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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100415-35.2025.5.01.0204 DESTINATÁRIO: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 STF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Ante a fixação da tese 1118 pelo E. STF constitui ônus da parte autora, comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. In casu, não havendo provas quanto à omissão na fiscalização, resta inviabilizada a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso do segundo reclamado a que se dá provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias pelos créditos deferidos à autora, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100415-35.2025.5.01.0204 DESTINATÁRIO: DAMIANA DUARTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 STF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Ante a fixação da tese 1118 pelo E. STF constitui ônus da parte autora, comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. In casu, não havendo provas quanto à omissão na fiscalização, resta inviabilizada a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso do segundo reclamado a que se dá provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias pelos créditos deferidos à autora, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA DUARTE DA SILVA
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