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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b765a51 proferida nos autos. Vistos, etc. O Ente Público Reclamado, intimado em 09/07/2026 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/08/2026, dentro do prazo recursal. Subscrito por Procurador Público. O Ente Público está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT . Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário. Venha a parte reclamante com as contrarrazões. Prazo: 08 dias. Após, ao E. TRT. ITAPERUNA/RJ, 25 de agosto de 2026. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN JACQUELINE PENALOZA DE ARAUJO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f658b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte. No mérito dos embargos assiste razão em parte à autora. A sentença merece reparo no que diz respeito à contradição existente quanto ao período de recolhimento do FGTS. Embora a parte autora tenha informado que a prestação de serviços se iniciou em 14/01/2021, o pedido formulado na inicial restringiu o recolhimento do FGTS ao período de 06/04/2021 a 08/10/2025. A sentença, contudo, deferiu a parcela desde 14/01/2021, e a planilha adotou marco inicial diverso. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado aos limites do pedido, para que o FGTS seja apurado no período de 06/04/2021 a 08/10/2025. No entanto, quanto à omissão relativa ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada, a sentença foi clara quando à determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Fica, por outro lado, assegurada a movimentação dos respectivos valores, após a comprovação do depósito, devendo a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento do FGTS pela parte autora. Desta forma, acolho a nova planilha de cálculos anexa à presente, para fazê-la constar como parte integrante da sentença, de Id 03366e1, em substituição à planilha anteriormente adotada, pelo valor nela apurado. Os vícios ora sanados devem integrar o decisum da sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER EM PARTE os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN JACQUELINE PENALOZA DE ARAUJO
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