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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100467-30.2023.5.01.0033 AGRAVANTE: AUTO VIACAO TIJUCA S/A AGRAVADO: IRACI CEITA ANDRADE FILHA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (48be8e9) proferida nos autos do processo 0100467-30.2023.5.01.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100467-30.2023.5.01.0033 AGRAVANTE: AUTO VIACAO TIJUCA S/A ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EUGENIA MURO AGRAVADO: IRACI CEITA ANDRADE FILHA ADVOGADO: Dr. THIAGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DJULIA ALVES PESSOA AMARAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "homologação de acordo extrajudicial”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 184 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - inadequação do uso do Ato TRT-1 nº 82/2019. -contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO CUSTOS LEGIS. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO OU CONCESSÕES RECÍPROCAS. DESVIRTUADA A NOÇÃO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART.855-E DA CLT E AO DIREITO DE AÇÃO (ART.5.º, XXXV, DA CF/88). CONTRARIEDADE À SÚMULA 418 DO TST. DESRESPEITO AO PODERDEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR PELA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, requer a reforma da sentença que homologou a transação extrajudicial firmada entre a ex-empregada e a Auto Viação Tijuca S/A. Sustenta que o acordo, limitado ao parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, infringe o art.855-C da CLT, o qual preserva a obrigatoriedade do pagamento integral e no prazo do §6º do art.477, vedando, por conseguinte, sua mera diluição em parcelas. Argumenta, ainda, que o instrumento não envolve concessões recíprocas nem controvérsia jurídica, desnaturando a finalidade do procedimento previsto nos arts.855-B/855-E da CLT; ao contrário, confere quitação geral do contrato, em afronta ao art.855-E da CLT e ao art.5º,XXXV, da Constituição, que assegura o acesso à Justiça para postular direitos não especificados no acordo. Invoca precedentes dos TRTs que recusam homologação quando ausentes objeto delimitado e reciprocidade de concessões ou quando há renúncia ampla a direitos trabalhistas indisponíveis. Diante da violação ao ordenamento jurídico e do prejuízo potencial ao trabalhador, postula o conhecimento e provimento do recurso para declarar insubsistente a homologação do termo de transação extrajudicial. Ao exame: Na peça exordial, narram as partes que celebraram acordo extrajudicial, assistidas por advogados e pelos conciliadores do NINTER-Rodorio, a fim de submeter-lhe à homologação judicial, nos moldes do art.855-B daCLT, do Ato82/2019 doTRT-1 e do art.625-H daCLT, invocando ainda o art.5º,II, daConstituição para evidenciar a livre manifestação de vontade. Fundamentam o pedido na política de incentivo à autocomposição, afirmando que o procedimento de jurisdição voluntária uniformiza a cultura conciliatória, confere celeridade e segurança jurídica às partes e atende ao interesse público na pacificação dos conflitos trabalhistas. Alegam haver plenaassistência sindical e jurídica, inexistir coação ou subordinação hierárquica, e anotam que todos os pontos do pacto foram minuciosamente explicados e aceitos, com ciência de que a avença gera quitação das parcelas discriminadas. Esclarecem que o ajuste-firmado para encerrar o contrato de trabalho de 04/07/2018 a15/05/2023 - importa no pagamento total de R$30.250,00, parcelado em sete prestações entre 15/06/2023 e15/12/2023, valor apurado no Termo de Transação Extrajudicial (IDd3ffc5f) e suficiente, segundo eles, para solver integralmente as verbas rescisórias consignadas. Prtossegue esclarecendo que as quantias quitadas abarcam todas as verbas rescisórias discriminadas no termo - salários devidos até a rescisão, aviso-prévio, férias (vencidas e proporcionais) com 1/3, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e demais parcelas ali elencadas -, ficando estipulada cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento. O Juízo de Origem homologou a transação extrajudicial apresentada pelas partes, fixando-lhe eficácia liberatória ampla e autorizando o parcelamento, em sete prestações, do montante de R$30.250,00, alusivo exclusivamente a verbas rescisórias reconhecidas, adotando, para tanto, o seguinte fundamento: "Vistos os autos. Homologo, com fulcro no artigo 855-B da CLT, os termos do acordo contido no termo de ID d3ffc5f no valor total de R$ 30.250,00, em 7 parcelas, conforme discriminado (ID d3ffc5f) com 1ª e última parcela com vencimento em 15/06/2023 e 15/12/2023. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias, se devidos. Causídico do Autor com poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme outorga de ID 64cf763. A parte responsabiliza-se pelos dados ora fornecidos, não constituindo atraso em caso de incorreção, devendo denunciar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sobpena de se considerar pago o valor. Em caso de descumprimento do acordo, a parte ré encontra-se, desde já citada para a execução, ficando ciente que haverá a imediata constrição de bens após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência. Com o cumprimento deste acordo o Autor dá a Ré plena e geral quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS, ficando estipulada uma cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, no caso de inadimplemento. Custas no valor de R$ 605,00 pro rata, sendo o obreiro dispensado do recolhimento. A empregadora deverá comprovar nos autos em GRU o valor das custas devidas (R$ 302,50), no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para ciência." Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário, alegando, em síntese, que (i) a avença versa somente sobre parcelas incontroversas, cujo pagamento deve ser integral e imediato (art.477, §6.º, da CLT); (ii) inexiste litígio ou concessões recíprocas; (iii) a cláusula de quitação geral viola o art.855-E da CLT e o direito constitucional de ação; (iv) o parcelamento contraria o itemIV do Ato TRT-1 nº82/2019; e (v) a homologação automática afronta a Súmula418 do TST. Pois bem: A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do termo de transação extrajudicial firmado entre a empregadora Auto ViaçãoTijucaS.A. e a ex-empregada, avença que parcela, em sete prestações, verbas rescisórias confessadamente devidas e confere quitação ampla do contrato de trabalho. Embora o procedimento de jurisdição voluntária instituído pelos arts.855-B a855-E da CLT, introduzidos pela Lei13.467/2017, autorize o juiz a chancelar acordos extrajudiciais, tal chancela judicial está condicionada à observância não apenas dos requisitos formais ali previstos, mas também dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, notadamente a proteção do hipossuficiente, a indisponibilidade de direitos e a vedação de fraude à legislação. A avença trazida aos autos, todavia, limita-se a postergar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas - cujo adimplemento integral deveria ocorrer nos prazos do art.477, §6.º, da CLT, preservados expressamente pelo art.855-C - transferindo ao trabalhador o ônus financeiro do atraso e outorgando ao empregador moratória gratuita. A hipótese, ademais, enquadra-se na vedação do art.2.