeu treinamento em segurança do trabalho, assim como apenas esporadicamente recebeu EPI, que se resumia em botas muito duras, as quais afirma terem contribuído para o aparecimento das mazelas. Alegou que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Pontuou ser aplicável a responsabilidade objetiva da empregadora, já que o labor exercido em seu proveito acarretava risco à sua saúde, pois não atendia às normas de segurança e ergonomia. Nesse sentido, afirmou que a atividade desenvolvida pela empresa, de fornecimento de alimentos preparados para empresas, é considerada de risco elevado, grau 3, conforme classificação realizada pelo CNAE. Destacou ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, na medida em que a doença que desenvolveu (sinovite e tenossinovite - CID 10 M65) tem relação com a atividade por ele realizada, de cozinheiro/ajudante de cozinheiro, do que resulta em ser presumido o nexo de causalidade, presunção que afirmou prevalecer sobre as demais provas. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, estes consistentes nos danos emergentes e no pensionamento mensal vitalício. Com a inicial, apresentou os seguintes documentos de interesse para a causa: - fl. 39/40 - laudo de exame de ultrassonografia em tornozelos direito e esquerdo realizado no dia 01/07/2021, indicando como hipótese diagnóstica a tenossinovite dos fibulares - fl. 46 - receituários médicos datados de 12/05/2023 solicitando sessões de fisioterapia em tornozelos esquerdo e direitos. Em sua contestação de fls. 95 e seguintes, negou a ré a ocorrência de acidente por equiparação, afirmando que, ao revés do alegado, o autor teria sofrido acidente doméstico (queda de laje) no dia 16/03/2019, em razão do qual teria experimentado perda de consciência e apresentado queixa de dor em ombro direito, resultando no gozo de benefício previdenciário com natureza comum (B31) no período compreendido entre 29/03/2019 e 31/08/2019. Sustentou sempre haver fornecido o EPI adequado para a função, consistente em bota de borracha com certificado de aprovação, além de sempre haver submetido seus empregados aos exames admissional, periódicos e demissional, bem como contratado a elaboração dos documentos legais relacionados à medicina e segurança do trabalho. Culminou reforçando a negativa de ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho, pelo que estaria afastado o nexo causal alegado, assim como tampouco se poderia falar em prática de ato ilícito por parte da empresa, que jamais teria assumido conduta omissiva ou comissiva em relação ao trabalhador, disso resultando a ausência do dever de reparação e a improcedência total do pedido. Com a defesa, apresentou a ré os ASOs de fls. 158/162 [anos de 2016 a 2018 (periódicos), 2019 (realizado para retorno ao trabalho, após o gozo de benefício não acidentário) e 2021 (demissional)], todos eles indicando a ausência de riscos ergonômicos específicos para a função de ajudante de cozinha e a aptidão do autor para o seu exercício. Apresentou, outrossim, o certificado de aprovação do EPI fornecido (botas meio-cano) e o comprovantes de entrega ao reclamante (fls. 261/273). Trouxe, finalmente, o LTCAT de fls. 283 e seguintes e os PCMSOs de fls. 301 e seguintes e dos PPRAs de fls. 345 e seguintes, indicando a ausência de riscos ambientais no trabalho do autor. Pois bem. De plano, não há que se falar em aplicação de nexo técnico epidemiológico, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia. Vale destacar que o fato de não ter sido emitida CAT não invalida o que se afirma, já que, na omissão do empregador, poderia o próprio autor ter providenciado o referido documento, assim como os demais sujeitos enumerados no artigo 22, §2º, da Lei 8.213/91. Sem perícia ou concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não há como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Abram-se parênteses, aqui, para esclarecer não ser verdadeira a assertiva contida na inicial, no sentido de que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Na realidade, como se apurou nos autos, o único benefício previdenciário gozado pelo autor no período imprescrito o foi em decorrência de um acidente doméstico (queda de laje), em nada se relacionando ao trabalho. Dito isto e uma vez negado o nexo causal pelo reclamado, incumbia ao reclamante prová-lo, pois que seria o fato constitutivo do direito às reparações postuladas, ônus do qual não se desfez; ao contrário, a prova pericial produzida nos autos afastou-o por completo, como se observa na transcrição constante da sentença. Senão, vejamos. Antes de ser analisado o laudo, há que se fazer uma breve explanação acerca das doenças ocupacionais, sua origem, suas causas, consequências, diagnóstico e suas implicações no contrato de trabalho. A Lei 8.213/91 regula o acidente de trabalho fundado em doenças ocupacionais em seu artigo 20, segundo o qual: "Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." As doenças do trabalho, diversamente daquelas profissionais (cuja causa está diretamente associada a determinados tipos de atividade profissional), dependem de prévia constatação de nexo de causalidade, a cargo do INSS, para que possam configurar acidente do trabalho. Ou seja, apesar de o trabalho não ser causador direto da enfermidade, poderá, dependendo das condições em que é realizado, desencadeá-la. As mazelas ditas suportadas pelo reclamante são relacionadas pelo INSS como doenças do trabalho, decorrente de posições forçadas e gestos repetitivos, além de ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de labor (ver anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91) e, como tais, dependem de apuração do nexo de causalidade para que configurem o acidente de trabalho. No caso, como já dito, não houve concessão de benefício previdenciário relacionado ao alegado acidente por equiparação, seja comum, seja, menos ainda, com natureza acidentária, seja, ainda, no curso ou após a extinção do contrato de trabalho. O único benefício previdenciário gozado pelo autor, em 2019, o foi em decorrência de um acidente doméstico, fato incontroverso nos autos. Ainda como já dito, nem se alegue que a ausência do gozo do auxílio-doença acidentário ocorreu em razão da omissão da ré na emissão de CAT. Nem há nos autos notícia de que tenha a ré se recusado a fornecer o documento, nem, ainda, cuidou o autor de emitir ele próprio ou seus agentes o documento, tal como autorizaria o §2º do artigo 22 da Lei 8.213/91. Tem-se, portanto, que, no caso dos autos, era ônus do autor provar o alegado nexo de causalidade, o que, como muito bem concluiu o MM. Juízo de primeiro grau, não logrou alcançar, sendo expressamente contrária a conclusão aposta pelo perito do Juízo em seu laudo (id ba6cc71), conforme trecho que ora reproduzo, a fim de facilitar a análise: "AVALIAÇÃO DO PERITO As patologias exclusivamente relacionadas ao trabalho, quando afastadas do risco laboral que a determinaram, devem no mínimo permanecer estacionadas na sua evolução. No entanto, é certo que a imensa maioria deve melhorar ou curar-se. No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. Já a Coerência é definida como harmonia entre fatos ou coisas. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar. Outro fato é que a evolução relatada da doença tem que ser coerente com o comportamento clínico observado na descrição da literatura médica para o homem médio, bem como os tratamentos efetuados tem que estar em harmonia com os resultados dos exames e das queixas clinicas. Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar". O autor discordou do laudo e, em sua manifestação de fls. 673/678, na qual reiterou os termos de sua inicial e a sua própria convicção quanto aos documentos trazidos aos autos, pugnou pela destituição do perito e pela realização de uma nova perícia ou, assim não se entendendo, pela desconsideração do laudo, invocando a norma processual segundo a qual o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial para proferir o seu julgamento. Intimado para se manifestar, o perito apresentou os esclarecimentos de id c7d0bec, nos quais ratificou as suas conclusões e pontuou que "o laudo não está equivocado pelo simples fato de não ir ao encontro à tese de uma das partes. O laudo é equivocado quando suas conclusões contrariam a literatura técnico-científica vigente, a legislação aplicável ou fatos absolutamente incontroversos ou notórios, o que não é o caso em comento" (fl. 690). Afirmou, outrossim, que "Os documentos referidos as fls. 46 e 47 não são de cinco anos atrás, mas sim emitidos em 12/05/2023, em que o médico repete a queixa do Reclamante e não atesta que o quadro álgico teve início há cinco anos. Dessa forma, fica mantido a falta de comprovação documental da existência de quadro álgico na data narrada pelo Autor". Intimado o autor, mais uma vez veio a impugnar o laudo e seus esclarecimentos, insistindo na destituição do perito e na elaboração de um novo laudo pericial, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau mediante o despacho de fl. 700, no qual deu por encerrada a prova, entendendo ter sido satisfatória a diligência. O autor renova, em seu recurso, a arguição de nulidade do laudo e a pretensão de que sejam baixados os autos para a realização de uma nova perícia. Razão não lhe assiste, porém. A questão é que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise. Tanto assim que logrou enfrentar, um a um, os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações desfundamentadas, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo. O inconformismo do autor não é argumento para realização de nova perícia. Muito embora as respostas não o agradem, são as que forneceu o perito de confiança do juízo. A insistência do autor em obter respostas diferentes, quando o perito já esgotou a sua análise técnica, bem como em ver acolhidos pelo louvado os seus argumentos quanto ao afirmado, mas não apurado, nexo de causalidade, revela apenas a sua infundada discordância quanto às conclusões apostas no trabalho, quanto ao que nada poderia ser feito pelo Juízo, uma vez que o perito não é obrigado a se convencer de argumentos expostos por qualquer das partes, sendo essa isenção, aliás, a premissa inicial de toda e qualquer prova pericial. Não houve indeferimento de esclarecimentos. O perito os apresentou satisfatoriamente. Apenas não se curvou aos argumentos do autor, ao que, entretanto, não estava obrigado. Por essa razão, não há que se falar em nulidade da prova ou nulidade processual por cerceio de defesa. O artigo 480 do CPC é expresso no sentido de que a nova perícia apenas será cabível quando, segundo entendimento do Juízo - e não das partes, a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se julgou ser o caso. Não há previsão legal para a realização de nova perícia apenas pelo fato de com a primeira não haver concordado a parte, data venia. Cumpre, por fim, registrar que o Juízo de origem não estava adstrito ao laudo, assim como tampouco está esta E. Turma revisora, que poderia concluir de forma diferente do que concluiu o perito, se fosse o caso. Não é, porém, pois as conclusões do perito estão de acordo com a premissa ao início lançada, no sentido de que o nexo técnico epidemiológico apenas pode ser constatado quando há perícia do INSS quanto ao local e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, o que não ocorreu. Ademais, o nexo técnico geraria apenas uma presunção, a qual poderia ser afastada por prova específica produzida, como aqui ocorreu. Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, não há como se concluir pela existência de nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Não se está aqui a afirmar que o reclamante não seja portador das mazelas comprovadas com a inicial e das quais se compadece este Juízo. O que não se provou nos autos é que referidas doenças tenham sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Vale aqui destacar que o autor ostenta obesidade em grau I (vide laudo, fl. 653: "Antropometria: 1,66 metros, 84,00 quilos, IMC 30,48 - Obesidade Grau I"), o que pode agravar doenças em pés e tornozelos, conforme literatura médica rapidamente consultada por esta relatora em páginas da internet, de onde, entre inúmeros artigos no mesmo sentido, extraiu que "o excesso de peso sobrecarrega essas estruturas, responsáveis por sustentar o corpo durante as atividades diárias. Essa sobrecarga pode levar a uma série de problemas, como dores crônicas, fascite plantar, artrose nas articulações do tornozelo, deformidades nos arcos plantares e dificuldade de mobilidade. Além disso, a obesidade pode atrasar a recuperação de lesões e aumentar o risco de condições inflamatórias, como tendinites e bursites". Ao que parece, as doenças do autor estão muito mais relacionadas à sua condição pessoal do que ao trabalho. Assim, não havendo sido demonstrada qualquer relação entre as doenças e o trabalho realizado pelo reclamante, não se configura o tripé da responsabilidade civil (conduta do empregador - dano suportado pelo empregado - nexo de causalidade entre ambos), pelo que não há como serem deferidos os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, tampouco o pensionamento mensal pretendido, devendo ser mantida a sentença que no mesmo sentido trilhou. NEGO PROVIMENTO.” (fls. 791/801) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “Recurso da parte autora Apontou o embargante omissão e contradição no julgamento quanto à arguição de nulidade do laudo pericial, informando ter detalhado uma série de vícios que o tornariam deficiente e parcial, e, consequentemente, inábil a embasar a decisão judicial, tendo asseverado que a negativa de realização de nova perícia, diante de tais vícios, teria configurado cerceamento de defesa. Aludiu, ainda, que teria havido omissão quanto à análise específica de cada um dos vícios apontados no laudo pericial e como estes se coadunam ou não com as exigências do art. 473, II e III, §2º do CPC, sustentando que a ausência de manifestação expressa sobre a conformidade do laudo com esses dispositivos legais e as alegações de cerceamento de defesa obstaria o prequestionamento das violações aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como da exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), que foram expressamente suscitadas no apelo. Requer o pronunciamento expresso sobre a interpretação e aplicação do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 337, §3º, do Decreto nº 3.048/99, esclarecendo se a ausência de perícia ou concessão de benefício pelo INSS impede o reconhecimento judicial do NTEP, acerca da responsabilidade objetiva do empregador, da concausa, bem como do dever constitucional do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII, da CRFB/1988). Sem razão, senão vejamos. No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, o acórdão teceu manifestação no sentido de que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise, tendo enfrentado os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações sem fundamentação, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo, tendo enfatizado que o inconformismo do autor não era argumento para realização de nova perícia. Restou esclarecido, no julgamento embargado, que não se afastou a afirmação de que o autor não fosse portador das mazelas comprovadas com a inicial, mas sim que não houve comprovação de que as referidas doenças tivessem sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego, o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Quanto ao nexo técnico epidemiológico, se afere que o acórdão embargado expressamente se manifestou no sentido de não aplicação, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia, elucidando que sem a perícia ou a concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não haveria como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Por conseguinte, nem contradição nem omissão foram verificadas, não tendo a medida a função de apontar críticas ao órgão julgador que não compartilhou da sua intenção nem servem de natureza revisora. Aliás, a adoção de tese pelo órgão julgador ou a valoração de provas com conclusão que não seja do agrado da parte não induz vício no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Não servindo os declaratórios como medida de revisão da decisão colegiada, em não estando satisfeito com o decisum, deve interpor o recurso adequado para se obter a modificação. Nego provimento.” (fls. 814/817) Conforme consta do acórdão regional, o perito judicial respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem para questionamento acerca de seu conhecimento técnico sobre a matéria sob sua avaliação, tendo enfrentado uma a uma das ponderações do reclamante, mediante resposta extensa e detalhada, não sendo o caso, sequer de hipótese de indeferimento de esclarecimentos, os quais foram prestados. Registrou a Corte de origem, ainda, não haver previsão legal para a realização de nova perícia meramente porque a parte não concorda com o resultado da primeira perícia realizada, como no caso em análise. Incólumes, nesse aspecto, os arts. 473 e 480 do CPC. Diante desse contexto, o indeferimento da realização de nova perícia, nos termos requeridos pelo reclamante, não implica em cerceamento de defesa da parte e consequente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DOENÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO Mediante a decisão à fl. 838, foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. Contra essa decisão a parte se insurge e insiste na alegação de que a moléstia por ele apresentada é decorrente do trabalho exercido na empresa. Segundo entende, a hipótese em análise é de responsabilidade objetiva patronal e invoca o Tema 932 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Afirma que há presunção iuris tantum de nexo técnico epidemiológico entre a doença (dada pelo CID) e a atividade econômica da empresa (CNAE), de forma que a decisão administrativa da autarquia previdenciária não vincula o Juízo. Aduz, ainda, que o trabalho atuou como concausa para a manifestação ou agravamento da doença, o que, nos termos do art. 21, I, da Lei 8213/1991 não afasta a equiparação com acidente de trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 937, parágrafo único, do CC, 21, I e 21-A da Lei 8213/1991, 337, §3º do Decreto 30148/1999. Ao exame. Observado o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO Uma vez que não reconheceu o alegado nexo de causalidade entre o trabalho do autor em proveito da ré e as doenças de que é portador, decidiu o MM. Juízo de primeiro grau indeferir o pedido de pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho por equiparação, assim fundamentando o julgado: "DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DANOS ESTÉTICOS A parte autora informa em sua inicial ter sido contratada pela reclamada em 23/9/2008, como cozinheiro. Assevera que, em virtude do desenvolvimento de suas atribuições em favor da reclamada durante o contrato de trabalho, com movimentos repetitivos e sempre em pé, sem EPI adequado e em ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado, foi acometida por doença ocupacional, resultando em redução da sua capacidade laborativa, com sequelas irreversíveis e doença em estágio crônico. Colaciona aos autos prova documental a fim de comprovar seu quadro clínico e tratamento. Sustenta, desse modo, a ocorrência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, adquirida em virtude do trabalho realizado em favor da reclamada, com nexo de causalidade entre as funções por ela exercida e as lesões sofridas. Pugna pelo reconhecimento de ocorrência de acidente de trabalho, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento e danos emergentes) e indenização pelos gastos médicos, decorrente da lesão provocada pelo meio ambiente de trabalho danoso (art. 927 do CC). A reclamada contesta o pedido argumentando que não há nexo de causalidade entre o quadro clínico apresentado pela reclamante e as atividades por ela exercidas, sendo sua condição decorrente de características pessoais, de doença degenerativa. Aponta a ocorrência de acidente doméstico, em 16/03/2019, que provocou o afastamento do reclamante de suas atividades laborais, com gozo de benefício previdenciário (B-31) de 29/03/2019 a 31/08/2019, reforçando a tese de ausência de nexo de causalidade entre o labor e o quadro clínico da parte autora. Argumenta que há necessidade de comprovação de culpa ou dolo nos atos da empresa para que haja a possibilidade de eventual responsabilização civil da reclamada, sendo indevida qualquer indenização por dano moral ou material à reclamante por não ter dado causa ao seu gravame, não havendo provas de seu dolo ou culpa. Desse modo, contesta os pedidos da inicial, argumentando ser incabível o pedido de indenização por danos morais e materiais, não restando comprovada a configuração de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte autora e o seu quadro clínico. Analiso. A parte autora alicerça o pedido de condenação da reclamada ao pensionamento, indenização por danos morais, estéticos e danos emergentes na configuração de doença ocupacional, decorrente do seu labor em favor da reclamada. Não houve menção ao acidente doméstico na inicial uma vez que o pedido não tem ligação com o fato, haja vista a alegação de dores e limitações se referir aos membros inferiores - perna e tornozelos - e o acidente atingiu ombros e coluna cervical. Foi deferida a produção de prova pericial nos autos, tendo sido apresentado o Laudo Pericial de ID ba6cc71, complementado pelo laudo ID c7d0bec. Segundo o perito nomeado pelo Juízo, sua conclusão é de que não há nexo causal entre as atividades exercidas pela parte autora em favor da reclamada e a doença que acomete a parte autora. Explicitou em seu Laudo Pericial: "No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. (...) Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. (...) As doenças apresentada pela parte Reclamante não tem relação de efeito com a atividade laboral declarada." (grifo nosso) Em resposta aos quesitos das partes, reforçou a ausência de configuração de nexo de causalidade entre o quadro clínico que acomete a parte autora. Destaco que o Sr. Perito explicou que o afastamento das atividades laborais deveria resultar em melhora do quadro clínico e não piora, como relatado pelo reclamante, permitindo inferir, portanto, que não há liame entre o labor e a doença do autor. Considerando que a tese da inicial está fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho e responsabilidade objetiva da empregadora, com fulcro no art. 927 do CC, pelos danos decorrentes do acidente, é imperiosa a análise e comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida na empresa e a patologia do reclamante. A doença do trabalho é aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, a responsabilidade do empregador pelo acidente dependeria de comprovação de que a atividade laboral contribuiu para a ocorrência do dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, parágrafo. único. c/c 186 e 927, todos do CC). No caso em apreço, o Laudo Pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora em favor da reclamada e a doença que a acomete. Deflui-se, desse modo, que a atividade laboral não provocou a lesão como alegado pela parte autora. Diante de todo do exposto, concluo que, no caso em apreço, não há elementos nos autos que comprovem o nexo causal entre o quadro clínico aventado pela parte autora e as atividades por ela realizadas em favor da reclamada, não estando configurado o acidente de trabalho e, consequentemente, incabível o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização. O Juízo deve analisar e sopesar todas as provas produzidas nos autos, em conjunto, para formar seu entendimento. E entendo que não há elementos nos autos que comprovem a existência de nexo causal entre o quadro clínico da parte autora e as atividades por ela desempenhadas durante o contrato de trabalho. Via de consequência, por não haver elementos nos autos que demonstrem haver liame de causalidade entre o labor do empregado, a atividade por ele exercida, seu ambiente de trabalho e a doença que lhe acomete, impossível o reconhecimento de existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Afastada a responsabilidade da reclamada pela doença que acometeu a parte autora. Improcedente, portanto". Argui o autor, inicialmente, a nulidade da prova pericial, ao argumento de ser deficiente e parcial, de modo que não poderia ser considerada apta a embasar uma sentença de improcedência. Quanto ao mérito, reafirma os motivos alegados na inicial, na qual buscou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos moral e material, ao fundamento de que teria desenvolvido doença equiparada a acidente de trabalho, em virtude das tarefas desempenhadas em proveito da ré ao longo dos anos. Afirma ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, já que suas doenças estão relacionadas ao CNAE da empresa, na qual desempenhava as funções de cozinheiro e ajudante de cozinheiro. Invoca o artigo 337 do Decreto 3.048/99, afirmando estar estabelecido o nexo de causalidade entre a doença e o labor. Pugna, ainda, por que seja aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as atividades que desempenhava em seu proveito eram de risco, presumindo-se a relação entre os danos à sua saúde e o trabalho. Pretende, assim, a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as indenizações pretendidas. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, devendo ser mantida a r. sentença que concluiu pela improcedência total do pedido, senão vejamos. Na inicial, alegou o autor haver adquirido doença, consistente em tenossinovite dos fibulares em tornozelos e pés esquerdo e direito, a qual pretende ver equiparada a acidente de trabalho, já que, no exercício da função de ajudante de cozinheiro, executava atividades que exigiam movimentos repetitivos, tais como cortar alimentos, lavar, cozinhar e andar muito, ou seja, em condições ergonomicamente inadequadas. Aduziu que nunca recebeu treinamento em segurança do trabalho, assim como apenas esporadicamente recebeu EPI, que se resumia em botas muito duras, as quais afirma terem contribuído para o aparecimento das mazelas. Alegou que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Pontuou ser aplicável a responsabilidade objetiva da empregadora, já que o labor exercido em seu proveito acarretava risco à sua saúde, pois não atendia às normas de segurança e ergonomia. Nesse sentido, afirmou que a atividade desenvolvida pela empresa, de fornecimento de alimentos preparados para empresas, é considerada de risco elevado, grau 3, conforme classificação realizada pelo CNAE. Destacou ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, na medida em que a doença que desenvolveu (sinovite e tenossinovite - CID 10 M65) tem relação com a atividade por ele realizada, de cozinheiro/ajudante de cozinheiro, do que resulta em ser presumido o nexo de causalidade, presunção que afirmou prevalecer sobre as demais provas. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, estes consistentes nos danos emergentes e no pensionamento mensal vitalício. Com a inicial, apresentou os seguintes documentos de interesse para a causa: - fl. 39/40 - laudo de exame de ultrassonografia em tornozelos direito e esquerdo realizado no dia 01/07/2021, indicando como hipótese diagnóstica a tenossinovite dos fibulares - fl. 46 - receituários médicos datados de 12/05/2023 solicitando sessões de fisioterapia em tornozelos esquerdo e direitos. Em sua contestação de fls. 95 e seguintes, negou a ré a ocorrência de acidente por equiparação, afirmando que, ao revés do alegado, o autor teria sofrido acidente doméstico (queda de laje) no dia 16/03/2019, em razão do qual teria experimentado perda de consciência e apresentado queixa de dor em ombro direito, resultando no gozo de benefício previdenciário com natureza comum (B31) no período compreendido entre 29/03/2019 e 31/08/2019. Sustentou sempre haver fornecido o EPI adequado para a função, consistente em bota de borracha com certificado de aprovação, além de sempre haver submetido seus empregados aos exames admissional, periódicos e demissional, bem como contratado a elaboração dos documentos legais relacionados à medicina e segurança do trabalho. Culminou reforçando a negativa de ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho, pelo que estaria afastado o nexo causal alegado, assim como tampouco se poderia falar em prática de ato ilícito por parte da empresa, que jamais teria assumido conduta omissiva ou comissiva em relação ao trabalhador, disso resultando a ausência do dever de reparação e a improcedência total do pedido. Com a defesa, apresentou a ré os ASOs de fls. 158/162 [anos de 2016 a 2018 (periódicos), 2019 (realizado para retorno ao trabalho, após o gozo de benefício não acidentário) e 2021 (demissional)], todos eles indicando a ausência de riscos ergonômicos específicos para a função de ajudante de cozinha e a aptidão do autor para o seu exercício. Apresentou, outrossim, o certificado de aprovação do EPI fornecido (botas meio-cano) e o comprovantes de entrega ao reclamante (fls. 261/273). Trouxe, finalmente, o LTCAT de fls. 283 e seguintes e os PCMSOs de fls. 301 e seguintes e dos PPRAs de fls. 345 e seguintes, indicando a ausência de riscos ambientais no trabalho do autor. Pois bem. De plano, não há que se falar em aplicação de nexo técnico epidemiológico, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia. Vale destacar que o fato de não ter sido emitida CAT não invalida o que se afirma, já que, na omissão do empregador, poderia o próprio autor ter providenciado o referido documento, assim como os demais sujeitos enumerados no artigo 22, §2º, da Lei 8.213/91. Sem perícia ou concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não há como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Abram-se parênteses, aqui, para esclarecer não ser verdadeira a assertiva contida na inicial, no sentido de que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Na realidade, como se apurou nos autos, o único benefício previdenciário gozado pelo autor no período imprescrito o foi em decorrência de um acidente doméstico (queda de laje), em nada se relacionando ao trabalho. Dito isto e uma vez negado o nexo causal pelo reclamado, incumbia ao reclamante prová-lo, pois que seria o fato constitutivo do direito às reparações postuladas, ônus do qual não se desfez; ao contrário, a prova pericial produzida nos autos afastou-o por completo, como se observa na transcrição constante da sentença. Senão, vejamos. Antes de ser analisado o laudo, há que se fazer uma breve explanação acerca das doenças ocupacionais, sua origem, suas causas, consequências, diagnóstico e suas implicações no contrato de trabalho. A Lei 8.213/91 regula o acidente de trabalho fundado em doenças ocupacionais em seu artigo 20, segundo o qual: "Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." As doenças do trabalho, diversamente daquelas profissionais (cuja causa está diretamente associada a determinados tipos de atividade profissional), dependem de prévia constatação de nexo de causalidade, a cargo do INSS, para que possam configurar acidente do trabalho. Ou seja, apesar de o trabalho não ser causador direto da enfermidade, poderá, dependendo das condições em que é realizado, desencadeá-la. As mazelas ditas suportadas pelo reclamante são relacionadas pelo INSS como doenças do trabalho, decorrente de posições forçadas e gestos repetitivos, além de ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de labor (ver anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91) e, como tais, dependem de apuração do nexo de causalidade para que configurem o acidente de trabalho. No caso, como já dito, não houve concessão de benefício previdenciário relacionado ao alegado acidente por equiparação, seja comum, seja, menos ainda, com natureza acidentária, seja, ainda, no curso ou após a extinção do contrato de trabalho. O único benefício previdenciário gozado pelo autor, em 2019, o foi em decorrência de um acidente doméstico, fato incontroverso nos autos. Ainda como já dito, nem se alegue que a ausência do gozo do auxílio-doença acidentário ocorreu em razão da omissão da ré na emissão de CAT. Nem há nos autos notícia de que tenha a ré se recusado a fornecer o documento, nem, ainda, cuidou o autor de emitir ele próprio ou seus agentes o documento, tal como autorizaria o §2º do artigo 22 da Lei 8.213/91. Tem-se, portanto, que, no caso dos autos, era ônus do autor provar o alegado nexo de causalidade, o que, como muito bem concluiu o MM. Juízo de primeiro grau, não logrou alcançar, sendo expressamente contrária a conclusão aposta pelo perito do Juízo em seu laudo (id ba6cc71), conforme trecho que ora reproduzo, a fim de facilitar a análise: "AVALIAÇÃO DO PERITO As patologias exclusivamente relacionadas ao trabalho, quando afastadas do risco laboral que a determinaram, devem no mínimo permanecer estacionadas na sua evolução. No entanto, é certo que a imensa maioria deve melhorar ou curar-se. No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. Já a Coerência é definida como harmonia entre fatos ou coisas. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar. Outro fato é que a evolução relatada da doença tem que ser coerente com o comportamento clínico observado na descrição da literatura médica para o homem médio, bem como os tratamentos efetuados tem que estar em harmonia com os resultados dos exames e das queixas clinicas. Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar". O autor discordou do laudo e, em sua manifestação de fls. 673/678, na qual reiterou os termos de sua inicial e a sua própria convicção quanto aos documentos trazidos aos autos, pugnou pela destituição do perito e pela realização de uma nova perícia ou, assim não se entendendo, pela desconsideração do laudo, invocando a norma processual segundo a qual o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial para proferir o seu julgamento. Intimado para se manifestar, o perito apresentou os esclarecimentos de id c7d0bec, nos quais ratificou as suas conclusões e pontuou que "o laudo não está equivocado pelo simples fato de não ir ao encontro à tese de uma das partes. O laudo é equivocado quando suas conclusões contrariam a literatura técnico-científica vigente, a legislação aplicável ou fatos absolutamente incontroversos ou notórios, o que não é o caso em comento" (fl. 690). Afirmou, outrossim, que "Os documentos referidos as fls. 46 e 47 não são de cinco anos atrás, mas sim emitidos em 12/05/2023, em que o médico repete a queixa do Reclamante e não atesta que o quadro álgico teve início há cinco anos. Dessa forma, fica mantido a falta de comprovação documental da existência de quadro álgico na data narrada pelo Autor". Intimado o autor, mais uma vez veio a impugnar o laudo e seus esclarecimentos, insistindo na destituição do perito e na elaboração de um novo laudo pericial, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau mediante o despacho de fl. 700, no qual deu por encerrada a prova, entendendo ter sido satisfatória a diligência. O autor renova, em seu recurso, a arguição de nulidade do laudo e a pretensão de que sejam baixados os autos para a realização de uma nova perícia. Razão não lhe assiste, porém. A questão é que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise. Tanto assim que logrou enfrentar, um a um, os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações desfundamentadas, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo. O inconformismo do autor não é argumento para realização de nova perícia. Muito embora as respostas não o agradem, são as que forneceu o perito de confiança do juízo. A insistência do autor em obter respostas diferentes, quando o perito já esgotou a sua análise técnica, bem como em ver acolhidos pelo louvado os seus argumentos quanto ao afirmado, mas não apurado, nexo de causalidade, revela apenas a sua infundada discordância quanto às conclusões apostas no trabalho, quanto ao que nada poderia ser feito pelo Juízo, uma vez que o perito não é obrigado a se convencer de argumentos expostos por qualquer das partes, sendo essa isenção, aliás, a premissa inicial de toda e qualquer prova pericial. Não houve indeferimento de esclarecimentos. O perito os apresentou satisfatoriamente. Apenas não se curvou aos argumentos do autor, ao que, entretanto, não estava obrigado. Por essa razão, não há que se falar em nulidade da prova ou nulidade processual por cerceio de defesa. O artigo 480 do CPC é expresso no sentido de que a nova perícia apenas será cabível quando, segundo entendimento do Juízo - e não das partes, a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se julgou ser o caso. Não há previsão legal para a realização de nova perícia apenas pelo fato de com a primeira não haver concordado a parte, data venia. Cumpre, por fim, registrar que o Juízo de origem não estava adstrito ao laudo, assim como tampouco está esta E. Turma revisora, que poderia concluir de forma diferente do que concluiu o perito, se fosse o caso. Não é, porém, pois as conclusões do perito estão de acordo com a premissa ao início lançada, no sentido de que o nexo técnico epidemiológico apenas pode ser constatado quando há perícia do INSS quanto ao local e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, o que não ocorreu. Ademais, o nexo técnico geraria apenas uma presunção, a qual poderia ser afastada por prova específica produzida, como aqui ocorreu. Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, não há como se concluir pela existência de nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Não se está aqui a afirmar que o reclamante não seja portador das mazelas comprovadas com a inicial e das quais se compadece este Juízo. O que não se provou nos autos é que referidas doenças tenham sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Vale aqui destacar que o autor ostenta obesidade em grau I (vide laudo, fl. 653: "Antropometria: 1,66 metros, 84,00 quilos, IMC 30,48 - Obesidade Grau I"), o que pode agravar doenças em pés e tornozelos, conforme literatura médica rapidamente consultada por esta relatora em páginas da internet, de onde, entre inúmeros artigos no mesmo sentido, extraiu que "o excesso de peso sobrecarrega essas estruturas, responsáveis por sustentar o corpo durante as atividades diárias. Essa sobrecarga pode levar a uma série de problemas, como dores crônicas, fascite plantar, artrose nas articulações do tornozelo, deformidades nos arcos plantares e dificuldade de mobilidade. Além disso, a obesidade pode atrasar a recuperação de lesões e aumentar o risco de condições inflamatórias, como tendinites e bursites". Ao que parece, as doenças do autor estão muito mais relacionadas à sua condição pessoal do que ao trabalho. Assim, não havendo sido demonstrada qualquer relação entre as doenças e o trabalho realizado pelo reclamante, não se configura o tripé da responsabilidade civil (conduta do empregador - dano suportado pelo empregado - nexo de causalidade entre ambos), pelo que não há como serem deferidos os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, tampouco o pensionamento mensal pretendido, devendo ser mantida a sentença que no mesmo sentido trilhou. NEGO PROVIMENTO.” (fls. 791/801) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “Recurso da parte autora Apontou o embargante omissão e contradição no julgamento quanto à arguição de nulidade do laudo pericial, informando ter detalhado uma série de vícios que o tornariam deficiente e parcial, e, consequentemente, inábil a embasar a decisão judicial, tendo asseverado que a negativa de realização de nova perícia, diante de tais vícios, teria configurado cerceamento de defesa. Aludiu, ainda, que teria havido omissão quanto à análise específica de cada um dos vícios apontados no laudo pericial e como estes se coadunam ou não com as exigências do art. 473, II e III, §2º do CPC, sustentando que a ausência de manifestação expressa sobre a conformidade do laudo com esses dispositivos legais e as alegações de cerceamento de defesa obstaria o prequestionamento das violações aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como da exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), que foram expressamente suscitadas no apelo. Requer o pronunciamento expresso sobre a interpretação e aplicação do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 337, §3º, do Decreto nº 3.048/99, esclarecendo se a ausência de perícia ou concessão de benefício pelo INSS impede o reconhecimento judicial do NTEP, acerca da responsabilidade objetiva do empregador, da concausa, bem como do dever constitucional do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII, da CRFB/1988). Sem razão, senão vejamos. No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, o acórdão teceu manifestação no sentido de que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise, tendo enfrentado os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações sem fundamentação, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo, tendo enfatizado que o inconformismo do autor não era argumento para realização de nova perícia. Restou esclarecido, no julgamento embargado, que não se afastou a afirmação de que o autor não fosse portador das mazelas comprovadas com a inicial, mas sim que não houve comprovação de que as referidas doenças tivessem sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego, o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Quanto ao nexo técnico epidemiológico, se afere que o acórdão embargado expressamente se manifestou no sentido de não aplicação, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia, elucidando que sem a perícia ou a concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não haveria como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Por conseguinte, nem contradição nem omissão foram verificadas, não tendo a medida a função de apontar críticas ao órgão julgador que não compartilhou da sua intenção nem servem de natureza revisora. Aliás, a adoção de tese pelo órgão julgador ou a valoração de provas com conclusão que não seja do agrado da parte não induz vício no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Não servindo os declaratórios como medida de revisão da decisão colegiada, em não estando satisfeito com o decisum, deve interpor o recurso adequado para se obter a modificação. Nego provimento.” (fls. 814/817) O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica produzida, que atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas pelo reclamante e o trabalho executada na empresa, manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade civil patronal ao pagamento de indenização ao reclamante. De fato, segundo consta da decisão regional, o laudo pericial foi categórico em afastar a correlação entre a tenossinovite dos fibulares em tornozelos e pés esquerdo e direito – doença alegada pelo autor na inicial, e o trabalho executado na empresa. Está registrado na decisão recorrida ainda que o reclamante a moléstia apresentada pelo autor não melhorou com o afastamento das atividades laborais, a denunciar a ausência de correlação da doença com o trabalho. Assim, ainda que se pudesse cogitar em presunção de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença, essa presunção foi derrogada pela prova produzida que não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a doença apresentada. Registre-se por oportuno que não foi reconhecido, pelo Regional, nenhum tipo de responsabilidade civil do empregador, seja sob a modalidade subjetiva, seja sob a modalidade objetiva. Não há cogitar, portanto, em violação do art. 927, parágrafo único, do CC, em especial porque afastado pelo conjunto probatório produzido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não há cogitar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 937, parágrafo único, do CC, 21, I e 21-A da Lei 8213/1991. A alegação de violação do art. 337, §3º do Decreto 30148/1999 não impulsiona o prosseguimento da revista, a teor do art. 896, ‘c’, da CLT. Ausente a transcendência da matéria, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 19 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052908292731700000181564190. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052908292731700000181564190?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100512-71.2023.5.01.0053 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (841297b) proferido nos autos do processo 0100512-71.2023.5.01.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100512-71.2023.5.01.0053 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – Segundo Tribunal de origem, o perito judicial respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem para questionamento acerca de seu conhecimento técnico sobre a matéria sob sua avaliação, tendo enfrentado uma a uma das ponderações do reclamante, mediante resposta extensa e detalhada, não sendo o caso, sequer de hipótese de indeferimento de esclarecimentos, os quais foram prestados. Diante desse contexto, o indeferimento da realização de nova perícia, nos termos requeridos pelo reclamante, não implica em cerceamento de defesa da parte e consequente em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 473 e 480 do CPC. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. DOENÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Segundo consta do acórdão regional a prova técnica produzida atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e o trabalho executado na reclamada. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do quadro fático e probatório apresentado, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100512-71.2023.5.01.0053, em que é AGRAVANTE PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA e é AGRAVADO KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante (fls. 842/852) contra a decisão à fl. 838, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 822/835). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Mediante a decisão à fl. 838 foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe. Contra essa decisão a parte se insurge e insiste na alegação de que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que não acolhida a nulidade do laudo pericial. Aduz que o laudo pericial apresentado contém vícios substanciais que comprometem sua validade, seja porque não houve indicação de bibliografia e da metodologia utilizadas, seja porque houve análise equivocada e incompleta das moléstias apresentadas pelo autor. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 473 e 480 do CPC. Ao exame. Observado o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO Uma vez que não reconheceu o alegado nexo de causalidade entre o trabalho do autor em proveito da ré e as doenças de que é portador, decidiu o MM. Juízo de primeiro grau indeferir o pedido de pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho por equiparação, assim fundamentando o julgado: "DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DANOS ESTÉTICOS A parte autora informa em sua inicial ter sido contratada pela reclamada em 23/9/2008, como cozinheiro. Assevera que, em virtude do desenvolvimento de suas atribuições em favor da reclamada durante o contrato de trabalho, com movimentos repetitivos e sempre em pé, sem EPI adequado e em ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado, foi acometida por doença ocupacional, resultando em redução da sua capacidade laborativa, com sequelas irreversíveis e doença em estágio crônico. Colaciona aos autos prova documental a fim de comprovar seu quadro clínico e tratamento. Sustenta, desse modo, a ocorrência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, adquirida em virtude do trabalho realizado em favor da reclamada, com nexo de causalidade entre as funções por ela exercida e as lesões sofridas. Pugna pelo reconhecimento de ocorrência de acidente de trabalho, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento e danos emergentes) e indenização pelos gastos médicos, decorrente da lesão provocada pelo meio ambiente de trabalho danoso (art. 927 do CC). A reclamada contesta o pedido argumentando que não há nexo de causalidade entre o quadro clínico apresentado pela reclamante e as atividades por ela exercidas, sendo sua condição decorrente de características pessoais, de doença degenerativa. Aponta a ocorrência de acidente doméstico, em 16/03/2019, que provocou o afastamento do reclamante de suas atividades laborais, com gozo de benefício previdenciário (B-31) de 29/03/2019 a 31/08/2019, reforçando a tese de ausência de nexo de causalidade entre o labor e o quadro clínico da parte autora. Argumenta que há necessidade de comprovação de culpa ou dolo nos atos da empresa para que haja a possibilidade de eventual responsabilização civil da reclamada, sendo indevida qualquer indenização por dano moral ou material à reclamante por não ter dado causa ao seu gravame, não havendo provas de seu dolo ou culpa. Desse modo, contesta os pedidos da inicial, argumentando ser incabível o pedido de indenização por danos morais e materiais, não restando comprovada a configuração de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte autora e o seu quadro clínico. Analiso. A parte autora alicerça o pedido de condenação da reclamada ao pensionamento, indenização por danos morais, estéticos e danos emergentes na configuração de doença ocupacional, decorrente do seu labor em favor da reclamada. Não houve menção ao acidente doméstico na inicial uma vez que o pedido não tem ligação com o fato, haja vista a alegação de dores e limitações se referir aos membros inferiores - perna e tornozelos - e o acidente atingiu ombros e coluna cervical. Foi deferida a produção de prova pericial nos autos, tendo sido apresentado o Laudo Pericial de ID ba6cc71, complementado pelo laudo ID c7d0bec. Segundo o perito nomeado pelo Juízo, sua conclusão é de que não há nexo causal entre as atividades exercidas pela parte autora em favor da reclamada e a doença que acomete a parte autora. Explicitou em seu Laudo Pericial: "No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. (...) Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. (...) As doenças apresentada pela parte Reclamante não tem relação de efeito com a atividade laboral declarada." (grifo nosso) Em resposta aos quesitos das partes, reforçou a ausência de configuração de nexo de causalidade entre o quadro clínico que acomete a parte autora. Destaco que o Sr. Perito explicou que o afastamento das atividades laborais deveria resultar em melhora do quadro clínico e não piora, como relatado pelo reclamante, permitindo inferir, portanto, que não há liame entre o labor e a doença do autor. Considerando que a tese da inicial está fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho e responsabilidade objetiva da empregadora, com fulcro no art. 927 do CC, pelos danos decorrentes do acidente, é imperiosa a análise e comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida na empresa e a patologia do reclamante. A doença do trabalho é aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, a responsabilidade do empregador pelo acidente dependeria de comprovação de que a atividade laboral contribuiu para a ocorrência do dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, parágrafo. único. c/c 186 e 927, todos do CC). No caso em apreço, o Laudo Pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora em favor da reclamada e a doença que a acomete. Deflui-se, desse modo, que a atividade laboral não provocou a lesão como alegado pela parte autora. Diante de todo do exposto, concluo que, no caso em apreço, não há elementos nos autos que comprovem o nexo causal entre o quadro clínico aventado pela parte autora e as atividades por ela realizadas em favor da reclamada, não estando configurado o acidente de trabalho e, consequentemente, incabível o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização. O Juízo deve analisar e sopesar todas as provas produzidas nos autos, em conjunto, para formar seu entendimento. E entendo que não há elementos nos autos que comprovem a existência de nexo causal entre o quadro clínico da parte autora e as atividades por ela desempenhadas durante o contrato de trabalho. Via de consequência, por não haver elementos nos autos que demonstrem haver liame de causalidade entre o labor do empregado, a atividade por ele exercida, seu ambiente de trabalho e a doença que lhe acomete, impossível o reconhecimento de existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Afastada a responsabilidade da reclamada pela doença que acometeu a parte autora. Improcedente, portanto". Argui o autor, inicialmente, a nulidade da prova pericial, ao argumento de ser deficiente e parcial, de modo que não poderia ser considerada apta a embasar uma sentença de improcedência. Quanto ao mérito, reafirma os motivos alegados na inicial, na qual buscou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos moral e material, ao fundamento de que teria desenvolvido doença equiparada a acidente de trabalho, em virtude das tarefas desempenhadas em proveito da ré ao longo dos anos. Afirma ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, já que suas doenças estão relacionadas ao CNAE da empresa, na qual desempenhava as funções de cozinheiro e ajudante de cozinheiro. Invoca o artigo 337 do Decreto 3.048/99, afirmando estar estabelecido o nexo de causalidade entre a doença e o labor. Pugna, ainda, por que seja aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as atividades que desempenhava em seu proveito eram de risco, presumindo-se a relação entre os danos à sua saúde e o trabalho. Pretende, assim, a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as indenizações pretendidas. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, devendo ser mantida a r. sentença que concluiu pela improcedência total do pedido, senão vejamos. Na inicial, alegou o autor haver adquirido doença, consistente em tenossinovite dos fibulares em tornozelos e pés esquerdo e direito, a qual pretende ver equiparada a acidente de trabalho, já que, no exercício da função de ajudante de cozinheiro, executava atividades que exigiam movimentos repetitivos, tais como cortar alimentos, lavar, cozinhar e andar muito, ou seja, em condições ergonomicamente inadequadas. Aduziu que nunca recebeu treinamento em segurança do trabalho, assim como apenas esporadicamente recebeu EPI, que se resumia em botas muito duras, as quais afirma terem contribuído para o aparecimento das mazelas. Alegou que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Pontuou ser aplicável a responsabilidade objetiva da empregadora, já que o labor exercido em seu proveito acarretava risco à sua saúde, pois não atendia às normas de segurança e ergonomia. Nesse sentido, afirmou que a atividade desenvolvida pela empresa, de fornecimento de alimentos preparados para empresas, é considerada de risco elevado, grau 3, conforme classificação realizada pelo CNAE. Destacou ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, na medida em que a doença que desenvolveu (sinovite e tenossinovite - CID 10 M65) tem relação com a atividade por ele realizada, de cozinheiro/ajudante de cozinheiro, do que resulta em ser presumido o nexo de causalidade, presunção que afirmou prevalecer sobre as demais provas. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, estes consistentes nos danos emergentes e no pensionamento mensal vitalício. Com a inicial, apresentou os seguintes documentos de interesse para a causa: - fl. 39/40 - laudo de exame de ultrassonografia em tornozelos direito e esquerdo realizado no dia 01/07/2021, indicando como hipótese diagnóstica a tenossinovite dos fibulares - fl. 46 - receituários médicos datados de 12/05/2023 solicitando sessões de fisioterapia em tornozelos esquerdo e direitos. Em sua contestação de fls. 95 e seguintes, negou a ré a ocorrência de acidente por equiparação, afirmando que, ao revés do alegado, o autor teria sofrido acidente doméstico (queda de laje) no dia 16/03/2019, em razão do qual teria experimentado perda de consciência e apresentado queixa de dor em ombro direito, resultando no gozo de benefício previdenciário com natureza comum (B31) no período compreendido entre 29/03/2019 e 31/08/2019. Sustentou sempre haver fornecido o EPI adequado para a função, consistente em bota de borracha com certificado de aprovação, além de sempre haver submetido seus empregados aos exames admissional, periódicos e demissional, bem como contratado a elaboração dos documentos legais relacionados à medicina e segurança do trabalho. Culminou reforçando a negativa de ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho, pelo que estaria afastado o nexo causal alegado, assim como tampouco se poderia falar em prática de ato ilícito por parte da empresa, que jamais teria assumido conduta omissiva ou comissiva em relação ao trabalhador, disso resultando a ausência do dever de reparação e a improcedência total do pedido. Com a defesa, apresentou a ré os ASOs de fls. 158/162 [anos de 2016 a 2018 (periódicos), 2019 (realizado para retorno ao trabalho, após o gozo de benefício não acidentário) e 2021 (demissional)], todos eles indicando a ausência de riscos ergonômicos específicos para a função de ajudante de cozinha e a aptidão do autor para o seu exercício. Apresentou, outrossim, o certificado de aprovação do EPI fornecido (botas meio-cano) e o comprovantes de entrega ao reclamante (fls. 261/273). Trouxe, finalmente, o LTCAT de fls. 283 e seguintes e os PCMSOs de fls. 301 e seguintes e dos PPRAs de fls. 345 e seguintes, indicando a ausência de riscos ambientais no trabalho do autor. Pois bem. De plano, não há que se falar em aplicação de nexo técnico epidemiológico, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia. Vale destacar que o fato de não ter sido emitida CAT não invalida o que se afirma, já que, na omissão do empregador, poderia o próprio autor ter providenciado o referido documento, assim como os demais sujeitos enumerados no artigo 22, §2º, da Lei 8.213/91. Sem perícia ou concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não há como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Abram-se parênteses, aqui, para esclarecer não ser verdadeira a assertiva contida na inicial, no sentido de que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Na realidade, como se apurou nos autos, o único benefício previdenciário gozado pelo autor no período imprescrito o foi em decorrência de um acidente doméstico (queda de laje), em nada se relacionando ao trabalho. Dito isto e uma vez negado o nexo causal pelo reclamado, incumbia ao reclamante prová-lo, pois que seria o fato constitutivo do direito às reparações postuladas, ônus do qual não se desfez; ao contrário, a prova pericial produzida nos autos afastou-o por completo, como se observa na transcrição constante da sentença. Senão, vejamos. Antes de ser analisado o laudo, há que se fazer uma breve explanação acerca das doenças ocupacionais, sua origem, suas causas, consequências, diagnóstico e suas implicações no contrato de trabalho. A Lei 8.213/91 regula o acidente de trabalho fundado em doenças ocupacionais em seu artigo 20, segundo o qual: "Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." As doenças do trabalho, diversamente daquelas profissionais (cuja causa está diretamente associada a determinados tipos de atividade profissional), dependem de prévia constatação de nexo de causalidade, a cargo do INSS, para que possam configurar acidente do trabalho. Ou seja, apesar de o trabalho não ser causador direto da enfermidade, poderá, dependendo das condições em que é realizado, desencadeá-la. As mazelas ditas suportadas pelo reclamante são relacionadas pelo INSS como doenças do trabalho, decorrente de posições forçadas e gestos repetitivos, além de ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de labor (ver anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91) e, como tais, dependem de apuração do nexo de causalidade para que configurem o acidente de trabalho. No caso, como já dito, não houve concessão de benefício previdenciário relacionado ao alegado acidente por equiparação, seja comum, seja, menos ainda, com natureza acidentária, seja, ainda, no curso ou após a extinção do contrato de trabalho. O único benefício previdenciário gozado pelo autor, em 2019, o foi em decorrência de um acidente doméstico, fato incontroverso nos autos. Ainda como já dito, nem se alegue que a ausência do gozo do auxílio-doença acidentário ocorreu em razão da omissão da ré na emissão de CAT. Nem há nos autos notícia de que tenha a ré se recusado a fornecer o documento, nem, ainda, cuidou o autor de emitir ele próprio ou seus agentes o documento, tal como autorizaria o §2º do artigo 22 da Lei 8.213/91. Tem-se, portanto, que, no caso dos autos, era ônus do autor provar o alegado nexo de causalidade, o que, como muito bem concluiu o MM. Juízo de primeiro grau, não logrou alcançar, sendo expressamente contrária a conclusão aposta pelo perito do Juízo em seu laudo (id ba6cc71), conforme trecho que ora reproduzo, a fim de facilitar a análise: "AVALIAÇÃO DO PERITO As patologias exclusivamente relacionadas ao trabalho, quando afastadas do risco laboral que a determinaram, devem no mínimo permanecer estacionadas na sua evolução. No entanto, é certo que a imensa maioria deve melhorar ou curar-se. No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. Já a Coerência é definida como harmonia entre fatos ou coisas. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar. Outro fato é que a evolução relatada da doença tem que ser coerente com o comportamento clínico observado na descrição da literatura médica para o homem médio, bem como os tratamentos efetuados tem que estar em harmonia com os resultados dos exames e das queixas clinicas. Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar". O autor discordou do laudo e, em sua manifestação de fls. 673/678, na qual reiterou os termos de sua inicial e a sua própria convicção quanto aos documentos trazidos aos autos, pugnou pela destituição do perito e pela realização de uma nova perícia ou, assim não se entendendo, pela desconsideração do laudo, invocando a norma processual segundo a qual o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial para proferir o seu julgamento. Intimado para se manifestar, o perito apresentou os esclarecimentos de id c7d0bec, nos quais ratificou as suas conclusões e pontuou que "o laudo não está equivocado pelo simples fato de não ir ao encontro à tese de uma das partes. O laudo é equivocado quando suas conclusões contrariam a literatura técnico-científica vigente, a legislação aplicável ou fatos absolutamente incontroversos ou notórios, o que não é o caso em comento" (fl. 690). Afirmou, outrossim, que "Os documentos referidos as fls. 46 e 47 não são de cinco anos atrás, mas sim emitidos em 12/05/2023, em que o médico repete a queixa do Reclamante e não atesta que o quadro álgico teve início há cinco anos. Dessa forma, fica mantido a falta de comprovação documental da existência de quadro álgico na data narrada pelo Autor". Intimado o autor, mais uma vez veio a impugnar o laudo e seus esclarecimentos, insistindo na destituição do perito e na elaboração de um novo laudo pericial, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau mediante o despacho de fl. 700, no qual deu por encerrada a prova, entendendo ter sido satisfatória a diligência. O autor renova, em seu recurso, a arguição de nulidade do laudo e a pretensão de que sejam baixados os autos para a realização de uma nova perícia. Razão não lhe assiste, porém. A questão é que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise. Tanto assim que logrou enfrentar, um a um, os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações desfundamentadas, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo. O inconformismo do autor não é argumento para realização de nova perícia. Muito embora as respostas não o agradem, são as que forneceu o perito de confiança do juízo. A insistência do autor em obter respostas diferentes, quando o perito já esgotou a sua análise técnica, bem como em ver acolhidos pelo louvado os seus argumentos quanto ao afirmado, mas não apurado, nexo de causalidade, revela apenas a sua infundada discordância quanto às conclusões apostas no trabalho, quanto ao que nada poderia ser feito pelo Juízo, uma vez que o perito não é obrigado a se convencer de argumentos expostos por qualquer das partes, sendo essa isenção, aliás, a premissa inicial de toda e qualquer prova pericial. Não houve indeferimento de esclarecimentos. O perito os apresentou satisfatoriamente. Apenas não se curvou aos argumentos do autor, ao que, entretanto, não estava obrigado. Por essa razão, não há que se falar em nulidade da prova ou nulidade processual por cerceio de defesa. O artigo 480 do CPC é expresso no sentido de que a nova perícia apenas será cabível quando, segundo entendimento do Juízo - e não das partes, a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se julgou ser o caso. Não há previsão legal para a realização de nova perícia apenas pelo fato de com a primeira não haver concordado a parte, data venia. Cumpre, por fim, registrar que o Juízo de origem não estava adstrito ao laudo, assim como tampouco está esta E. Turma revisora, que poderia concluir de forma diferente do que concluiu o perito, se fosse o caso. Não é, porém, pois as conclusões do perito estão de acordo com a premissa ao início lançada, no sentido de que o nexo técnico epidemiológico apenas pode ser constatado quando há perícia do INSS quanto ao local e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, o que não ocorreu. Ademais, o nexo técnico geraria apenas uma presunção, a qual poderia ser afastada por prova específica produzida, como aqui ocorreu. Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, não há como se concluir pela existência de nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Não se está aqui a afirmar que o reclamante não seja portador das mazelas comprovadas com a inicial e das quais se compadece este Juízo. O que não se provou nos autos é que referidas doenças tenham sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Vale aqui destacar que o autor ostenta obesidade em grau I (vide laudo, fl. 653: "Antropometria: 1,66 metros, 84,00 quilos, IMC 30,48 - Obesidade Grau I"), o que pode agravar doenças em pés e tornozelos, conforme literatura médica rapidamente consultada por esta relatora em páginas da internet, de onde, entre inúmeros artigos no mesmo sentido, extraiu que "o excesso de peso sobrecarrega essas estruturas, responsáveis por sustentar o corpo durante as atividades diárias. Essa sobrecarga pode levar a uma série de problemas, como dores crônicas, fascite plantar, artrose nas articulações do tornozelo, deformidades nos arcos plantares e dificuldade de mobilidade. Além disso, a obesidade pode atrasar a recuperação de lesões e aumentar o risco de condições inflamatórias, como tendinites e bursites". Ao que parece, as doenças do autor estão muito mais relacionadas à sua condição pessoal do que ao trabalho. Assim, não havendo sido demonstrada qualquer relação entre as doenças e o trabalho realizado pelo reclamante, não se configura o tripé da responsabilidade civil (conduta do empregador - dano suportado pelo empregado - nexo de causalidade entre ambos), pelo que não há como serem deferidos os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, tampouco o pensionamento mensal pretendido, devendo ser mantida a sentença que no mesmo sentido trilhou. NEGO PROVIMENTO.” (fls. 791/801) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “Recurso da parte autora Apontou o embargante omissão e contradição no julgamento quanto à arguição de nulidade do laudo pericial, informando ter detalhado uma série de vícios que o tornariam deficiente e parcial, e, consequentemente, inábil a embasar a decisão judicial, tendo asseverado que a negativa de realização de nova perícia, diante de tais vícios, teria configurado cerceamento de defesa. Aludiu, ainda, que teria havido omissão quanto à análise específica de cada um dos vícios apontados no laudo pericial e como estes se coadunam ou não com as exigências do art. 473, II e III, §2º do CPC, sustentando que a ausência de manifestação expressa sobre a conformidade do laudo com esses dispositivos legais e as alegações de cerceamento de defesa obstaria o prequestionamento das violações aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como da exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), que foram expressamente suscitadas no apelo. Requer o pronunciamento expresso sobre a interpretação e aplicação do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 337, §3º, do Decreto nº 3.048/99, esclarecendo se a ausência de perícia ou concessão de benefício pelo INSS impede o reconhecimento judicial do NTEP, acerca da responsabilidade objetiva do empregador, da concausa, bem como do dever constitucional do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII, da CRFB/1988). Sem razão, senão vejamos. No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, o acórdão teceu manifestação no sentido de que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise, tendo enfrentado os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações sem fundamentação, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo, tendo enfatizado que o inconformismo do autor não era argumento para realização de nova perícia. Restou esclarecido, no julgamento embargado, que não se afastou a afirmação de que o autor não fosse portador das mazelas comprovadas com a inicial, mas sim que não houve comprovação de que as referidas doenças tivessem sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego, o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Quanto ao nexo técnico epidemiológico, se afere que o acórdão embargado expressamente se manifestou no sentido de não aplicação, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia, elucidando que sem a perícia ou a concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não haveria como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Por conseguinte, nem contradição nem omissão foram verificadas, não tendo a medida a função de apontar críticas ao órgão julgador que não compartilhou da sua intenção nem servem de natureza revisora. Aliás, a adoção de tese pelo órgão julgador ou a valoração de provas com conclusão que não seja do agrado da parte não induz vício no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Não servindo os declaratórios como medida de revisão da decisão colegiada, em não estando satisfeito com o decisum, deve interpor o recurso adequado para se obter a modificação. Nego provimento.” (fls. 814/817) Conforme consta do acórdão regional, o perito judicial respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem para questionamento acerca de seu conhecimento técnico sobre a matéria sob sua avaliação, tendo enfrentado uma a uma das ponderações do reclamante, mediante resposta extensa e detalhada, não sendo o caso, sequer de hipótese de indeferimento de esclarecimentos, os quais foram prestados. Registrou a Corte de origem, ainda, não haver previsão legal para a realização de nova perícia meramente porque a parte não concorda com o resultado da primeira perícia realizada, como no caso em análise. Incólumes, nesse aspecto, os arts. 473 e 480 do CPC. Diante desse contexto, o indeferimento da realização de nova perícia, nos termos requeridos pelo reclamante, não implica em cerceamento de defesa da parte e consequente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DOENÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO Mediante a decisão à fl. 838, foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. Contra essa decisão a parte se insurge e insiste na alegação de que a moléstia por ele apresentada é decorrente do trabalho exercido na empresa. Segundo entende, a hipótese em análise é de responsabilidade objetiva patronal e invoca o Tema 932 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Afirma que há presunção iuris tantum de nexo técnico epidemiológico entre a doença (dada pelo CID) e a atividade econômica da empresa (CNAE), de forma que a decisão administrativa da autarquia previdenciária não vincula o Juízo. Aduz, ainda, que o trabalho atuou como concausa para a manifestação ou agravamento da doença, o que, nos termos do art. 21, I, da Lei 8213/1991 não afasta a equiparação com acidente de trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 937, parágrafo único, do CC, 21, I e 21-A da Lei 8213/1991, 337, §3º do Decreto 30148/1999. Ao exame. Observado o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO Uma vez que não reconheceu o alegado nexo de causalidade entre o trabalho do autor em proveito da ré e as doenças de que é portador, decidiu o MM. Juízo de primeiro grau indeferir o pedido de pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho por equiparação, assim fundamentando o julgado: "DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DANOS ESTÉTICOS A parte autora informa em sua inicial ter sido contratada pela reclamada em 23/9/2008, como cozinheiro. Assevera que, em virtude do desenvolvimento de suas atribuições em favor da reclamada durante o contrato de trabalho, com movimentos repetitivos e sempre em pé, sem EPI adequado e em ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado, foi acometida por doença ocupacional, resultando em redução da sua capacidade laborativa, com sequelas irreversíveis e doença em estágio crônico. Colaciona aos autos prova documental a fim de comprovar seu quadro clínico e tratamento. Sustenta, desse modo, a ocorrência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, adquirida em virtude do trabalho realizado em favor da reclamada, com nexo de causalidade entre as funções por ela exercida e as lesões sofridas. Pugna pelo reconhecimento de ocorrência de acidente de trabalho, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (pensionamento e danos emergentes) e indenização pelos gastos médicos, decorrente da lesão provocada pelo meio ambiente de trabalho danoso (art. 927 do CC). A reclamada contesta o pedido argumentando que não há nexo de causalidade entre o quadro clínico apresentado pela reclamante e as atividades por ela exercidas, sendo sua condição decorrente de características pessoais, de doença degenerativa. Aponta a ocorrência de acidente doméstico, em 16/03/2019, que provocou o afastamento do reclamante de suas atividades laborais, com gozo de benefício previdenciário (B-31) de 29/03/2019 a 31/08/2019, reforçando a tese de ausência de nexo de causalidade entre o labor e o quadro clínico da parte autora. Argumenta que há necessidade de comprovação de culpa ou dolo nos atos da empresa para que haja a possibilidade de eventual responsabilização civil da reclamada, sendo indevida qualquer indenização por dano moral ou material à reclamante por não ter dado causa ao seu gravame, não havendo provas de seu dolo ou culpa. Desse modo, contesta os pedidos da inicial, argumentando ser incabível o pedido de indenização por danos morais e materiais, não restando comprovada a configuração de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte autora e o seu quadro clínico. Analiso. A parte autora alicerça o pedido de condenação da reclamada ao pensionamento, indenização por danos morais, estéticos e danos emergentes na configuração de doença ocupacional, decorrente do seu labor em favor da reclamada. Não houve menção ao acidente doméstico na inicial uma vez que o pedido não tem ligação com o fato, haja vista a alegação de dores e limitações se referir aos membros inferiores - perna e tornozelos - e o acidente atingiu ombros e coluna cervical. Foi deferida a produção de prova pericial nos autos, tendo sido apresentado o Laudo Pericial de ID ba6cc71, complementado pelo laudo ID c7d0bec. Segundo o perito nomeado pelo Juízo, sua conclusão é de que não há nexo causal entre as atividades exercidas pela parte autora em favor da reclamada e a doença que acomete a parte autora. Explicitou em seu Laudo Pericial: "No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. (...) Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. (...) As doenças apresentada pela parte Reclamante não tem relação de efeito com a atividade laboral declarada." (grifo nosso) Em resposta aos quesitos das partes, reforçou a ausência de configuração de nexo de causalidade entre o quadro clínico que acomete a parte autora. Destaco que o Sr. Perito explicou que o afastamento das atividades laborais deveria resultar em melhora do quadro clínico e não piora, como relatado pelo reclamante, permitindo inferir, portanto, que não há liame entre o labor e a doença do autor. Considerando que a tese da inicial está fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho e responsabilidade objetiva da empregadora, com fulcro no art. 927 do CC, pelos danos decorrentes do acidente, é imperiosa a análise e comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida na empresa e a patologia do reclamante. A doença do trabalho é aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, a responsabilidade do empregador pelo acidente dependeria de comprovação de que a atividade laboral contribuiu para a ocorrência do dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, parágrafo. único. c/c 186 e 927, todos do CC). No caso em apreço, o Laudo Pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora em favor da reclamada e a doença que a acomete. Deflui-se, desse modo, que a atividade laboral não provocou a lesão como alegado pela parte autora. Diante de todo do exposto, concluo que, no caso em apreço, não há elementos nos autos que comprovem o nexo causal entre o quadro clínico aventado pela parte autora e as atividades por ela realizadas em favor da reclamada, não estando configurado o acidente de trabalho e, consequentemente, incabível o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização. O Juízo deve analisar e sopesar todas as provas produzidas nos autos, em conjunto, para formar seu entendimento. E entendo que não há elementos nos autos que comprovem a existência de nexo causal entre o quadro clínico da parte autora e as atividades por ela desempenhadas durante o contrato de trabalho. Via de consequência, por não haver elementos nos autos que demonstrem haver liame de causalidade entre o labor do empregado, a atividade por ele exercida, seu ambiente de trabalho e a doença que lhe acomete, impossível o reconhecimento de existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Afastada a responsabilidade da reclamada pela doença que acometeu a parte autora. Improcedente, portanto". Argui o autor, inicialmente, a nulidade da prova pericial, ao argumento de ser deficiente e parcial, de modo que não poderia ser considerada apta a embasar uma sentença de improcedência. Quanto ao mérito, reafirma os motivos alegados na inicial, na qual buscou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos moral e material, ao fundamento de que teria desenvolvido doença equiparada a acidente de trabalho, em virtude das tarefas desempenhadas em proveito da ré ao longo dos anos. Afirma ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, já que suas doenças estão relacionadas ao CNAE da empresa, na qual desempenhava as funções de cozinheiro e ajudante de cozinheiro. Invoca o artigo 337 do Decreto 3.048/99, afirmando estar estabelecido o nexo de causalidade entre a doença e o labor. Pugna, ainda, por que seja aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as atividades que desempenhava em seu proveito eram de risco, presumindo-se a relação entre os danos à sua saúde e o trabalho. Pretende, assim, a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as indenizações pretendidas. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, devendo ser mantida a r. sentença que concluiu pela improcedência total do pedido, senão vejamos. Na inicial, alegou o autor haver adquirido doença, consistente em tenossinovite dos fibulares em tornozelos e pés esquerdo e direito, a qual pretende ver equiparada a acidente de trabalho, já que, no exercício da função de ajudante de cozinheiro, executava atividades que exigiam movimentos repetitivos, tais como cortar alimentos, lavar, cozinhar e andar muito, ou seja, em condições ergonomicamente inadequadas. Aduziu que nunca recebeu treinamento em segurança do trabalho, assim como apenas esporadicamente recebeu EPI, que se resumia em botas muito duras, as quais afirma terem contribuído para o aparecimento das mazelas. Alegou que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Pontuou ser aplicável a responsabilidade objetiva da empregadora, já que o labor exercido em seu proveito acarretava risco à sua saúde, pois não atendia às normas de segurança e ergonomia. Nesse sentido, afirmou que a atividade desenvolvida pela empresa, de fornecimento de alimentos preparados para empresas, é considerada de risco elevado, grau 3, conforme classificação realizada pelo CNAE. Destacou ser aplicável ao caso o nexo técnico epidemiológico, na medida em que a doença que desenvolveu (sinovite e tenossinovite - CID 10 M65) tem relação com a atividade por ele realizada, de cozinheiro/ajudante de cozinheiro, do que resulta em ser presumido o nexo de causalidade, presunção que afirmou prevalecer sobre as demais provas. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, estes consistentes nos danos emergentes e no pensionamento mensal vitalício. Com a inicial, apresentou os seguintes documentos de interesse para a causa: - fl. 39/40 - laudo de exame de ultrassonografia em tornozelos direito e esquerdo realizado no dia 01/07/2021, indicando como hipótese diagnóstica a tenossinovite dos fibulares - fl. 46 - receituários médicos datados de 12/05/2023 solicitando sessões de fisioterapia em tornozelos esquerdo e direitos. Em sua contestação de fls. 95 e seguintes, negou a ré a ocorrência de acidente por equiparação, afirmando que, ao revés do alegado, o autor teria sofrido acidente doméstico (queda de laje) no dia 16/03/2019, em razão do qual teria experimentado perda de consciência e apresentado queixa de dor em ombro direito, resultando no gozo de benefício previdenciário com natureza comum (B31) no período compreendido entre 29/03/2019 e 31/08/2019. Sustentou sempre haver fornecido o EPI adequado para a função, consistente em bota de borracha com certificado de aprovação, além de sempre haver submetido seus empregados aos exames admissional, periódicos e demissional, bem como contratado a elaboração dos documentos legais relacionados à medicina e segurança do trabalho. Culminou reforçando a negativa de ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho, pelo que estaria afastado o nexo causal alegado, assim como tampouco se poderia falar em prática de ato ilícito por parte da empresa, que jamais teria assumido conduta omissiva ou comissiva em relação ao trabalhador, disso resultando a ausência do dever de reparação e a improcedência total do pedido. Com a defesa, apresentou a ré os ASOs de fls. 158/162 [anos de 2016 a 2018 (periódicos), 2019 (realizado para retorno ao trabalho, após o gozo de benefício não acidentário) e 2021 (demissional)], todos eles indicando a ausência de riscos ergonômicos específicos para a função de ajudante de cozinha e a aptidão do autor para o seu exercício. Apresentou, outrossim, o certificado de aprovação do EPI fornecido (botas meio-cano) e o comprovantes de entrega ao reclamante (fls. 261/273). Trouxe, finalmente, o LTCAT de fls. 283 e seguintes e os PCMSOs de fls. 301 e seguintes e dos PPRAs de fls. 345 e seguintes, indicando a ausência de riscos ambientais no trabalho do autor. Pois bem. De plano, não há que se falar em aplicação de nexo técnico epidemiológico, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia. Vale destacar que o fato de não ter sido emitida CAT não invalida o que se afirma, já que, na omissão do empregador, poderia o próprio autor ter providenciado o referido documento, assim como os demais sujeitos enumerados no artigo 22, §2º, da Lei 8.213/91. Sem perícia ou concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não há como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Abram-se parênteses, aqui, para esclarecer não ser verdadeira a assertiva contida na inicial, no sentido de que, havendo gozado benefício previdenciário para a recuperação de sua saúde, e estando ainda em tratamento após o seu retorno, decidiu a reclamada por dispensá-lo sem ao menos realizar o exame demissional ou emitir a CAT. Na realidade, como se apurou nos autos, o único benefício previdenciário gozado pelo autor no período imprescrito o foi em decorrência de um acidente doméstico (queda de laje), em nada se relacionando ao trabalho. Dito isto e uma vez negado o nexo causal pelo reclamado, incumbia ao reclamante prová-lo, pois que seria o fato constitutivo do direito às reparações postuladas, ônus do qual não se desfez; ao contrário, a prova pericial produzida nos autos afastou-o por completo, como se observa na transcrição constante da sentença. Senão, vejamos. Antes de ser analisado o laudo, há que se fazer uma breve explanação acerca das doenças ocupacionais, sua origem, suas causas, consequências, diagnóstico e suas implicações no contrato de trabalho. A Lei 8.213/91 regula o acidente de trabalho fundado em doenças ocupacionais em seu artigo 20, segundo o qual: "Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." As doenças do trabalho, diversamente daquelas profissionais (cuja causa está diretamente associada a determinados tipos de atividade profissional), dependem de prévia constatação de nexo de causalidade, a cargo do INSS, para que possam configurar acidente do trabalho. Ou seja, apesar de o trabalho não ser causador direto da enfermidade, poderá, dependendo das condições em que é realizado, desencadeá-la. As mazelas ditas suportadas pelo reclamante são relacionadas pelo INSS como doenças do trabalho, decorrente de posições forçadas e gestos repetitivos, além de ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de labor (ver anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91) e, como tais, dependem de apuração do nexo de causalidade para que configurem o acidente de trabalho. No caso, como já dito, não houve concessão de benefício previdenciário relacionado ao alegado acidente por equiparação, seja comum, seja, menos ainda, com natureza acidentária, seja, ainda, no curso ou após a extinção do contrato de trabalho. O único benefício previdenciário gozado pelo autor, em 2019, o foi em decorrência de um acidente doméstico, fato incontroverso nos autos. Ainda como já dito, nem se alegue que a ausência do gozo do auxílio-doença acidentário ocorreu em razão da omissão da ré na emissão de CAT. Nem há nos autos notícia de que tenha a ré se recusado a fornecer o documento, nem, ainda, cuidou o autor de emitir ele próprio ou seus agentes o documento, tal como autorizaria o §2º do artigo 22 da Lei 8.213/91. Tem-se, portanto, que, no caso dos autos, era ônus do autor provar o alegado nexo de causalidade, o que, como muito bem concluiu o MM. Juízo de primeiro grau, não logrou alcançar, sendo expressamente contrária a conclusão aposta pelo perito do Juízo em seu laudo (id ba6cc71), conforme trecho que ora reproduzo, a fim de facilitar a análise: "AVALIAÇÃO DO PERITO As patologias exclusivamente relacionadas ao trabalho, quando afastadas do risco laboral que a determinaram, devem no mínimo permanecer estacionadas na sua evolução. No entanto, é certo que a imensa maioria deve melhorar ou curar-se. No caso em tela, é possível verificar que houve progressão e agravamento da doença, apresentando o Autor sinais de comprometimento do tipo artrose em calcâneo esquerdo. Dessa forma, no critério de afastamento do risco, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia. No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura. Já a Coerência é definida como harmonia entre fatos ou coisas. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar. Outro fato é que a evolução relatada da doença tem que ser coerente com o comportamento clínico observado na descrição da literatura médica para o homem médio, bem como os tratamentos efetuados tem que estar em harmonia com os resultados dos exames e das queixas clinicas. Não há relato ou evidências de acidente de trabalho típico ou de trajeto. A doença apresentada pelo Reclamante não guarda relação com a atividade laboral desempenhada. Tampouco é possível comprovar um modelo biomecânico, incidindo direta ou mesmo indiretamente nas estruturas articulares, musculares, tendinosas ou nervosas, possa causar o dano alegado. Dessa forma, no caso em tela, não há um enlace lógico e necessário entre o trabalho e a doença, não sendo possível creditar à atividade desempenhada as doenças de que se queixa. Em saúde do trabalhador e perícias judiciais é necessário se avaliar uma série de questões. Especial atenção se deve na interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o diagnóstico da doença, assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente com o resultado do exame complementar". O autor discordou do laudo e, em sua manifestação de fls. 673/678, na qual reiterou os termos de sua inicial e a sua própria convicção quanto aos documentos trazidos aos autos, pugnou pela destituição do perito e pela realização de uma nova perícia ou, assim não se entendendo, pela desconsideração do laudo, invocando a norma processual segundo a qual o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial para proferir o seu julgamento. Intimado para se manifestar, o perito apresentou os esclarecimentos de id c7d0bec, nos quais ratificou as suas conclusões e pontuou que "o laudo não está equivocado pelo simples fato de não ir ao encontro à tese de uma das partes. O laudo é equivocado quando suas conclusões contrariam a literatura técnico-científica vigente, a legislação aplicável ou fatos absolutamente incontroversos ou notórios, o que não é o caso em comento" (fl. 690). Afirmou, outrossim, que "Os documentos referidos as fls. 46 e 47 não são de cinco anos atrás, mas sim emitidos em 12/05/2023, em que o médico repete a queixa do Reclamante e não atesta que o quadro álgico teve início há cinco anos. Dessa forma, fica mantido a falta de comprovação documental da existência de quadro álgico na data narrada pelo Autor". Intimado o autor, mais uma vez veio a impugnar o laudo e seus esclarecimentos, insistindo na destituição do perito e na elaboração de um novo laudo pericial, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau mediante o despacho de fl. 700, no qual deu por encerrada a prova, entendendo ter sido satisfatória a diligência. O autor renova, em seu recurso, a arguição de nulidade do laudo e a pretensão de que sejam baixados os autos para a realização de uma nova perícia. Razão não lhe assiste, porém. A questão é que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise. Tanto assim que logrou enfrentar, um a um, os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações desfundamentadas, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo. O inconformismo do autor não é argumento para realização de nova perícia. Muito embora as respostas não o agradem, são as que forneceu o perito de confiança do juízo. A insistência do autor em obter respostas diferentes, quando o perito já esgotou a sua análise técnica, bem como em ver acolhidos pelo louvado os seus argumentos quanto ao afirmado, mas não apurado, nexo de causalidade, revela apenas a sua infundada discordância quanto às conclusões apostas no trabalho, quanto ao que nada poderia ser feito pelo Juízo, uma vez que o perito não é obrigado a se convencer de argumentos expostos por qualquer das partes, sendo essa isenção, aliás, a premissa inicial de toda e qualquer prova pericial. Não houve indeferimento de esclarecimentos. O perito os apresentou satisfatoriamente. Apenas não se curvou aos argumentos do autor, ao que, entretanto, não estava obrigado. Por essa razão, não há que se falar em nulidade da prova ou nulidade processual por cerceio de defesa. O artigo 480 do CPC é expresso no sentido de que a nova perícia apenas será cabível quando, segundo entendimento do Juízo - e não das partes, a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se julgou ser o caso. Não há previsão legal para a realização de nova perícia apenas pelo fato de com a primeira não haver concordado a parte, data venia. Cumpre, por fim, registrar que o Juízo de origem não estava adstrito ao laudo, assim como tampouco está esta E. Turma revisora, que poderia concluir de forma diferente do que concluiu o perito, se fosse o caso. Não é, porém, pois as conclusões do perito estão de acordo com a premissa ao início lançada, no sentido de que o nexo técnico epidemiológico apenas pode ser constatado quando há perícia do INSS quanto ao local e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, o que não ocorreu. Ademais, o nexo técnico geraria apenas uma presunção, a qual poderia ser afastada por prova específica produzida, como aqui ocorreu. Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, não há como se concluir pela existência de nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Não se está aqui a afirmar que o reclamante não seja portador das mazelas comprovadas com a inicial e das quais se compadece este Juízo. O que não se provou nos autos é que referidas doenças tenham sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Vale aqui destacar que o autor ostenta obesidade em grau I (vide laudo, fl. 653: "Antropometria: 1,66 metros, 84,00 quilos, IMC 30,48 - Obesidade Grau I"), o que pode agravar doenças em pés e tornozelos, conforme literatura médica rapidamente consultada por esta relatora em páginas da internet, de onde, entre inúmeros artigos no mesmo sentido, extraiu que "o excesso de peso sobrecarrega essas estruturas, responsáveis por sustentar o corpo durante as atividades diárias. Essa sobrecarga pode levar a uma série de problemas, como dores crônicas, fascite plantar, artrose nas articulações do tornozelo, deformidades nos arcos plantares e dificuldade de mobilidade. Além disso, a obesidade pode atrasar a recuperação de lesões e aumentar o risco de condições inflamatórias, como tendinites e bursites". Ao que parece, as doenças do autor estão muito mais relacionadas à sua condição pessoal do que ao trabalho. Assim, não havendo sido demonstrada qualquer relação entre as doenças e o trabalho realizado pelo reclamante, não se configura o tripé da responsabilidade civil (conduta do empregador - dano suportado pelo empregado - nexo de causalidade entre ambos), pelo que não há como serem deferidos os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, tampouco o pensionamento mensal pretendido, devendo ser mantida a sentença que no mesmo sentido trilhou. NEGO PROVIMENTO.” (fls. 791/801) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “Recurso da parte autora Apontou o embargante omissão e contradição no julgamento quanto à arguição de nulidade do laudo pericial, informando ter detalhado uma série de vícios que o tornariam deficiente e parcial, e, consequentemente, inábil a embasar a decisão judicial, tendo asseverado que a negativa de realização de nova perícia, diante de tais vícios, teria configurado cerceamento de defesa. Aludiu, ainda, que teria havido omissão quanto à análise específica de cada um dos vícios apontados no laudo pericial e como estes se coadunam ou não com as exigências do art. 473, II e III, §2º do CPC, sustentando que a ausência de manifestação expressa sobre a conformidade do laudo com esses dispositivos legais e as alegações de cerceamento de defesa obstaria o prequestionamento das violações aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como da exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), que foram expressamente suscitadas no apelo. Requer o pronunciamento expresso sobre a interpretação e aplicação do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 337, §3º, do Decreto nº 3.048/99, esclarecendo se a ausência de perícia ou concessão de benefício pelo INSS impede o reconhecimento judicial do NTEP, acerca da responsabilidade objetiva do empregador, da concausa, bem como do dever constitucional do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII, da CRFB/1988). Sem razão, senão vejamos. No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, o acórdão teceu manifestação no sentido de que, ainda que contrariamente aos interesses do autor, o perito respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem a qualquer questionamento quanto ao seu conhecimento sobre a matéria em análise, tendo enfrentado os delongados questionamentos lançados no indignado pedido de esclarecimentos do autor, e, diante das impugnações sem fundamentação, apresentou uma resposta tão extensa e detalhada quanto o próprio laudo, tendo enfatizado que o inconformismo do autor não era argumento para realização de nova perícia. Restou esclarecido, no julgamento embargado, que não se afastou a afirmação de que o autor não fosse portador das mazelas comprovadas com a inicial, mas sim que não houve comprovação de que as referidas doenças tivessem sido provocadas ou agravadas pelo trabalho, o que, aliás, contraria a constatação de que, mesmo dois anos após o término da relação de emprego, o autor não deixou de suportar as mesmas mazelas, estas que, ao contrário, parecem ter se agravado, afastando qualquer relação com o labor. Quanto ao nexo técnico epidemiológico, se afere que o acórdão embargado expressamente se manifestou no sentido de não aplicação, pois não houve aplicação deste pelo INSS, na forma do que preconiza o artigo 21-A da Lei 8.213/91, não tendo ocorrido perícia médica a cargo daquela autarquia, elucidando que sem a perícia ou a concessão de auxílio acidentário durante o contrato ou após o seu término, não haveria como ser aplicada a presunção quanto ao nexo causal. Por conseguinte, nem contradição nem omissão foram verificadas, não tendo a medida a função de apontar críticas ao órgão julgador que não compartilhou da sua intenção nem servem de natureza revisora. Aliás, a adoção de tese pelo órgão julgador ou a valoração de provas com conclusão que não seja do agrado da parte não induz vício no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Não servindo os declaratórios como medida de revisão da decisão colegiada, em não estando satisfeito com o decisum, deve interpor o recurso adequado para se obter a modificação. Nego provimento.” (fls. 814/817) O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica produzida, que atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas pelo reclamante e o trabalho executada na empresa, manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade civil patronal ao pagamento de indenização ao reclamante. De fato, segundo consta da decisão regional, o laudo pericial foi categórico em afastar a correlação entre a tenossinovite dos fibulares em tornozelos e pés esquerdo e direito – doença alegada pelo autor na inicial, e o trabalho executado na empresa. Está registrado na decisão recorrida ainda que o reclamante a moléstia apresentada pelo autor não melhorou com o afastamento das atividades laborais, a denunciar a ausência de correlação da doença com o trabalho. Assim, ainda que se pudesse cogitar em presunção de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença, essa presunção foi derrogada pela prova produzida que não atestou a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a doença apresentada. Registre-se por oportuno que não foi reconhecido, pelo Regional, nenhum tipo de responsabilidade civil do empregador, seja sob a modalidade subjetiva, seja sob a modalidade objetiva. Não há cogitar, portanto, em violação do art. 927, parágrafo único, do CC, em especial porque afastado pelo conjunto probatório produzido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não há cogitar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 937, parágrafo único, do CC, 21, I e 21-A da Lei 8213/1991. A alegação de violação do art. 337, §3º do Decreto 30148/1999 não impulsiona o prosseguimento da revista, a teor do art. 896, ‘c’, da CLT. Ausente a transcendência da matéria, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 19 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052908292731700000181564190. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052908292731700000181564190?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
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