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0100388-63.2024.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100388-63.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. A constatação de erro material materializado pela divergência entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo final autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para adequar a decisão ao que foi efetivamente julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração apresentados pela Primeira Reclamada (K2 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para: a) sanar a contradição no dispositivo do acórdão de ID 09a7412 (fls. 870), que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê "III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamante", passa a constar: "III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" b) sanar as omissões apontadas quanto aos honorários advocatícios e à limitação do valor da condenação (integrando a fundamentação para manter os honorários em 10% e afastar a limitação aos valores da inicial, dada a expressa ressalva de estimativa), bem como para prestar esclarecimentos sobre o momento inicial de correção monetária das parcelas salariais, determinando a aplicação do índice do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem qualquer alteração no resultado da condenação. Indefere-se o pedido do Reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor estimado da condenação para fins de custas. Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100388-63.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. A constatação de erro material materializado pela divergência entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo final autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para adequar a decisão ao que foi efetivamente julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração apresentados pela Primeira Reclamada (K2 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para: a) sanar a contradição no dispositivo do acórdão de ID 09a7412 (fls. 870), que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê "III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamante", passa a constar: "III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" b) sanar as omissões apontadas quanto aos honorários advocatícios e à limitação do valor da condenação (integrando a fundamentação para manter os honorários em 10% e afastar a limitação aos valores da inicial, dada a expressa ressalva de estimativa), bem como para prestar esclarecimentos sobre o momento inicial de correção monetária das parcelas salariais, determinando a aplicação do índice do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem qualquer alteração no resultado da condenação. Indefere-se o pedido do Reclamante de aplicação de multa por litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor estimado da condenação para fins de custas. Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.

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