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0100386-11.2025.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100386-11.2025.5.01.0066 DESTINATÁRIO: ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE ANTE A DUPLA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO ARTIGO 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e, de forma adesiva, pela reclamada em face do acórdão que conheceu e negou provimento a ambos os recursos ordinário e adesivo interpostos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial e a concessão da justiça gratuita à parte autora. A reclamante alega a ocorrência de omissões e contradições na valoração das provas sobre o limbo previdenciário e suas condições de saúde. A reclamada, por sua vez, alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à valoração probatória e ao tema do limbo previdenciário suscitado nos embargos de declaração da reclamante; e (ii) a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil suscitada nos embargos de declaração da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou de maneira exaustiva, lógica e clara toda a matéria devolvida, assentando a ausência de limbo previdenciário diante da negativa de incapacidade pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social, da expedição de Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão e do voluntário autoafastamento da trabalhadora, revelando a pretensão da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. No âmbito do processo do trabalho, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o improvimento de ambos os recursos (ordinário e adesivo) acarreta sucumbência recursal recíproca, descabendo a majoração postulada pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração que visam unicamente ao reexame de fatos, provas e teses jurídicas já enfrentadas. 2. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil é inaplicável quando inocorrente sucumbência recursal exclusiva da parte adversa, ante o desprovimento integral dos recursos interpostos por ambos os litigantes. Dispositivos relevantes citados: Artigos 897-A e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 85, parágrafo 11, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Embargos de Declaração 0100275-26.2022.5.01.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025; TST, Embargos de Declaração 0020619-74.2018.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100386-11.2025.5.01.0066 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE ANTE A DUPLA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO ARTIGO 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e, de forma adesiva, pela reclamada em face do acórdão que conheceu e negou provimento a ambos os recursos ordinário e adesivo interpostos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial e a concessão da justiça gratuita à parte autora. A reclamante alega a ocorrência de omissões e contradições na valoração das provas sobre o limbo previdenciário e suas condições de saúde. A reclamada, por sua vez, alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à valoração probatória e ao tema do limbo previdenciário suscitado nos embargos de declaração da reclamante; e (ii) a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil suscitada nos embargos de declaração da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou de maneira exaustiva, lógica e clara toda a matéria devolvida, assentando a ausência de limbo previdenciário diante da negativa de incapacidade pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social, da expedição de Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão e do voluntário autoafastamento da trabalhadora, revelando a pretensão da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. No âmbito do processo do trabalho, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o improvimento de ambos os recursos (ordinário e adesivo) acarreta sucumbência recursal recíproca, descabendo a majoração postulada pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração que visam unicamente ao reexame de fatos, provas e teses jurídicas já enfrentadas. 2. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil é inaplicável quando inocorrente sucumbência recursal exclusiva da parte adversa, ante o desprovimento integral dos recursos interpostos por ambos os litigantes. Dispositivos relevantes citados: Artigos 897-A e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 85, parágrafo 11, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Embargos de Declaração 0100275-26.2022.5.01.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025; TST, Embargos de Declaração 0020619-74.2018.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV

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