Publicações do processo

0100382-42.2025.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e41d0 proferida nos autos. Vistos. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 09/09/2026, ID:10f696d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:e15665a. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a). Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias. Após, subam os autos ao E. TRT com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEV CARGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac14e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERTO CORREA MUNIZ em face de LEV CARGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) condenar a reclamada ao pagamento do abono pecuniário proporcional referente ao período 2024/2025, na fração de 5/12 avos, no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). Tudo conforme os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 3.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência do autor na pretensão objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça, observando-se os limites da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Ato Conjunto nº 88/2011 do TRT da 1ª Região, expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029. As contribuições previdenciárias e fiscais obedecerão ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, na Súmula nº 368 do C. TST e na OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Registra-se que a única parcela objeto da condenação (abono pecuniário) possui natureza estritamente indenizatória por expressa previsão em norma coletiva (CCT 2024/2025, Cláusula 12ª, § 3º), não havendo incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Haja vista a sucumbência recíproca e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados das partes e do tempo exigido para os seus serviços, a teor do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT: a) condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e b) condeno a parte autora a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários por ela devidos, observando-se os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 pelo E. STF. Custas de R$15,44, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$772,00. Desnecessária a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEV CARGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.

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