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0100446-46.2025.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-46.2025.5.01.0401 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GERENTE DE LOJA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. O recorrente busca afastar o enquadramento no cargo de confiança do artigo 62, inciso II, da CLT, alegando a ausência de poderes de mando e gestão, inexistência de gratificação de função destacada superior a 40% e a ocorrência de controle de jornada. Postula, ainda, a reforma quanto aos descontos salariais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa na condução do processo pelo juízo de origem; b) se o reclamante preenchia os requisitos subjetivo (poderes de mando, gestão e representação) e objetivo (padrão salarial superior) exigidos pelo artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT para a exclusão do regime de controle de jornada; c) se são devidas horas extras, intervalos inter e intrajornada, tempo à disposição e adicional noturno; d) se são indevidos os descontos efetuados sob a rubrica de campanha de incentivo; e e) se cabe reforma na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. A decisão de embargos de declaração saneou a obscuridade relativa à prescrição e fundamentou de forma clara os demais pontos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O indeferimento da exibição de documentos adicionais e do depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz dispõe de ampla liberdade na direção do processo e que as provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral testemunhal, eram plenamente suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. No mérito, o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT pressupõe a coexistência de fidúcia especial e padrão remuneratório diferenciado. O requisito objetivo restou amplamente demonstrado, uma vez que o reclamante, ao ser promovido a gerente de loja, obteve um incremento salarial em seu salário base superior a 90%, passando de R$ 2.000,00 para R$ 3.800,00, superando o patamar legal de 40% previsto no parágrafo único do referido dispositivo. A ausência de destaque da gratificação de função em rubrica própria nos contracheques não descaracteriza o cargo de confiança, bastando o efetivo patamar salarial destacado. 5. O requisito subjetivo também restou comprovado pela prova oral. As testemunhas confirmaram que o reclamante era a autoridade máxima fisicamente presente na filial, coordenando a equipe de aproximadamente 30 colaboradores, aplicando advertências e gerindo as metas e escalas de trabalho. A existência de diretrizes e fiscalização por parte do gerente regional decorre da estrutura organizacional de grande porte da reclamada e não descaracteriza a autonomia gerencial na unidade. 6. Os descontos sob a rubrica de campanha de incentivo (BanQi) correspondem a estornos legítimos decorrentes do não atingimento de metas projetadas em premiações antecipadas, não se verificando qualquer ilicitude na conduta empresarial. 7. Diante da total improcedência dos pedidos, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade do débito por ser beneficiário da justiça gratuita, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 62, inciso II e parágrafo único, 791-A, § 4º, 818 e 848. Código de Processo Civil, artigos 370, 373, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. mv/mbs ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência e à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-46.2025.5.01.0401 DESTINATÁRIO: THIAGO DA COSTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GERENTE DE LOJA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. O recorrente busca afastar o enquadramento no cargo de confiança do artigo 62, inciso II, da CLT, alegando a ausência de poderes de mando e gestão, inexistência de gratificação de função destacada superior a 40% e a ocorrência de controle de jornada. Postula, ainda, a reforma quanto aos descontos salariais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa na condução do processo pelo juízo de origem; b) se o reclamante preenchia os requisitos subjetivo (poderes de mando, gestão e representação) e objetivo (padrão salarial superior) exigidos pelo artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT para a exclusão do regime de controle de jornada; c) se são devidas horas extras, intervalos inter e intrajornada, tempo à disposição e adicional noturno; d) se são indevidos os descontos efetuados sob a rubrica de campanha de incentivo; e e) se cabe reforma na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. A decisão de embargos de declaração saneou a obscuridade relativa à prescrição e fundamentou de forma clara os demais pontos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O indeferimento da exibição de documentos adicionais e do depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz dispõe de ampla liberdade na direção do processo e que as provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral testemunhal, eram plenamente suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. No mérito, o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT pressupõe a coexistência de fidúcia especial e padrão remuneratório diferenciado. O requisito objetivo restou amplamente demonstrado, uma vez que o reclamante, ao ser promovido a gerente de loja, obteve um incremento salarial em seu salário base superior a 90%, passando de R$ 2.000,00 para R$ 3.800,00, superando o patamar legal de 40% previsto no parágrafo único do referido dispositivo. A ausência de destaque da gratificação de função em rubrica própria nos contracheques não descaracteriza o cargo de confiança, bastando o efetivo patamar salarial destacado. 5. O requisito subjetivo também restou comprovado pela prova oral. As testemunhas confirmaram que o reclamante era a autoridade máxima fisicamente presente na filial, coordenando a equipe de aproximadamente 30 colaboradores, aplicando advertências e gerindo as metas e escalas de trabalho. A existência de diretrizes e fiscalização por parte do gerente regional decorre da estrutura organizacional de grande porte da reclamada e não descaracteriza a autonomia gerencial na unidade. 6. Os descontos sob a rubrica de campanha de incentivo (BanQi) correspondem a estornos legítimos decorrentes do não atingimento de metas projetadas em premiações antecipadas, não se verificando qualquer ilicitude na conduta empresarial. 7. Diante da total improcedência dos pedidos, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade do débito por ser beneficiário da justiça gratuita, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 62, inciso II e parágrafo único, 791-A, § 4º, 818 e 848. Código de Processo Civil, artigos 370, 373, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. mv/mbs ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência e à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA COSTA OLIVEIRA

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