º, IV, do Ato TRT-1 nº82/2019, que impede a homologação de acordos circunscritos ao parcelamento de parcelas incontroversas da rescisão. Isto porque não há controvérsia jurídica: todas as rubricas (aviso-prévio, férias +1/3, 13.º proporcional, FGTS+40%, horas extras, danos morais residuais e honorários) são reconhecidas pela empregadora, restando ausente qualquer plus em favor da obreira. O pacto desnatura-se em simples parcelamento. Soma-se a isso a cláusula de quitação geral, que afronta o art.855-E ao extrapolar o objeto especificado na petição conjunta e suprimir, de forma ampla, futuras pretensões sobre verbas não discriminadas violando o art.5.º, XXXV, da Constituição e atenta contra a indisponibilidade dos créditos trabalhistas. Portanto, o referido dispositivo legal restringe o efeito suspensivo prescricional aos direitos especificados na petição conjunta, vedando quitação ampla. A jurisprudência regional e de outros TRTs reitera a impossibilidade de homologar acordos que atribuam quitação geral sem delimitação objetiva do objeto transacionado A transação extrajudicial não se equipara a simples renúncia de direitos. Por isso, mostra-se acertada a pretensão do Ministério Público, pois o pacto destina-se apenas a parcelar verbas rescisórias futuras e a impor quitação ampla de todo o contrato de trabalho. Em regra, os créditos trabalhistas são irrenunciáveis: ao empregado é vedado abrir mão de prerrogativas de natureza alimentar, personalíssima ou patrimonialmente indisponível, pois nelas prevalece a ordem pública de caráter cogente. Admite-se, todavia, a transação quando ambas as partes, mediante concessões recíprocas, buscam prevenir litígio sobre questão duvidosa (resdubia), observada a bilateralidade, onerosidade e adequação material e formal-sempre como exceção à regra. Direitos absolutamente indisponíveis, como aviso-prévio, férias e décimo terceiro proporcionais e multa de 40% do FGTS, devem ser quitados antes de qualquer composição extrajudicial; tal procedimento não se confunde, nem substitui, a homologação sindical. O rito previsto nos arts.855-A e seguintes da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, não legitima fraudes nem converte a Justiça do Trabalho em mero carimbador de distratos. Embora a legislação tenha ampliado as hipóteses de transação extrajudicial-permitindo sua celebração perante Comissões de Conciliação Prévia ou diretamente entre as partes com submissão ao Judiciário-continua vedada a negociação sobre parcelas rescisórias incontroversas ou a concessão de quitação geral. A eficácia liberatória limita-se, sempre, às verbas expressamente transacionadas. No caso concreto, desconsiderou-se o art.855-C da CLT, que mantém íntegros o prazo legal e a multa do §8.º do art.477-rubrica sequer contemplada nos cálculos das partes. Não se vislumbra, pois, litígio real nem sacrifício bilateral de pretensões, mas mera engenharia formal destinada a legitimar moratória vedada pela lei. Nessas condições, a chancela judicial importaria violação à indisponibilidade dos créditos trabalhistas e ao princípio da proteção, esvaziando o poder-dever de controle conferido pela Súmula418 do TST. Por pertinente, traz-se à colação julgados emanados por este Egrégio Tribunal Regional, justamente nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO COM TRANSAÇÃO DE DIEITOS FUTUROS E PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novo procedimento de homologação de acordo extrajudicial que não exime apreciação judicial, devendo ser recusada a homologação de cláusula com efeitos de quitação geral do extinto contrato de trabalho. O acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios, pois esta pressupõe a quitação das verbas rescisórias, incontroversas, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados. Transação extrajudicial não se confunde com mera renúncia, sendo correta a decisão judicial que se recusou a homologar transação extrajudicial para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho. Como regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, sendo vedado ao empregado dispor sobre direitos personalíssimos, alimentares, bem como os patrimoniais indisponíveis, pois a ordem jurídica social se impõe às partes, com força cogente. Admite-se, contudo, a transação, quando mediante concessões mútuas as partes previnem litígios, desde que pressuponha a existência de res dubia; seja bilateral, onerosa, material e formalmente adequadas; e sempre como uma exceção à regra. Com a reforma trabalhista de 2017 ampliaram-se as possibilidades de transação extrajudicial, que podem ocorrer perante as Comissões de Conciliação Prévia ou ser negociadas entre as partes e submetidas ao crivo da homologação judicial. Em ambos os casos, não se admite a quitação geral ao extinto contrato de trabalho e as transações extrajudiciais admitidas para as parcelas negociadas com pagamento futuro e parcelado não quitado. Recurso ordinário conhecido e não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0100246-96.2023.5.01.0049. Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024. Disponível em: ) "RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - Entendendo-se que o acordo é bastante prejudicial ao trabalhador, porquanto há apenas o parcelamento das verbas rescisórias, bem como considerando que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família, não estando em posição de negociar livremente e em igualdade de condições, é possível a não homologação da transação pelo Juízo, já que o obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos, enquanto que a empregadora não faz concessão alguma." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0100965-80.2023.5.01.0016. Relator(a): ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA. Data de julgamento: 02/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024. Disponível em: ) "JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NEGADA. A inclusão da previsão contida no acordo que se pretende ver homologado, prevendo a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que impede o acesso à Justiça pela acordante para pleitear eventuais direitos não alcançados pelas verbas quitadas no referido acordo." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0101002-37.2023.5.01.0007. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024. Disponível em: ) RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O acordo extrajudicial não prevê concessões recíprocas relativas às controvérsias entre os interessados, estabelecendo apenas o pagamento de verbas resilitórias incontroversas, a tornar insubsistente a pretensão de homologação judicial." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100436-70.2023.5.01.0207. