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TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c473c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos de id 7c0ff6b e fixo o valor da condenação em R$23.031,08, atualizados até 30/06/2026. Intimem-se as partes para ciência, por 8 dias. Decorridos, inicie-se a fase de execução junto ao sistema. Ato contínuo, ante a instauração de REEF em face da Reclamada, encaminhe-se a planilha atualizada à CAEX, suspendendo-se a execução, na forma do disposto no art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 18, I, do Provimento Conjunto 02/2019 deste Tribunal, remetam-se os cálculos àquele setor, através do sistema BANEX, aguardando-se eventual disponibilização de valores. Paralelamente, considerando que a inclusão no REEF importa em mera expectativa de recebimento de valores, e considerando, ainda, que a Reclamada está submetida a processo de Recuperação Judicial (3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial da Ré, em 05/07/2023 através do processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), e que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial, no que se refere aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor líquido do crédito autoral. No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos previdenciários e fiscais por esta Especializada, e, por isso, deverá a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Intime-se a Ré a comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, em guias próprias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos, registre-se no sistema. Não comprovado, execute-se via SISBAJUD. Se infrutífero, intime-se o Administrador Judicial e a credora União (PGF) para ciência do crédito previdenciário, devendo a União requerer o que entender cabível, em 10 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão sobrestados com posterior remessa ao arquivo provisório e o início da contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o feito por 2 anos, ressalvado o direito da parte autora prosseguir com a execução nos presentes, em caso de insucesso na satisfação do débito junto ao Juízo Universal. Em caso de pagamento do débito no Juízo Universal, deverá o exequente informar nos autos, no prazo de até 02 anos, sob pena de reputar-se quitado o débito, com remessa dos autos ao arquivo definitivo, caso em que os autos deverão vir antes conclusos para prolação de sentença de extinção. Caso o exequente informe não ter logrado êxito em receber seu crédito, cancele-se o sobrestamento e voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução. -- RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BARCELLOS NEVES
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c473c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos de id 7c0ff6b e fixo o valor da condenação em R$23.031,08, atualizados até 30/06/2026. Intimem-se as partes para ciência, por 8 dias. Decorridos, inicie-se a fase de execução junto ao sistema. Ato contínuo, ante a instauração de REEF em face da Reclamada, encaminhe-se a planilha atualizada à CAEX, suspendendo-se a execução, na forma do disposto no art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 18, I, do Provimento Conjunto 02/2019 deste Tribunal, remetam-se os cálculos àquele setor, através do sistema BANEX, aguardando-se eventual disponibilização de valores. Paralelamente, considerando que a inclusão no REEF importa em mera expectativa de recebimento de valores, e considerando, ainda, que a Reclamada está submetida a processo de Recuperação Judicial (3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial da Ré, em 05/07/2023 através do processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), e que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial, no que se refere aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor líquido do crédito autoral. No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos previdenciários e fiscais por esta Especializada, e, por isso, deverá a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Intime-se a Ré a comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, em guias próprias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos, registre-se no sistema. Não comprovado, execute-se via SISBAJUD. Se infrutífero, intime-se o Administrador Judicial e a credora União (PGF) para ciência do crédito previdenciário, devendo a União requerer o que entender cabível, em 10 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão sobrestados com posterior remessa ao arquivo provisório e o início da contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o feito por 2 anos, ressalvado o direito da parte autora prosseguir com a execução nos presentes, em caso de insucesso na satisfação do débito junto ao Juízo Universal. Em caso de pagamento do débito no Juízo Universal, deverá o exequente informar nos autos, no prazo de até 02 anos, sob pena de reputar-se quitado o débito, com remessa dos autos ao arquivo definitivo, caso em que os autos deverão vir antes conclusos para prolação de sentença de extinção. Caso o exequente informe não ter logrado êxito em receber seu crédito, cancele-se o sobrestamento e voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução. -- RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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