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TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d21e5 proferida nos autos. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID b88b05f, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 20/07/2026, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de ID eb47cdc e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Certifico, nos termos do art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 4f6e04f, interposto pela ré INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Interposto em 20/07/2026, é tempestivo. Há pedido de gratuidade de justiça. Procuração de ID 154df56. Rio de Janeiro, 21/08/2026 Érica Penna Leite Técnica Judiciária DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários de ID b88b05f, da parte autora e de ID 4f6e04f, da ré INSTITUTO POSITIVA SOCIAL. 2- Notifique-se a autora para que se manifeste sobre o RO do réu. Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3- Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE SIQUEIRA NUNES
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d21e5 proferida nos autos. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID b88b05f, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 20/07/2026, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de ID eb47cdc e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Certifico, nos termos do art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 4f6e04f, interposto pela ré INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Interposto em 20/07/2026, é tempestivo. Há pedido de gratuidade de justiça. Procuração de ID 154df56. Rio de Janeiro, 21/08/2026 Érica Penna Leite Técnica Judiciária DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários de ID b88b05f, da parte autora e de ID 4f6e04f, da ré INSTITUTO POSITIVA SOCIAL. 2- Notifique-se a autora para que se manifeste sobre o RO do réu. Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3- Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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