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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-95.2021.5.01.0024 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA EM REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DO E. STF. A pactuação da jornada especial de 12x36 por meio de norma coletiva possui plena validade jurídica, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado no Tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, incide o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, o qual expressamente prevê que a remuneração pactuada já engloba as prorrogações do trabalho noturno, sendo indevido o pagamento de diferenças de adicional noturno após as 05h00min. No tocante ao período anterior à Reforma Trabalhista, as normas coletivas vigentes e celebradas pelo legítimo representante da categoria à época igualmente afastavam a incidência do adicional sobre as prorrogações da jornada mista. Apelo obreiro desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEI Nº 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). Nas ações coletivas ajuizadas por ente sindical na qualidade de substituto processual, que integram o microssistema processual coletivo, aplica-se o regramento contido no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora, resta indevida a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de fixação de honorários sucumbenciais em favor do sindicato-autor. Apelo obreiro desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. .Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-95.2021.5.01.0024 DESTINATÁRIO: HOSPITAL DI CAMP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA EM REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DO E. STF. A pactuação da jornada especial de 12x36 por meio de norma coletiva possui plena validade jurídica, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado no Tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, incide o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, o qual expressamente prevê que a remuneração pactuada já engloba as prorrogações do trabalho noturno, sendo indevido o pagamento de diferenças de adicional noturno após as 05h00min. No tocante ao período anterior à Reforma Trabalhista, as normas coletivas vigentes e celebradas pelo legítimo representante da categoria à época igualmente afastavam a incidência do adicional sobre as prorrogações da jornada mista. Apelo obreiro desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEI Nº 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). Nas ações coletivas ajuizadas por ente sindical na qualidade de substituto processual, que integram o microssistema processual coletivo, aplica-se o regramento contido no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora, resta indevida a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de fixação de honorários sucumbenciais em favor do sindicato-autor. Apelo obreiro desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. .Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DI CAMP LTDA
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