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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2dfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100391.50.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 10 de setembro de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ROZANE LANSKY DIAS propõe Reclamação Trabalhista em face de GONDEN SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor, do representante da primeria ré e de uma testemunha. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista. Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 3ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice. A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 3ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Prerrogativas Processuais da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro A Fundação Saúde requer a concessão dos privilégios processuais previstos no Decreto-Lei nº 779/1969 e no artigo 790-A da CLT (ID 28d9fa6). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consolidada no sentido de que as fundações públicas de direito privado que exercem atividades essenciais de saúde, sem finalidade lucrativa e mantidas pelo erário no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública relativas ao prazo em dobro para recorrer e à isenção de custas e do depósito recursal. Desse modo, defiro à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme autoriza o Decreto-lei 200/67 em sue art. 10 § 7º. ´Este Juízo comunga do entendimento firmado de que a responsabilidade subsidiária do tomador surge não pela subcontratação de serviços, mas pela eventual contratação de serviços de empresa inidônea a gerar a incidência da regra inserta no art. 186, do Novo Código Civil, independentemente da natureza civil do contrato de prestação de serviços. Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931, assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” (Tema 246). Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. O C. STF, no julgamento da ADC nº 16, quando ainda em vigor a Lei nº 8.666/93, permitiu o mesmo entendimento. No entanto, em nova análise da matéria o C. STF firmou o seguinte entendimento vinculante, no Tema 1.118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Considerando-se o princípio processual da aptidão da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC/2015), e o dever de documentação que recai sobre os entes públicos, especialmente aquele relacionado à contratação com particulares, entende este Juízo que é dever do ente público juntar aos autos a documentação cuja posse e guarda lhe é exigida e que não é acessível ao reclamante de forma ampla e irrestrita. A documentação relacionada a fiscalização do contrato e do cumprimento dos direitos dos trabalhadores que lhe prestam serviços por determinação legal é de sua posse e guarda obrigatória, logo, a ausência de sua apresentação em Juízo atrai a aplicação das penas previstas nos arts. 396 e 400 do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua inicial. A documentação juntada pela segunda ré não cumpriu a Tese Firmada no item 4 do Tema 1.118. Além disso, a documentação juntada pelo segundo réu também não atendeu a observância dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021 e por isto o Juízo entende que a prova dos autos é favorável ao empregado, que se desvencilhou do seu ônus, e demonstra, indubitavelmente, a conduta negligente da Administração Pública. Desta forma, tendo a segunda ré negligenciado a fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, do art. 942 do Código Civil e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. Responsabilidade da Terceira Ré Considerando-se ainda o mesmo fundamento supramencionado, verifica-se que a terceira ré não firmou qualquer contrato com a primeira ré relacionada ao trabalho realizado pela autora. Logo, ela não tinha obrigação de fiscalizar o cumprimento de seus direitos trabalhistas e por isto não pode responder pelo inadimplemento eventualmente reconhecido nesta sentença. Posto isto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização da terceira reclamada. Nulidade do Pedido de Demissão por Vício de Consentimento A controvérsia central reside na validade do pedido de demissão formalizado pela autora e na consequente definição da modalidade de extinção do contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada (Golden Serviços e Intermediações de Negócios Ltda.). A reclamante afirma que prestou serviços de Assistente Administrativo no Hospital Estadual Azevedo Lima de 05/05/2023 a 31/08/2024 e que, diante do término do contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e o tomador público, foi coagida a assinar pedido de demissão com data retroativa para viabilizar sua recontratação pela nova empresa prestadora de serviços. A 1ª Reclamada sustentou a validade do pedido de demissão manuscrito, aduzindo que a trabalhadora optou livremente pelo desligamento para ingressar nos quadros da nova prestadora de serviços (Solutions World Comércio e Serviços Ltda.). Exsurge das anotações da CTPS Digital que o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré vigeu de 05/05/2023 a 31/08/2024 (ID e0332b9), e que a trabalhadora foi admitida pela nova prestadora