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0100389-54.2026.5.01.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100389-54.2026.5.01.0284 DESTINATÁRIO: P. C PEREIRA LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CITAÇÃO POR E-CARTA. VALIDADE. CERTIDÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. ART. 841, §1º, DA CLT. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA RELATIVIZADA PELA PROVA DOCUMENTAL. DEDUÇÕES EXPRESSAMENTE EFETUADAS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS SOBRE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. SÚMULA 63 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que, ante a revelia e a confissão ficta, cotejadas com a prova documental pré-constituída, julgou procedentes em parte os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento extrafolha, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, verbas resolutórias e diferenças de FGTS, com as respectivas deduções dos valores comprovadamente pagos. A ré recorrente alega nulidade da citação por e-Carta e, no mérito, a inadequada aplicação da confissão ficta, pretendendo a redução da condenação e a exclusão dos reflexos das horas extras sobre FGTS e indenização de 40%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por e-Carta, certificada pelo sistema dos Correios com entrega no endereço correto da ré e sem a juntada do AR digital assinado, é nula; (ii) saber se a sentença aplicou corretamente a confissão ficta, cotejando-a com a prova documental pré-constituída; (iii) saber se a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada deve ser reduzida diante dos valores já pagos; (iv) saber se os reflexos das horas extras habituais sobre FGTS e indenização de 40% são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão emitida demonstra que a notificação foi entregue no endereço correto da ré em 19/05/2026, sendo válida a citação nos termos do art. 841, §1º, da CLT. A Súmula 16 do TST presume o recebimento da notificação 48 horas após a postagem. A ré, ao interpor o recurso, constituiu advogado e teve pleno acesso aos autos, inexistindo prejuízo concreto a ser reparado, nos termos do art. 794 da CLT. Preliminar rejeitada. A sentença não aplicou a confissão ficta de forma absoluta. Expressamente cotejou a presunção decorrente da revelia com a prova documental trazida pela própria autora, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno (R$ 192,85 mensais) e de verbas resolutórias (R$ 7.915,14), bem como a dedução do valor extrafolha de R$ 1.725,00 para evitar bis in idem com as horas extras. Mantida a condenação nos exatos termos da sentença. As horas extras habituais integram o FGTS e a indenização de 40%, nos termos da Súmula 63 do TST e do Tema 68 do TST (Precedente Vinculante). Pedido subsidiário improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação por e-Carta é válida quando certificada a entrega no endereço correto do destinatário pelo sistema dos Correios, sendo desnecessária a juntada do AR digital assinado para a validade do ato citatório, nos termos do art. 841, §1º, da CLT." "2. A confissão ficta decorrente da revelia é relativa e deve ser cotejada com a prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 74, II, do TST, não sendo absoluta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial." "3. As horas extras habituais integram a base de cálculo dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, nos termos da Súmula 63 do TST e do Tema 68 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, §4º, 73, 483, "d", 791-A, 794, 841, §1º, 844; art. 7º, IX, da CRFB; Súmulas 16, 60, II, 63, 74, II, e 338 do TST; Tema 68 e Tema 70 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - P. C PEREIRA LANCHONETE

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100389-54.2026.5.01.0284 DESTINATÁRIO: ANA PAULA ALVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CITAÇÃO POR E-CARTA. VALIDADE. CERTIDÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. ART. 841, §1º, DA CLT. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA RELATIVIZADA PELA PROVA DOCUMENTAL. DEDUÇÕES EXPRESSAMENTE EFETUADAS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS SOBRE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. SÚMULA 63 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que, ante a revelia e a confissão ficta, cotejadas com a prova documental pré-constituída, julgou procedentes em parte os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento extrafolha, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, verbas resolutórias e diferenças de FGTS, com as respectivas deduções dos valores comprovadamente pagos. A ré recorrente alega nulidade da citação por e-Carta e, no mérito, a inadequada aplicação da confissão ficta, pretendendo a redução da condenação e a exclusão dos reflexos das horas extras sobre FGTS e indenização de 40%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por e-Carta, certificada pelo sistema dos Correios com entrega no endereço correto da ré e sem a juntada do AR digital assinado, é nula; (ii) saber se a sentença aplicou corretamente a confissão ficta, cotejando-a com a prova documental pré-constituída; (iii) saber se a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada deve ser reduzida diante dos valores já pagos; (iv) saber se os reflexos das horas extras habituais sobre FGTS e indenização de 40% são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão emitida demonstra que a notificação foi entregue no endereço correto da ré em 19/05/2026, sendo válida a citação nos termos do art. 841, §1º, da CLT. A Súmula 16 do TST presume o recebimento da notificação 48 horas após a postagem. A ré, ao interpor o recurso, constituiu advogado e teve pleno acesso aos autos, inexistindo prejuízo concreto a ser reparado, nos termos do art. 794 da CLT. Preliminar rejeitada. A sentença não aplicou a confissão ficta de forma absoluta. Expressamente cotejou a presunção decorrente da revelia com a prova documental trazida pela própria autora, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno (R$ 192,85 mensais) e de verbas resolutórias (R$ 7.915,14), bem como a dedução do valor extrafolha de R$ 1.725,00 para evitar bis in idem com as horas extras. Mantida a condenação nos exatos termos da sentença. As horas extras habituais integram o FGTS e a indenização de 40%, nos termos da Súmula 63 do TST e do Tema 68 do TST (Precedente Vinculante). Pedido subsidiário improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação por e-Carta é válida quando certificada a entrega no endereço correto do destinatário pelo sistema dos Correios, sendo desnecessária a juntada do AR digital assinado para a validade do ato citatório, nos termos do art. 841, §1º, da CLT." "2. A confissão ficta decorrente da revelia é relativa e deve ser cotejada com a prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 74, II, do TST, não sendo absoluta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial." "3. As horas extras habituais integram a base de cálculo dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, nos termos da Súmula 63 do TST e do Tema 68 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, §4º, 73, 483, "d", 791-A, 794, 841, §1º, 844; art. 7º, IX, da CRFB; Súmulas 16, 60, II, 63, 74, II, e 338 do TST; Tema 68 e Tema 70 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES SILVA

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