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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6634c5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100488-14.2022.5.01.0074 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) FABIO JOSE DUQUE ESTRADA (RJ202387) ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA (RJ066619) Parte: Advogado(s): LEILA REGINA MACHADO PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (RJ015859) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEILA REGINA MACHADO - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6634c5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100488-14.2022.5.01.0074 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) FABIO JOSE DUQUE ESTRADA (RJ202387) ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA (RJ066619) Parte: Advogado(s): LEILA REGINA MACHADO PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (RJ015859) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - LEILA REGINA MACHADO
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