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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100421-64.2026.5.01.0541 DESTINATÁRIO: LEANDRO SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 7.898/2018. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. NATUREZA ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DISPENSA DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais e de adicional de insalubridade, decorrentes da inobservância do piso salarial estadual e da base de cálculo do adicional, pleiteando a reforma da decisão para adequar o piso à jornada reduzida e excluir o adicional por ausência de prova técnica e base de cálculo indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a jornada de 24 horas semanais do técnico em radiologia atrai a proporcionalidade do piso salarial; (ii) estabelecer se o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade dispensa a prova pericial prevista no art. 195 da CLT; (iii) determinar se o piso salarial estadual deve compor a base de cálculo do adicional de insalubridade em substituição ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de 24 horas semanais, estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 7.394/1985, possui natureza de jornada especial e integral para a categoria dos técnicos em radiologia, sendo inaplicável a proporcionalidade prevista na OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, voltada a jornadas reduzidas ordinárias. 4. O pagamento espontâneo e habitual do adicional de insalubridade pela empregadora torna incontroversa a exposição do trabalhador a agentes nocivos, dispensando a realização de perícia técnica para a caracterização do direito, conforme entendimento consolidado no Tema 266 do IRR do TST e na Súmula nº 453 do TST. 5. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADPF nº 151 quanto ao art. 16 da Lei nº 7.394/1985 impõe que, na vigência de lei estadual que fixa piso da categoria (Lei nº 7.898/2018), este deve servir como base de cálculo para o adicional de insalubridade, afastando-se o salário-mínimo como indexador. 6. A manutenção dos pedidos principais preserva, por acessoriedade, a condenação aos reflexos em verbas contratuais e rescisórias, estando a liquidação da sentença em estrita consonância com os parâmetros jurídicos fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de 24 horas semanais do técnico em radiologia é considerada especial e integral, não comportando a redução proporcional do piso salarial da categoria. 2. O pagamento habitual do adicional de insalubridade pelo empregador supre a necessidade de perícia técnica, tornando a exposição ao risco fato incontroverso. 3. O piso salarial estadual, fixado em conformidade com a Lei Complementar nº 103/2000, constitui a base de cálculo legítima para o adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia, após a não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, V; CLT, art. 195; Lei Federal nº 7.394/1985, arts. 14 e 16; Lei Estadual nº 7.898/2018; Lei Complementar nº 103/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6244/RJ; STF, ADPF nº 151; STF, RE nº 565.714/SP; TST, Súmula nº 139; TST, Súmula nº 453; TST, OJ nº 358 da SBDI-1; TST, Tema nº 266 de IRR. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA VIEIRA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100421-64.2026.5.01.0541 DESTINATÁRIO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 7.898/2018. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. NATUREZA ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DISPENSA DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais e de adicional de insalubridade, decorrentes da inobservância do piso salarial estadual e da base de cálculo do adicional, pleiteando a reforma da decisão para adequar o piso à jornada reduzida e excluir o adicional por ausência de prova técnica e base de cálculo indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a jornada de 24 horas semanais do técnico em radiologia atrai a proporcionalidade do piso salarial; (ii) estabelecer se o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade dispensa a prova pericial prevista no art. 195 da CLT; (iii) determinar se o piso salarial estadual deve compor a base de cálculo do adicional de insalubridade em substituição ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de 24 horas semanais, estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 7.394/1985, possui natureza de jornada especial e integral para a categoria dos técnicos em radiologia, sendo inaplicável a proporcionalidade prevista na OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, voltada a jornadas reduzidas ordinárias. 4. O pagamento espontâneo e habitual do adicional de insalubridade pela empregadora torna incontroversa a exposição do trabalhador a agentes nocivos, dispensando a realização de perícia técnica para a caracterização do direito, conforme entendimento consolidado no Tema 266 do IRR do TST e na Súmula nº 453 do TST. 5. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADPF nº 151 quanto ao art. 16 da Lei nº 7.394/1985 impõe que, na vigência de lei estadual que fixa piso da categoria (Lei nº 7.898/2018), este deve servir como base de cálculo para o adicional de insalubridade, afastando-se o salário-mínimo como indexador. 6. A manutenção dos pedidos principais preserva, por acessoriedade, a condenação aos reflexos em verbas contratuais e rescisórias, estando a liquidação da sentença em estrita consonância com os parâmetros jurídicos fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de 24 horas semanais do técnico em radiologia é considerada especial e integral, não comportando a redução proporcional do piso salarial da categoria. 2. O pagamento habitual do adicional de insalubridade pelo empregador supre a necessidade de perícia técnica, tornando a exposição ao risco fato incontroverso. 3. O piso salarial estadual, fixado em conformidade com a Lei Complementar nº 103/2000, constitui a base de cálculo legítima para o adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia, após a não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, V; CLT, art. 195; Lei Federal nº 7.394/1985, arts. 14 e 16; Lei Estadual nº 7.898/2018; Lei Complementar nº 103/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6244/RJ; STF, ADPF nº 151; STF, RE nº 565.714/SP; TST, Súmula nº 139; TST, Súmula nº 453; TST, OJ nº 358 da SBDI-1; TST, Tema nº 266 de IRR. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME
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