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 19/02/2024. Juntado aos autos em 27/02/2024. Disponível em: ) "RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DO TRABALHADOR E DA EMPRESA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. No caso dos autos, o acordo prevê que apesar de se tratar do pagamento de férias indenizadas; diferenças de FGTS e multa de 40%, que já teriam mesmo que ser pagas pela reclamada, por imposição legal, tal ato pretende gerar o efeito de quitação plena e geral de todas as verbas trabalhistas eventualmente devidas e decorrentes do contrato de trabalho firmado, evidenciando, com clareza solar, ausência de equivalência e de equilíbrio entre as partes. Recurso não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101117-83.2019.5.01.0432. Relator(a): ANA MARIA SOARES DE MORAES. Data de julgamento: 14/07/2020. Juntado aos autos em 29/07/2020. Disponível em: ) O acerto, destarte, mostra-se materialmente inválido, impondo-se o acolhimento da pretensão ministerial para indeferir a homologação e declarar nula a sentença que a concedeu, resguardando às partes a via própria para discutir eventuais créditos. Procede o recurso. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. A Embargante busca, por meio do presente recurso, a manifestação desta d. Turma Julgadora acerca de uma suposta omissão no acórdão proferido, a qual residiria na falta de análise do argumento de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não seria devida, em razão da modalidade da dispensa da trabalhadora. Cumpre registrar, de início, que os embargos de declaração constituem remédio processual de escopo estrito e de fundamentação vinculada, destinado a aprimorar a prestação jurisdicional mediante a correção de vícios de natureza formal que possam comprometer a clareza, a completude ou a coerência do pronunciamento judicial. Consoante dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia, para a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica que prevaleceu no julgamento. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se verifica quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, ainda, quando se abstém de apreciar fundamento deduzido no processo que seria, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. É sob esta ótica restritiva que a alegação da Embargante deve ser analisada. Pois bem: Analisando detidamente as razões da Embargante e confrontando-as com os fundamentos expendidos no acórdão de ID d615f8c, conclui-se pela inexistência do vício de omissão apontado. A decisão colegiada foi clara, coerente e exaustivamente fundamentada, não havendo qualquer ponto relevante para o deslinde da controvérsia que tenha sido negligenciado. O cerne da decisão que reformou a sentença de primeiro grau e indeferiu a homologação do acordo extrajudicial não repousou, em nenhuma medida, na discussão sobre a aplicabilidade ou não da multa do artigo 477 da CLT. A menção a tal penalidade foi meramente incidental, um argumento de reforço (obiter dictum), que serviu para ilustrar o contexto de desvantagem em que se inseria a trabalhadora ao aceitar o parcelamento de seus direitos. A verdadeira ratio decidendi do julgado está alicerçada em fundamentos outros, autônomos e suficientes por si sós para justificar a recusa da chancela judicial. Para que não pairem dúvidas, é imperativo transcrever os trechos centrais que sustentaram a conclusão desta Turma, os quais demonstram que a decisão se manteve coesa e íntegra independentemente da controvérsia sobre a referida multa: "A avença trazida aos autos, todavia, limita se a postergar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas cujo adimplemento integral deveria ocorrer nos prazos do art. 477, §6.º, da CLT, preservados expressamente pelo art. 855 C transferindo ao trabalhador o ônus financeiro do atraso e outorgando ao empregador moratória gratuita. A hipótese, ademais, enquadra se na vedação do art. 2.º, IV, do Ato TRT 1 nº82/2019, que impede a homologação de acordos circunscritos ao parcelamento de parcelas incontroversas da rescisão. Isto porque não há controvérsia jurídica todas as rubricas (aviso-prévio, férias +1/3, 13.º proporcional, FGTS+40%, horas extras, danos morais residuais e honorários) sãoreconhecidas pela empregadora, restando ausente qualquer plus em favor da obreira. O pacto desnatura se em simples parcelamento."" E, de forma ainda mais contundente, o acórdão rechaçou a validade da cláusula de quitação geral: "(...) Soma se a isso a cláusula de quitação geral, que afronta o art. 855 E ao extrapolar o objeto especificado na petição conjunta e suprimir, de forma ampla, futuras pretensões sobre verbas não discriminadas violando o art. 5.º, XXXV, da Constituição e atenta contra a indisponibilidade dos créditos trabalhistas. Portanto, o referido dispositivo legal restringe o efeito suspensivo prescricional aos direitos especificados na petição conjunta, vedando quitação ampla." Como se extrai das passagens acima, a decisão foi construída sobre dois pilares centrais e inabaláveis: (i) a ilicitude do objeto do acordo, que se limitava a parcelar o pagamento de verbas rescisórias que, por lei, deveriam ser adimplidas de forma imediata e integral, sem qualquer contrapartida ou concessão recíproca que caracterizasse uma transação; e (ii) a nulidade da cláusula que conferia quitação ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, em manifesta violação ao disposto no artigo 855-E da CLT e ao direito fundamental de acesso à justiça. Esses dois fundamentos, cada qual por si, são mais do que suficientes para sustentar a não homologação do acordo. A eventual discussão sobre a modalidade da dispensa e a incidência da multa do artigo 477 da CLT seria, nesse contexto, absolutamente inócua e irrelevante para alterar o resultado do julgamento. A análise de tal ponto não teria o condão de infirmar a conclusão adotada, requisito essencial para a configuração da omissão processualmente relevante, conforme a dicção do já citado artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, modificar a sua decisão, o que, decididamente, não é o caso. Na realidade, o que se extrai das razões dos embargos é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado. A Embargante, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, busca, na verdade, um novo pronunciamento sobre a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, negativa de prestação jurisdicional ou violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O julgado entregou a tutela jurisdicional de forma completa, fundamentada e em estrita observância ao ordenamento jurídico. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos em lei. DO PREQUESTIONAMENTO. OBSERVAÇÕES FINAIS Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que, como amplamente demonstrado, não se verifica no caso concreto. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que explicite, de forma clara e coerente, os fundamentos da decisão. Tendo o acórdão apreciado integralmente as matérias devolvidas, reputam-se prequestionadas todas as questões suscitadas, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos indicados, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Assim, consideram-se enfrentados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pelo embargante, por meio da adoção de tese explícita sobre as controvérsias discutidas. Fica a parte advertida de que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a interposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento motivado para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Eis o seu teor: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, compreendeu que o acordo extrajudicial mostra-se materialmente inválido, impondo-se o acolhimento da pretensão ministerial para indeferir a homologação e declarar nula a sentença que a concedeu, resguardando às partes a via própria para discutir eventuais créditos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: A avença trazida aos autos, todavia, limita-se a postergar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas - cujo adimplemento integral deveria ocorrer nos prazos do art.477, §6.