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0100495-52.2025.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100495-52.2025.5.01.0057 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO REGINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. Pretende a Embargante atacar o mérito da decisão, tendo como único escopo a evidente obtenção de efeito modificativo, próprio da via recursal, o que não se adequa aos estreitos limites do art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC/2015. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100495-52.2025.5.01.0057 DESTINATÁRIO: CESAR ROCHA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. Pretende a Embargante atacar o mérito da decisão, tendo como único escopo a evidente obtenção de efeito modificativo, próprio da via recursal, o que não se adequa aos estreitos limites do art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC/2015. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ROCHA DE ARAUJO

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