de serviços, Solutions World Comércio e Serviços Ltda., em 02/09/2024 (ID e0332b9), demonstrando a continuidade da prestação de serviços no mesmo posto de trabalho do Hospital Estadual Azevedo Lima. A análise das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório evidencia o alegado vício de consentimento na declaração de vontade da empregada. A autora declarou em depoimento pessoal que a 1ª ré não lhe ofereceu outro posto de trabalho compatível ao final do contrato com a Fundação Saúde, sendo coagida a confeccionar carta de demissão com data retroativa para simular aviso prévio trabalhado e garantir a contratação pela nova prestadora que assumiu o serviço hospitalar (ID 0c4ac72). Por sua vez, a testemunha Rinaldo Cavalcanti de Araujo, ouvida sob compromisso, declarou que participou de reunião coletiva em que o proprietário e o preposto da 1ª Reclamada informaram a perda do contrato administrativo e exigiram expressamente que os funcionários elaborassem carta de demissão escrita de próprio punho, sob a ameaça de que, caso não o fizessem, não seriam recontratados pela nova empresa sucessora (ID 0c4ac72). O depoimento testemunhal prestado de forma imparcial e segura confirma a prática patronal abusiva de pressionar os trabalhadores a redigirem pedido de demissão ao término da concessão do serviço público, como condição para continuarem trabalhando no mesmo posto junto à empresa sucessora. A testemunha confirmou, ainda, que a ré não ofereceu outro posto de trabalho aos empregados para que fossem transferidos e que o contrato se mantivesse com a primeira ré. Tal conduta patronal caracteriza vício de consentimento por coação moral e fraude aos direitos trabalhistas, violando o princípio da continuidade da relação de emprego e o disposto no artigo 9º da CLT, bem como nos artigos 151 e 186 do Código Civil. Inexistindo manifestação de vontade hígida, padece de nulidade absoluta a declaração de demissão subscrita pela trabalhadora. Em virtude do exposto, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço a dispensa imotivada do contrato de trabalho em 31/08/2024 por iniciativa da empregadora. Em razão do reconhecimento da dispensa sem justa causa promovida em 31/08/2024, faz jus a reclamante ao pagamento dos consectários rescisórios correlatos. A reclamante demonstrou que trabalhou integralmente durante o mês de agosto de 2024 sem a contraprestação salarial devida (ID 3d88e01). A 1ª Reclamada não apresentou recibos de pagamento atinentes a referido período. Desse modo, condeno a 1ª ré ao pagamento do saldo de salário de 31 dias do mês de agosto de 2024; aviso prévio; 13º salário proporcional de 2024 na fração de 8/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 4/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a levantar o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Julga-se improcedente o pedido de entrega das guias para recebimento do seguro desemprego eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a autora foi imediatamente contratada pela empresa que sucedeu a primeira ré na prestação de serviços no Hospital Azevedo Lima, logo, não houve desemprego a ser segurado. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Considerando-se que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, julga-se procedente o pedido. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo. Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador. Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal. Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial. Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro. A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça. A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o C. TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143: “A ausência o o atraso a quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concresta aos direitso de personlaidade do trabalhador” O TST entende que, nem mesmo quando o descumprimento do direito trabalhista importa em ausência de registro na CTPS há infração à moral de forma geral, conforme decidido por ela com efeito vinculante ao apreciar o IRR 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrantimento ou prejuízo sofrido pelo trablahador em seu patrimônico imaterial para ensejar a reparação civial, nos teros do art. 186 e 927 do CC.” Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Procedente Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a R$ 5.000,00, valor considerado pelo STF como teto para presunção de miserabilidade econômica, conforme decisão prolatada na ADC 80. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Nos termos da decisão do TST, quando tratou do tema 242, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedete pelo menos umd os pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desta forma, como a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução. Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C. TST ao tratar do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deve ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhados.” A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 279,99 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.448,93 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZANE LANSKY DIAS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2dfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100391.50.