Publicações do processo

0100502-29.2026.5.01.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82433a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela reclamada. No mérito dos embargos não assiste razão à reclamada. Senão, vejamos. A reclamada sustenta que a sentença foi omissa ao não limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a matéria em capítulo próprio, denominado “LIMITES DA CONDENAÇÃO”, no qual consignou que os valores atribuídos aos pedidos foram apresentados por estimativa e que a condenação não ficaria a eles adstrita, devendo a liquidação observar os parâmetros estabelecidos no julgado. Registre-se, ainda, que, ao contrário do afirmado pela embargante, a presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo. A indicação dos valores dos pedidos, quando realizada por estimativa, atende à exigência prevista no art. 840, §1º, da CLT e não limita o montante que venha a ser apurado em liquidação, desde que respeitados os títulos e os parâmetros definidos na decisão. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a condenação permaneceu restrita às parcelas efetivamente postuladas pela parte autora. A apuração de valor superior à estimativa indicada na petição inicial não configura julgamento extra petita. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, cuja reforma deverá ser postulada pela via recursal adequada. A embargante sustenta, ainda, que a planilha de cálculos de Id 150ff8b deixou de deduzir o valor de R$3.321,45, pago no termo de rescisão contratual a título de férias proporcionais acrescidas de um terço. Também não há omissão ou erro material. A sentença registrou expressamente a quitação de algumas parcelas no termo de rescisão contratual e deferiu apenas a diferença de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, correspondente a 02/12, acrescida de um terço. A parcela calculada na planilha não corresponde à repetição das férias proporcionais já quitadas no termo rescisório. Trata-se da diferença de 02/12 decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, conforme expressamente determinado na sentença. A dedução integral do valor de R$3.321,45 da diferença apurada eliminaria parcela distinta daquela anteriormente quitada e contrariaria o título executivo. A planilha já observa os valores pagos sob o mesmo título e calcula somente a diferença deferida, inexistindo enriquecimento sem causa. Por fim, a reclamada afirma que a planilha teria calculado o aviso prévio em duplicidade, mediante o pagamento do aviso prévio indenizado, acrescido da multa prevista no art. 467 da CLT, e a restituição do valor descontado no termo de rescisão contratual. Não lhe assiste razão. A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu ao reclamante o aviso prévio indenizado de 48 dias, parcela devida em decorrência da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Além disso, constatou que a reclamada havia descontado do reclamante a quantia de R$2.494,71 a título de aviso prévio não cumprido, razão pela qual determinou expressamente a restituição desse valor. São parcelas com fatos geradores distintos. O aviso prévio indenizado constitui verba rescisória devida ao empregado em razão da rescisão indireta. A restituição, por sua vez, destina-se a recompor a quantia indevidamente descontada dos demais créditos do trabalhador no termo de rescisão contratual. A exclusão da restituição manteria o desconto declarado indevido na sentença e impediria a recomposição integral do patrimônio do reclamante. A planilha de Id 150ff8b observou corretamente os comandos do título judicial ao calcular, separadamente, o aviso prévio indenizado e a restituição do desconto efetuado pela reclamada, inexistindo duplicidade. Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY OLIVEIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82433a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela reclamada. No mérito dos embargos não assiste razão à reclamada. Senão, vejamos. A reclamada sustenta que a sentença foi omissa ao não limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a matéria em capítulo próprio, denominado “LIMITES DA CONDENAÇÃO”, no qual consignou que os valores atribuídos aos pedidos foram apresentados por estimativa e que a condenação não ficaria a eles adstrita, devendo a liquidação observar os parâmetros estabelecidos no julgado. Registre-se, ainda, que, ao contrário do afirmado pela embargante, a presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo. A indicação dos valores dos pedidos, quando realizada por estimativa, atende à exigência prevista no art. 840, §1º, da CLT e não limita o montante que venha a ser apurado em liquidação, desde que respeitados os títulos e os parâmetros definidos na decisão. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a condenação permaneceu restrita às parcelas efetivamente postuladas pela parte autora. A apuração de valor superior à estimativa indicada na petição inicial não configura julgamento extra petita. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, cuja reforma deverá ser postulada pela via recursal adequada. A embargante sustenta, ainda, que a planilha de cálculos de Id 150ff8b deixou de deduzir o valor de R$3.321,45, pago no termo de rescisão contratual a título de férias proporcionais acrescidas de um terço. Também não há omissão ou erro material. A sentença registrou expressamente a quitação de algumas parcelas no termo de rescisão contratual e deferiu apenas a diferença de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, correspondente a 02/12, acrescida de um terço. A parcela calculada na planilha não corresponde à repetição das férias proporcionais já quitadas no termo rescisório. Trata-se da diferença de 02/12 decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, conforme expressamente determinado na sentença. A dedução integral do valor de R$3.321,45 da diferença apurada eliminaria parcela distinta daquela anteriormente quitada e contrariaria o título executivo. A planilha já observa os valores pagos sob o mesmo título e calcula somente a diferença deferida, inexistindo enriquecimento sem causa. Por fim, a reclamada afirma que a planilha teria calculado o aviso prévio em duplicidade, mediante o pagamento do aviso prévio indenizado, acrescido da multa prevista no art. 467 da CLT, e a restituição do valor descontado no termo de rescisão contratual. Não lhe assiste razão. A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu ao reclamante o aviso prévio indenizado de 48 dias, parcela devida em decorrência da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Além disso, constatou que a reclamada havia descontado do reclamante a quantia de R$2.494,71 a título de aviso prévio não cumprido, razão pela qual determinou expressamente a restituição desse valor. São parcelas com fatos geradores distintos. O aviso prévio indenizado constitui verba rescisória devida ao empregado em razão da rescisão indireta. A restituição, por sua vez, destina-se a recompor a quantia indevidamente descontada dos demais créditos do trabalhador no termo de rescisão contratual. A exclusão da restituição manteria o desconto declarado indevido na sentença e impediria a recomposição integral do patrimônio do reclamante. A planilha de Id 150ff8b observou corretamente os comandos do título judicial ao calcular, separadamente, o aviso prévio indenizado e a restituição do desconto efetuado pela reclamada, inexistindo duplicidade. Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.