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0100399-74.2024.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100399-74.2024.5.01.0056 DESTINATÁRIO: VALERIA MARIA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O inadimplemento sistemático das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, aliado à ausência de comprovação de fiscalização efetiva por parte do ente público tomador, caracteriza a culpa in vigilando deste, ensejando a sua responsabilização subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação impostas à primeira ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MARIA MUNIZ

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100399-74.2024.5.01.0056 DESTINATÁRIO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O inadimplemento sistemático das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, aliado à ausência de comprovação de fiscalização efetiva por parte do ente público tomador, caracteriza a culpa in vigilando deste, ensejando a sua responsabilização subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação impostas à primeira ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI

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