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 10 de setembro de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ROZANE LANSKY DIAS propõe Reclamação Trabalhista em face de GONDEN SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor, do representante da primeria ré e de uma testemunha. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista. Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 3ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice. A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 3ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Prerrogativas Processuais da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro A Fundação Saúde requer a concessão dos privilégios processuais previstos no Decreto-Lei nº 779/1969 e no artigo 790-A da CLT (ID 28d9fa6). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consolidada no sentido de que as fundações públicas de direito privado que exercem atividades essenciais de saúde, sem finalidade lucrativa e mantidas pelo erário no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública relativas ao prazo em dobro para recorrer e à isenção de custas e do depósito recursal. Desse modo, defiro à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme autoriza o Decreto-lei 200/67 em sue art. 10 § 7º. ´Este Juízo comunga do entendimento firmado de que a responsabilidade subsidiária do tomador surge não pela subcontratação de serviços, mas pela eventual contratação de serviços de empresa inidônea a gerar a incidência da regra inserta no art. 186, do Novo Código Civil, independentemente da natureza civil do contrato de prestação de serviços. Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931, assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” (Tema 246). Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. O C. STF, no julgamento da ADC nº 16, quando ainda em vigor a Lei nº 8.666/93, permitiu o mesmo entendimento. No entanto, em nova análise da matéria o C. STF firmou o seguinte entendimento vinculante, no Tema 1.118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Considerando-se o princípio processual da aptidão da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC/2015), e o dever de documentação que recai sobre os entes públicos, especialmente aquele relacionado à contratação com particulares, entende este Juízo que é dever do ente público juntar aos autos a documentação cuja posse e guarda lhe é exigida e que não é acessível ao reclamante de forma ampla e irrestrita. A documentação relacionada a fiscalização do contrato e do cumprimento dos direitos dos trabalhadores que lhe prestam serviços por determinação legal é de sua posse e guarda obrigatória, logo, a ausência de sua apresentação em Juízo atrai a aplicação das penas previstas nos arts. 396 e 400 do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua inicial. A documentação juntada pela segunda ré não cumpriu a Tese Firmada no item 4 do Tema 1.118. Além disso, a documentação juntada pelo segundo réu também não atendeu a observância dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021 e por isto o Juízo entende que a prova dos autos é favorável ao empregado, que se desvencilhou do seu ônus, e demonstra, indubitavelmente, a conduta negligente da Administração Pública. Desta forma, tendo a segunda ré negligenciado a fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, do art. 942 do Código Civil e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. Responsabilidade da Terceira Ré Considerando-se ainda o mesmo fundamento supramencionado, verifica-se que a terceira ré não firmou qualquer contrato com a primeira ré relacionada ao trabalho realizado pela autora. Logo, ela não tinha obrigação de fiscalizar o cumprimento de seus direitos trabalhistas e por isto não pode responder pelo inadimplemento eventualmente reconhecido nesta sentença. Posto isto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização da terceira reclamada. Nulidade do Pedido de Demissão por Vício de Consentimento A controvérsia central reside na validade do pedido de demissão formalizado pela autora e na consequente definição da modalidade de extinção do contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada (Golden Serviços e Intermediações de Negócios Ltda.). A reclamante afirma que prestou serviços de Assistente Administrativo no Hospital Estadual Azevedo Lima de 05/05/2023 a 31/08/2024 e que, diante do término do contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e o tomador público, foi coagida a assinar pedido de demissão com data retroativa para viabilizar sua recontratação pela nova empresa prestadora de serviços. A 1ª Reclamada sustentou a validade do pedido de demissão manuscrito, aduzindo que a trabalhadora optou livremente pelo desligamento para ingressar nos quadros da nova prestadora de serviços (Solutions World Comércio e Serviços Ltda.). Exsurge das anotações da CTPS Digital que o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré vigeu de 05/05/2023 a 31/08/2024 (ID e0332b9), e que a trabalhadora foi admitida pela nova prestadora de serviços, Solutions World Comércio e