º, da CLT, preservados expressamente pelo art.855-C - transferindo ao trabalhador o ônus financeiro do atraso e outorgando ao empregador moratória gratuita. A hipótese, ademais, enquadra-se na vedação do art.2.º, IV, do Ato TRT-1 nº82/2019, que impede a homologação de acordos circunscritos ao parcelamento de parcelas incontroversas da rescisão. Isto porque não há controvérsia jurídica: todas as rubricas (aviso-prévio, férias +1/3, 13.º proporcional, FGTS+40%, horas extras, danos morais residuais e honorários) são reconhecidas pela empregadora, restando ausente qualquer plus em favor da obreira. O pacto desnatura-se em simples parcelamento. Soma-se a isso a cláusula de quitação geral, que afronta o art.855-E ao extrapolar o objeto especificado na petição conjunta e suprimir, de forma ampla, futuras pretensões sobre verbas não discriminadas violando o art.5.º, XXXV, da Constituição e atenta contra a indisponibilidade dos créditos trabalhistas. Portanto, o referido dispositivo legal restringe o efeito suspensivo prescricional aos direitos especificados na petição conjunta, vedando quitação ampla. A jurisprudência regional e de outros TRTs reitera a impossibilidade de homologar acordos que atribuam quitação geral sem delimitação objetiva do objeto transacionado A transação extrajudicial não se equipara a simples renúncia de direitos. Por isso, mostra-se acertada a pretensão do Ministério Público, pois o pacto destina-se apenas a parcelar verbas rescisórias futuras e a impor quitação ampla de todo o contrato de trabalho. Em regra, os créditos trabalhistas são irrenunciáveis: ao empregado é vedado abrir mão de prerrogativas de natureza alimentar, personalíssima ou patrimonialmente indisponível, pois nelas prevalece a ordem pública de caráter cogente. Admite-se, todavia, a transação quando ambas as partes, mediante concessões recíprocas, buscam prevenir litígio sobre questão duvidosa (resdubia), observada a bilateralidade, onerosidade e adequação material e formal-sempre como exceção à regra. Direitos absolutamente indisponíveis, como aviso-prévio, férias e décimo terceiro proporcionais e multa de 40% do FGTS, devem ser quitados antes de qualquer composição extrajudicial; tal procedimento não se confunde, nem substitui, a homologação sindical. O rito previsto nos arts.855-A e seguintes da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, não legitima fraudes nem converte a Justiça do Trabalho em mero carimbador de distratos. Embora a legislação tenha ampliado as hipóteses de transação extrajudicial-permitindo sua celebração perante Comissões de Conciliação Prévia ou diretamente entre as partes com submissão ao Judiciário-continua vedada a negociação sobre parcelas rescisórias incontroversas ou a concessão de quitação geral. A eficácia liberatória limita-se, sempre, às verbas expressamente transacionadas. No caso concreto, desconsiderou-se o art.855-C da CLT, que mantém íntegros o prazo legal e a multa do §8.º do art.477-rubrica sequer contemplada nos cálculos das partes. Não se vislumbra, pois, litígio real nem sacrifício bilateral de pretensões, mas mera engenharia formal destinada a legitimar moratória vedada pela lei. Nessas condições, a chancela judicial importaria violação à indisponibilidade dos créditos trabalhistas e ao princípio da proteção, esvaziando o poder-dever de controle conferido pela Súmula418 do TST. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido. Compreende-se, pois, que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100647-54.2022.5.01.0074, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a homologação judicial está condicionada meramente à manifestação de vontade dos interessados ou se representa uma faculdade do magistrado, especialmente nas circunstâncias em que o acordo se traduz em renúncia às verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo a prerrogativa de recusar a respectiva homologação, com base no seu livre convencimento motivado, para manter intacto o denominado "patamar civilizatório mínimo, razão de ser do Direito Trabalhista. Precedentes. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101106-81.2023.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 18 deste Tribunal Superior, que faculta ao juiz, diante das circunstâncias constantes dos autos, homologar ou não o acordo extrajudicial entabulado entre as partes; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (RR-1001048-14.2023.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/03/2026) ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de "ue as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas oncessões recíprocas e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal". Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (RR-1000717-77.2024.5.02.0614, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST. ACORDO SEM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, COM SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE NÃO NECESSITAM DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, E COM CLÁUSULA NON COMPETE CONSIDERADA ABUSIVA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20437-82.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo visou, tão somente, quitar a rescisão contratual a fim de aniquilar qualquer outro direito, sem a existência de res dubia , premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): " a petição inicial indica o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Entretanto, trata-se essencialmente de acordo que visa o parcelamento de verbas rescisórias devidas em virtude da dispensa imotivada do trabalhador - nenhuma negociação a respeito de direitos possíveis e incertos - vale dizer, não é transação nenhuma " Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-1001167-68.2024.5.02.0501, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ . Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100211-65.2023.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Segundo a inteligência da Súmula 418 do TST, não há obrigação legal do magistrado à homologação de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, o juiz tem a prerrogativa de rejeitá-lo, desde que o faça de forma motivada, o que, de fato, ocorreu. No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar integralmente a homologação do acordo por considerá-lo prejudicial ao empregado, foi proferido em estrita observância à norma legal, razão pela qual é insuscetível de reforma, ficando afastadas as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100718-39.2019.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082111454798100000199297389. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082111454798100000199297389?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - IRACI CEITA ANDRADE FILHA
