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0100412-62.2021.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f5fb3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Convolo em penhora os valores indicados no Id. 11f7a55 (10/09/2026). 2. Ante a manifestação pela segunda reclamada CASAS GUANABRA COMESTIVEIS LTDA no Id. acadcb4, intime-se o autor para fins do art. 884 da CLT. 2.1. Não havendo pretensão de opor recurso à decisão de homologação de cálculos Id. a485a97, atualizada conforme planilha de cálculos de Id. 29b22c7, pode a mesma manifestar-se nos autos renunciando ao referido prazo. 3. Decorrido o prazo de 05 dias, ou havendo manifestação expressa do exequente quanto à renúncia do prazo, expeça-se alvará observando-se os dados bancários já indicados no Id. 340873f e procuração Id. 733e058. 4. Registrem-se os pagamentos no sistema. 5. Após, devolva-se o saldo à segunda reclamada CASAS GUANABRA COMESTIVEIS LTDA, para tanto intime-se a reclamada para que, forneça, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a), pessoa física, ou da sociedade de advogados, desde que constante de procuração outorgado pela segunda reclamada, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, as disposições dos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT, valendo o silêncio pela renúncia, quando será expedido o respectivo alvará para saque pela segunda reclamada. Vale acrescentar, ainda, para não deixar margem de dúvida, que a procuração (Id 3d69eb2) outorgada pela parte ré, não consta sociedade de advogados no rol de outorgados. Ressalva-se, contudo, a indicação de dados bancários de Pessoa Jurídica, quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais, mediante a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 85, §14 e §15 do CPC, bem como as disposições contidas nos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT 6. Após, voltem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABRA COMESTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f5fb3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Convolo em penhora os valores indicados no Id. 11f7a55 (10/09/2026). 2. Ante a manifestação pela segunda reclamada CASAS GUANABRA COMESTIVEIS LTDA no Id. acadcb4, intime-se o autor para fins do art. 884 da CLT. 2.1. Não havendo pretensão de opor recurso à decisão de homologação de cálculos Id. a485a97, atualizada conforme planilha de cálculos de Id. 29b22c7, pode a mesma manifestar-se nos autos renunciando ao referido prazo. 3. Decorrido o prazo de 05 dias, ou havendo manifestação expressa do exequente quanto à renúncia do prazo, expeça-se alvará observando-se os dados bancários já indicados no Id. 340873f e procuração Id. 733e058. 4. Registrem-se os pagamentos no sistema. 5. Após, devolva-se o saldo à segunda reclamada CASAS GUANABRA COMESTIVEIS LTDA, para tanto intime-se a reclamada para que, forneça, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a), pessoa física, ou da sociedade de advogados, desde que constante de procuração outorgado pela segunda reclamada, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, as disposições dos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT, valendo o silêncio pela renúncia, quando será expedido o respectivo alvará para saque pela segunda reclamada. Vale acrescentar, ainda, para não deixar margem de dúvida, que a procuração (Id 3d69eb2) outorgada pela parte ré, não consta sociedade de advogados no rol de outorgados. Ressalva-se, contudo, a indicação de dados bancários de Pessoa Jurídica, quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais, mediante a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 85, §14 e §15 do CPC, bem como as disposições contidas nos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT 6. Após, voltem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO WERLY

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