Serviços Ltda., em 02/09/2024 (ID e0332b9), demonstrando a continuidade da prestação de serviços no mesmo posto de trabalho do Hospital Estadual Azevedo Lima. A análise das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório evidencia o alegado vício de consentimento na declaração de vontade da empregada. A autora declarou em depoimento pessoal que a 1ª ré não lhe ofereceu outro posto de trabalho compatível ao final do contrato com a Fundação Saúde, sendo coagida a confeccionar carta de demissão com data retroativa para simular aviso prévio trabalhado e garantir a contratação pela nova prestadora que assumiu o serviço hospitalar (ID 0c4ac72). Por sua vez, a testemunha Rinaldo Cavalcanti de Araujo, ouvida sob compromisso, declarou que participou de reunião coletiva em que o proprietário e o preposto da 1ª Reclamada informaram a perda do contrato administrativo e exigiram expressamente que os funcionários elaborassem carta de demissão escrita de próprio punho, sob a ameaça de que, caso não o fizessem, não seriam recontratados pela nova empresa sucessora (ID 0c4ac72). O depoimento testemunhal prestado de forma imparcial e segura confirma a prática patronal abusiva de pressionar os trabalhadores a redigirem pedido de demissão ao término da concessão do serviço público, como condição para continuarem trabalhando no mesmo posto junto à empresa sucessora. A testemunha confirmou, ainda, que a ré não ofereceu outro posto de trabalho aos empregados para que fossem transferidos e que o contrato se mantivesse com a primeira ré. Tal conduta patronal caracteriza vício de consentimento por coação moral e fraude aos direitos trabalhistas, violando o princípio da continuidade da relação de emprego e o disposto no artigo 9º da CLT, bem como nos artigos 151 e 186 do Código Civil. Inexistindo manifestação de vontade hígida, padece de nulidade absoluta a declaração de demissão subscrita pela trabalhadora. Em virtude do exposto, declaro a nulidade do pedido de demissão e reconheço a dispensa imotivada do contrato de trabalho em 31/08/2024 por iniciativa da empregadora. Em razão do reconhecimento da dispensa sem justa causa promovida em 31/08/2024, faz jus a reclamante ao pagamento dos consectários rescisórios correlatos. A reclamante demonstrou que trabalhou integralmente durante o mês de agosto de 2024 sem a contraprestação salarial devida (ID 3d88e01). A 1ª Reclamada não apresentou recibos de pagamento atinentes a referido período. Desse modo, condeno a 1ª ré ao pagamento do saldo de salário de 31 dias do mês de agosto de 2024; aviso prévio; 13º salário proporcional de 2024 na fração de 8/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 4/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a levantar o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Julga-se improcedente o pedido de entrega das guias para recebimento do seguro desemprego eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a autora foi imediatamente contratada pela empresa que sucedeu a primeira ré na prestação de serviços no Hospital Azevedo Lima, logo, não houve desemprego a ser segurado. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Considerando-se que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, julga-se procedente o pedido. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo. Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador. Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal. Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial. Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro. A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça. A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o C. TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143: “A ausência o o atraso a quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concresta aos direitso de personlaidade do trabalhador” O TST entende que, nem mesmo quando o descumprimento do direito trabalhista importa em ausência de registro na CTPS há infração à moral de forma geral, conforme decidido por ela com efeito vinculante ao apreciar o IRR 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrantimento ou prejuízo sofrido pelo trablahador em seu patrimônico imaterial para ensejar a reparação civial, nos teros do art. 186 e 927 do CC.” Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Procedente Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a R$ 5.000,00, valor considerado pelo STF como teto para presunção de miserabilidade econômica, conforme decisão prolatada na ADC 80. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Nos termos da decisão do TST, quando tratou do tema 242, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedete pelo menos umd os pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desta forma, como a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução. Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C. TST ao tratar do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deve ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhados.” A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 279,99 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.448,93 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
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