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TJMS · 2ª Vara Cível
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Ademais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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