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100467-30.2023.5.01.0033 AGRAVANTE: AUTO VIACAO TIJUCA S/A AGRAVADO: IRACI CEITA ANDRADE FILHA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (48be8e9) proferida nos autos do processo 0100467-30.2023.5.01.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100467-30.2023.5.01.0033 AGRAVANTE: AUTO VIACAO TIJUCA S/A ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EUGENIA MURO AGRAVADO: IRACI CEITA ANDRADE FILHA ADVOGADO: Dr. THIAGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DJULIA ALVES PESSOA AMARAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/sbs D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "homologação de acordo extrajudicial”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 184 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - inadequação do uso do Ato TRT-1 nº 82/2019. -contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO CUSTOS LEGIS. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO OU CONCESSÕES RECÍPROCAS. DESVIRTUADA A NOÇÃO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART.855-E DA CLT E AO DIREITO DE AÇÃO (ART.5.º, XXXV, DA CF/88). CONTRARIEDADE À SÚMULA 418 DO TST. DESRESPEITO AO PODERDEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR PELA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, requer a reforma da sentença que homologou a transação extrajudicial firmada entre a ex-empregada e a Auto Viação Tijuca S/A. Sustenta que o acordo, limitado ao parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, infringe o art.855-C da CLT, o qual preserva a obrigatoriedade do pagamento integral e no prazo do §6º do art.477, vedando, por conseguinte, sua mera diluição em parcelas. Argumenta, ainda, que o instrumento não envolve concessões recíprocas nem controvérsia jurídica, desnaturando a finalidade do procedimento previsto nos arts.855-B/855-E da CLT; ao contrário, confere quitação geral do contrato, em afronta ao art.855-E da CLT e ao art.5º,XXXV, da Constituição, que assegura o acesso à Justiça para postular direitos não especificados no acordo. Invoca precedentes dos TRTs que recusam homologação quando ausentes objeto delimitado e reciprocidade de concessões ou quando há renúncia ampla a direitos trabalhistas indisponíveis. Diante da violação ao ordenamento jurídico e do prejuízo potencial ao trabalhador, postula o conhecimento e provimento do recurso para declarar insubsistente a homologação do termo de transação extrajudicial. Ao exame: Na peça exordial, narram as partes que celebraram acordo extrajudicial, assistidas por advogados e pelos conciliadores do NINTER-Rodorio, a fim de submeter-lhe à homologação judicial, nos moldes do art.855-B daCLT, do Ato82/2019 doTRT-1 e do art.625-H daCLT, invocando ainda o art.5º,II, daConstituição para evidenciar a livre manifestação de vontade. Fundamentam o pedido na política de incentivo à autocomposição, afirmando que o procedimento de jurisdição voluntária uniformiza a cultura conciliatória, confere celeridade e segurança jurídica às partes e atende ao interesse público na pacificação dos conflitos trabalhistas. Alegam haver plenaassistência sindical e jurídica, inexistir coação ou subordinação hierárquica, e anotam que todos os pontos do pacto foram minuciosamente explicados e aceitos, com ciência de que a avença gera quitação das parcelas discriminadas. Esclarecem que o ajuste-firmado para encerrar o contrato de trabalho de 04/07/2018 a15/05/2023 - importa no pagamento total de R$30.250,00, parcelado em sete prestações entre 15/06/2023 e15/12/2023, valor apurado no Termo de Transação Extrajudicial (IDd3ffc5f) e suficiente, segundo eles, para solver integralmente as verbas rescisórias consignadas. Prtossegue esclarecendo que as quantias quitadas abarcam todas as verbas rescisórias discriminadas no termo - salários devidos até a rescisão, aviso-prévio, férias (vencidas e proporcionais) com 1/3, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e demais parcelas ali elencadas -, ficando estipulada cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento. O Juízo de Origem homologou a transação extrajudicial apresentada pelas partes, fixando-lhe eficácia liberatória ampla e autorizando o parcelamento, em sete prestações, do montante de R$30.250,00, alusivo exclusivamente a verbas rescisórias reconhecidas, adotando, para tanto, o seguinte fundamento: "Vistos os autos. Homologo, com fulcro no artigo 855-B da CLT, os termos do acordo contido no termo de ID d3ffc5f no valor total de R$ 30.250,00, em 7 parcelas, conforme discriminado (ID d3ffc5f) com 1ª e última parcela com vencimento em 15/06/2023 e 15/12/2023. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias, se devidos. Causídico do Autor com poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme outorga de ID 64cf763. A parte responsabiliza-se pelos dados ora fornecidos, não constituindo atraso em caso de incorreção, devendo denunciar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sobpena de se considerar pago o valor. Em caso de descumprimento do acordo, a parte ré encontra-se, desde já citada para a execução, ficando ciente que haverá a imediata constrição de bens após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência. Com o cumprimento deste acordo o Autor dá a Ré plena e geral quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS, ficando estipulada uma cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, no caso de inadimplemento. Custas no valor de R$ 605,00 pro rata, sendo o obreiro dispensado do recolhimento. A empregadora deverá comprovar nos autos em GRU o valor das custas devidas (R$ 302,50), no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para ciência." Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário, alegando, em síntese, que (i) a avença versa somente sobre parcelas incontroversas, cujo pagamento deve ser integral e imediato (art.477, §6.º, da CLT); (ii) inexiste litígio ou concessões recíprocas; (iii) a cláusula de quitação geral viola o art.855-E da CLT e o direito constitucional de ação; (iv) o parcelamento contraria o itemIV do Ato TRT-1 nº82/2019; e (v) a homologação automática afronta a Súmula418 do TST. Pois bem: A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do termo de transação extrajudicial firmado entre a empregadora Auto ViaçãoTijucaS.A. e a ex-empregada, avença que parcela, em sete prestações, verbas rescisórias confessadamente devidas e confere quitação ampla do contrato de trabalho. Embora o procedimento de jurisdição voluntária instituído pelos arts.855-B a855-E da CLT, introduzidos pela Lei13.467/2017, autorize o juiz a chancelar acordos extrajudiciais, tal chancela judicial está condicionada à observância não apenas dos requisitos formais ali previstos, mas também dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, notadamente a proteção do hipossuficiente, a indisponibilidade de direitos e a vedação de fraude à legislação. A avença trazida aos autos, todavia, limita-se a postergar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas - cujo adimplemento integral deveria ocorrer nos prazos do art.477, §6.º, da CLT, preservados expressamente pelo art.855-C - transferindo ao trabalhador o ônus financeiro do atraso e outorgando ao empregador moratória gratuita. A hipótese, ademais, enquadra-se na vedação do art.2.