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TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6bfa8 proferido nos autos. DESPACHO PJe Nada a deferir quanto aos pedidos autorais. O oficio foi devidamente expedido pelo juízo, e, por analogia aos critérios legais para habilitação no seguro desemprego, tal documento é válido por até 120 de sua emissão para os fins devidos perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Frise-se ainda, que os critérios para obtenção do recurso perante o MTE são de total competência do órgão, não cabendo determinações do judiciário para interferência na análise dos requisitos exigidos por lei. Ademais, não há necessidade de expedição de outro documento, a não ser na situação de caducidade, como acima mencionado, o que não ocorreu, podendo o reclamante imprimi-lo sempre que que necessário, com a assinatura digital do juiz que efetuou a assinatura eletrônica. Cabe ainda esclarecer que os ofícios emitidos pelos juízos, em geral, quando habilitados perante à Superintendência Regional do Trabalho, situada na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251, Centro, tem sua procedência deferida, em praticamente 100% dos casos, sugerindo-se ao autor, que caso não tenha para lá se dirigido, tendo sido atendido em alguma agência regional ou SINE, que o faça, onde certamente terá maior probabilidade de obter o beneficio. Quanto ao pedido de multe substitutiva, é questão a ser decidida em sentença de mérito, não havendo que se cogitar em qualquer decisão antecipada acerca do assunto ou penhora correspondente neste momento processual. Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DE LIMA TEIXEIRA
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