º, IV, do Ato TRT-1 nº82/2019, que impede a homologação de acordos circunscritos ao parcelamento de parcelas incontroversas da rescisão. Isto porque não há controvérsia jurídica: todas as rubricas (aviso-prévio, férias +1/3, 13.º proporcional, FGTS+40%, horas extras, danos morais residuais e honorários) são reconhecidas pela empregadora, restando ausente qualquer plus em favor da obreira. O pacto desnatura-se em simples parcelamento. Soma-se a isso a cláusula de quitação geral, que afronta o art.855-E ao extrapolar o objeto especificado na petição conjunta e suprimir, de forma ampla, futuras pretensões sobre verbas não discriminadas violando o art.5.º, XXXV, da Constituição e atenta contra a indisponibilidade dos créditos trabalhistas. Portanto, o referido dispositivo legal restringe o efeito suspensivo prescricional aos direitos especificados na petição conjunta, vedando quitação ampla. A jurisprudência regional e de outros TRTs reitera a impossibilidade de homologar acordos que atribuam quitação geral sem delimitação objetiva do objeto transacionado A transação extrajudicial não se equipara a simples renúncia de direitos. Por isso, mostra-se acertada a pretensão do Ministério Público, pois o pacto destina-se apenas a parcelar verbas rescisórias futuras e a impor quitação ampla de todo o contrato de trabalho. Em regra, os créditos trabalhistas são irrenunciáveis: ao empregado é vedado abrir mão de prerrogativas de natureza alimentar, personalíssima ou patrimonialmente indisponível, pois nelas prevalece a ordem pública de caráter cogente. Admite-se, todavia, a transação quando ambas as partes, mediante concessões recíprocas, buscam prevenir litígio sobre questão duvidosa (resdubia), observada a bilateralidade, onerosidade e adequação material e formal-sempre como exceção à regra. Direitos absolutamente indisponíveis, como aviso-prévio, férias e décimo terceiro proporcionais e multa de 40% do FGTS, devem ser quitados antes de qualquer composição extrajudicial; tal procedimento não se confunde, nem substitui, a homologação sindical. O rito previsto nos arts.855-A e seguintes da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, não legitima fraudes nem converte a Justiça do Trabalho em mero carimbador de distratos. Embora a legislação tenha ampliado as hipóteses de transação extrajudicial-permitindo sua celebração perante Comissões de Conciliação Prévia ou diretamente entre as partes com submissão ao Judiciário-continua vedada a negociação sobre parcelas rescisórias incontroversas ou a concessão de quitação geral. A eficácia liberatória limita-se, sempre, às verbas expressamente transacionadas. No caso concreto, desconsiderou-se o art.855-C da CLT, que mantém íntegros o prazo legal e a multa do §8.º do art.477-rubrica sequer contemplada nos cálculos das partes. Não se vislumbra, pois, litígio real nem sacrifício bilateral de pretensões, mas mera engenharia formal destinada a legitimar moratória vedada pela lei. Nessas condições, a chancela judicial importaria violação à indisponibilidade dos créditos trabalhistas e ao princípio da proteção, esvaziando o poder-dever de controle conferido pela Súmula418 do TST. Por pertinente, traz-se à colação julgados emanados por este Egrégio Tribunal Regional, justamente nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO COM TRANSAÇÃO DE DIEITOS FUTUROS E PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novo procedimento de homologação de acordo extrajudicial que não exime apreciação judicial, devendo ser recusada a homologação de cláusula com efeitos de quitação geral do extinto contrato de trabalho. O acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios, pois esta pressupõe a quitação das verbas rescisórias, incontroversas, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados. Transação extrajudicial não se confunde com mera renúncia, sendo correta a decisão judicial que se recusou a homologar transação extrajudicial para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho. Como regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, sendo vedado ao empregado dispor sobre direitos personalíssimos, alimentares, bem como os patrimoniais indisponíveis, pois a ordem jurídica social se impõe às partes, com força cogente. Admite-se, contudo, a transação, quando mediante concessões mútuas as partes previnem litígios, desde que pressuponha a existência de res dubia; seja bilateral, onerosa, material e formalmente adequadas; e sempre como uma exceção à regra. Com a reforma trabalhista de 2017 ampliaram-se as possibilidades de transação extrajudicial, que podem ocorrer perante as Comissões de Conciliação Prévia ou ser negociadas entre as partes e submetidas ao crivo da homologação judicial. Em ambos os casos, não se admite a quitação geral ao extinto contrato de trabalho e as transações extrajudiciais admitidas para as parcelas negociadas com pagamento futuro e parcelado não quitado. Recurso ordinário conhecido e não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0100246-96.2023.5.01.0049. Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024. Disponível em: ) "RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - Entendendo-se que o acordo é bastante prejudicial ao trabalhador, porquanto há apenas o parcelamento das verbas rescisórias, bem como considerando que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família, não estando em posição de negociar livremente e em igualdade de condições, é possível a não homologação da transação pelo Juízo, já que o obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos, enquanto que a empregadora não faz concessão alguma." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0100965-80.2023.5.01.0016. Relator(a): ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA. Data de julgamento: 02/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024. Disponível em: ) "JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NEGADA. A inclusão da previsão contida no acordo que se pretende ver homologado, prevendo a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que impede o acesso à Justiça pela acordante para pleitear eventuais direitos não alcançados pelas verbas quitadas no referido acordo." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0101002-37.2023.5.01.0007. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024. Disponível em: ) RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O acordo extrajudicial não prevê concessões recíprocas relativas às controvérsias entre os interessados, estabelecendo apenas o pagamento de verbas resilitórias incontroversas, a tornar insubsistente a pretensão de homologação judicial." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100436-70.2023.5.01.0207. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 19/02/2024. Juntado aos autos em 27/02/2024. Disponível em: ) "RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DO TRABALHADOR E DA EMPRESA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. No caso dos autos, o acordo prevê que apesar de se tratar do pagamento de férias indenizadas; diferenças de FGTS e multa de 40%, que já teriam mesmo que ser pagas pela reclamada, por imposição legal, tal ato pretende gerar o efeito de quitação plena e geral de todas as verbas trabalhistas eventualmente devidas e decorrentes do contrato de trabalho firmado, evidenciando, com clareza solar, ausência de equivalência e de equilíbrio entre as partes. Recurso não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101117-83.2019.5.01.0432. Relator(a): ANA MARIA SOARES DE MORAES. Data de julgamento: 14/07/2020. Juntado aos autos em 29/07/2020. Disponível em: ) O acerto, destarte, mostra-se materialmente inválido, impondo-se o acolhimento da pretensão ministerial para indeferir a homologação e declarar nula a sentença que a concedeu, resguardando às partes a via própria para discutir eventuais créditos. Procede o recurso. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. A Embargante busca, por meio do presente recurso, a manifestação desta d. Turma Julgadora acerca de uma suposta omissão no acórdão proferido, a qual residiria na falta de análise do argumento de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não seria devida, em razão da modalidade da dispensa da trabalhadora. Cumpre registrar, de início, que os embargos de declaração constituem remédio processual de escopo estrito e de fundamentação vinculada, destinado a aprimorar a prestação jurisdicional mediante a correção de vícios de natureza formal que possam comprometer a clareza, a completude ou a coerência do pronunciamento judicial. Consoante dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia, para a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica que prevaleceu no julgamento. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se verifica quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, ainda, quando se abstém de apreciar fundamento deduzido no processo que seria, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. É sob esta ótica restritiva que a alegação da Embargante deve ser analisada. Pois bem: Analisando detidamente as razões da Embargante e confrontando-as com os fundamentos expendidos no acórdão de ID d615f8c, conclui-se pela inexistência do vício de omissão apontado. A decisão colegiada foi clara, coerente e exaustivamente fundamentada, não havendo qualquer ponto relevante para o deslinde da controvérsia que tenha sido negligenciado. O cerne da decisão que reformou a sentença de primeiro grau e indeferiu a homologação do acordo extrajudicial não repousou, em nenhuma medida, na discussão sobre a aplicabilidade ou não da multa do artigo 477 da CLT. A menção a tal penalidade foi meramente incidental, um argumento de reforço (obiter dictum), que serviu para ilustrar o contexto de desvantagem em que se inseria a trabalhadora ao aceitar o parcelamento de seus direitos. A verdadeira ratio decidendi do julgado está alicerçada em fundamentos outros, autônomos e suficientes por si sós para justificar a recusa da chancela judicial. Para que não pairem dúvidas, é imperativo transcrever os trechos centrais que sustentaram a conclusão desta Turma, os quais demonstram que a decisão se manteve coesa e íntegra independentemente da controvérsia sobre a referida multa: "A avença trazida aos autos, todavia, limita se a postergar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas cujo adimplemento integral deveria ocorrer nos prazos do art. 477, §6.º, da CLT, preservados expressamente pelo art. 855 C transferindo ao trabalhador o ônus financeiro do atraso e outorgando ao empregador moratória gratuita. A hipótese, ademais, enquadra se na vedação do art. 2.º, IV, do Ato TRT 1 nº82/2019, que impede a homologação de acordos circunscritos ao parcelamento de parcelas incontroversas da rescisão. Isto porque não há controvérsia jurídica todas as rubricas (aviso-prévio, férias +1/3, 13.º proporcional, FGTS+40%, horas extras, danos morais residuais e honorários) sãoreconhecidas pela empregadora, restando ausente qualquer plus em favor da obreira. O pacto desnatura se em simples parcelamento."" E, de forma ainda mais contundente, o acórdão rechaçou a validade da cláusula de quitação geral: "(...) Soma se a isso a cláusula de quitação geral, que afronta o art. 855 E ao extrapolar o objeto especificado na petição conjunta e suprimir, de forma ampla, futuras pretensões sobre verbas não discriminadas violando o art. 5.º, XXXV, da Constituição e atenta contra a indisponibilidade dos créditos trabalhistas. Portanto, o referido dispositivo legal restringe o efeito suspensivo prescricional aos direitos especificados na petição conjunta, vedando quitação ampla." Como se extrai das passagens acima, a decisão foi construída sobre dois pilares centrais e inabaláveis: (i) a ilicitude do objeto do acordo, que se limitava a parcelar o pagamento de verbas rescisórias que, por lei, deveriam ser adimplidas de forma imediata e integral, sem qualquer contrapartida ou concessão recíproca que caracterizasse uma transação; e (ii) a nulidade da cláusula que conferia quitação ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, em manifesta violação ao disposto no artigo 855-E da CLT e ao direito fundamental de acesso à justiça. Esses dois fundamentos, cada qual por si, são mais do que suficientes para sustentar a não homologação do acordo. A eventual discussão sobre a modalidade da dispensa e a incidência da multa do artigo 477 da CLT seria, nesse contexto, absolutamente inócua e irrelevante para alterar o resultado do julgamento. A análise de tal ponto não teria o condão de infirmar a conclusão adotada, requisito essencial para a configuração da omissão processualmente relevante, conforme a dicção do já citado artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, modificar a sua decisão, o que, decididamente, não é o caso. Na realidade, o que se extrai das razões dos embargos é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado. A Embargante, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, busca, na verdade, um novo pronunciamento sobre a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, negativa de prestação jurisdicional ou violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O julgado entregou a tutela jurisdicional de forma completa, fundamentada e em estrita observância ao ordenamento jurídico. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos em lei. DO PREQUESTIONAMENTO. OBSERVAÇÕES FINAIS Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que, como amplamente demonstrado, não se verifica no caso concreto. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que explicite, de forma clara e coerente, os fundamentos da decisão. Tendo o acórdão apreciado integralmente as matérias devolvidas, reputam-se prequestionadas todas as questões suscitadas, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos indicados, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Assim, consideram-se enfrentados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pelo embargante, por meio da adoção de tese explícita sobre as controvérsias discutidas. Fica a parte advertida de que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a interposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento motivado para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Eis o seu teor: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, compreendeu que o acordo extrajudicial mostra-se materialmente inválido, impondo-se o acolhimento da pretensão ministerial para indeferir a homologação e declarar nula a sentença que a concedeu, resguardando às partes a via própria para discutir eventuais créditos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: A avença trazida aos autos, todavia, limita-se a postergar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas - cujo adimplemento integral deveria ocorrer nos prazos do art.477, §6.º, da CLT, preservados expressamente pelo art.855-C - transferindo ao trabalhador o ônus financeiro do atraso e outorgando ao empregador moratória gratuita. A hipótese, ademais, enquadra-se na vedação do art.2.º, IV, do Ato TRT-1 nº82/2019, que impede a homologação de acordos circunscritos ao parcelamento de parcelas incontroversas da rescisão. Isto porque não há controvérsia jurídica: todas as rubricas (aviso-prévio, férias +1/3, 13.º proporcional, FGTS+40%, horas extras, danos morais residuais e honorários) são reconhecidas pela empregadora, restando ausente qualquer plus em favor da obreira. O pacto desnatura-se em simples parcelamento. Soma-se a isso a cláusula de quitação geral, que afronta o art.855-E ao extrapolar o objeto especificado na petição conjunta e suprimir, de forma ampla, futuras pretensões sobre verbas não discriminadas violando o art.5.º, XXXV, da Constituição e atenta contra a indisponibilidade dos créditos trabalhistas. Portanto, o referido dispositivo legal restringe o efeito suspensivo prescricional aos direitos especificados na petição conjunta, vedando quitação ampla. A jurisprudência regional e de outros TRTs reitera a impossibilidade de homologar acordos que atribuam quitação geral sem delimitação objetiva do objeto transacionado A transação extrajudicial não se equipara a simples renúncia de direitos. Por isso, mostra-se acertada a pretensão do Ministério Público, pois o pacto destina-se apenas a parcelar verbas rescisórias futuras e a impor quitação ampla de todo o contrato de trabalho. Em regra, os créditos trabalhistas são irrenunciáveis: ao empregado é vedado abrir mão de prerrogativas de natureza alimentar, personalíssima ou patrimonialmente indisponível, pois nelas prevalece a ordem pública de caráter cogente. Admite-se, todavia, a transação quando ambas as partes, mediante concessões recíprocas, buscam prevenir litígio sobre questão duvidosa (resdubia), observada a bilateralidade, onerosidade e adequação material e formal-sempre como exceção à regra. Direitos absolutamente indisponíveis, como aviso-prévio, férias e décimo terceiro proporcionais e multa de 40% do FGTS, devem ser quitados antes de qualquer composição extrajudicial; tal procedimento não se confunde, nem substitui, a homologação sindical. O rito previsto nos arts.855-A e seguintes da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, não legitima fraudes nem converte a Justiça do Trabalho em mero carimbador de distratos. Embora a legislação tenha ampliado as hipóteses de transação extrajudicial-permitindo sua celebração perante Comissões de Conciliação Prévia ou diretamente entre as partes com submissão ao Judiciário-continua vedada a negociação sobre parcelas rescisórias incontroversas ou a concessão de quitação geral. A eficácia liberatória limita-se, sempre, às verbas expressamente transacionadas. No caso concreto, desconsiderou-se o art.855-C da CLT, que mantém íntegros o prazo legal e a multa do §8.º do art.477-rubrica sequer contemplada nos cálculos das partes. Não se vislumbra, pois, litígio real nem sacrifício bilateral de pretensões, mas mera engenharia formal destinada a legitimar moratória vedada pela lei. Nessas condições, a chancela judicial importaria violação à indisponibilidade dos créditos trabalhistas e ao princípio da proteção, esvaziando o poder-dever de controle conferido pela Súmula418 do TST. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido. Compreende-se, pois, que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100647-54.2022.5.01.0074, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a homologação judicial está condicionada meramente à manifestação de vontade dos interessados ou se representa uma faculdade do magistrado, especialmente nas circunstâncias em que o acordo se traduz em renúncia às verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo a prerrogativa de recusar a respectiva homologação, com base no seu livre convencimento motivado, para manter intacto o denominado "patamar civilizatório mínimo, razão de ser do Direito Trabalhista. Precedentes. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101106-81.2023.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 18 deste Tribunal Superior, que faculta ao juiz, diante das circunstâncias constantes dos autos, homologar ou não o acordo extrajudicial entabulado entre as partes; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (RR-1001048-14.2023.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/03/2026) ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de "ue as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas oncessões recíprocas e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal". Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (RR-1000717-77.2024.5.02.0614, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST. ACORDO SEM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, COM SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE NÃO NECESSITAM DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, E COM CLÁUSULA NON COMPETE CONSIDERADA ABUSIVA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20437-82.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo visou, tão somente, quitar a rescisão contratual a fim de aniquilar qualquer outro direito, sem a existência de res dubia , premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): " a petição inicial indica o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Entretanto, trata-se essencialmente de acordo que visa o parcelamento de verbas rescisórias devidas em virtude da dispensa imotivada do trabalhador - nenhuma negociação a respeito de direitos possíveis e incertos - vale dizer, não é transação nenhuma " Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-1001167-68.2024.5.02.0501, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ . Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100211-65.2023.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Segundo a inteligência da Súmula 418 do TST, não há obrigação legal do magistrado à homologação de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, o juiz tem a prerrogativa de rejeitá-lo, desde que o faça de forma motivada, o que, de fato, ocorreu. No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar integralmente a homologação do acordo por considerá-lo prejudicial ao empregado, foi proferido em estrita observância à norma legal, razão pela qual é insuscetível de reforma, ficando afastadas as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100718-39.2019.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082111454798100000199297389. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082111454798100000199297389?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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