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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100374-10.2026.5.01.0018 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS MARTINS RODA JUNIOR RECLAMADO: EUROPET COMERCIO DE RACOES LTDA RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: vt18.rj@trt1.jus.br DESTINATÁRIO(S): EUROPET COMERCIO DE RACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que proceda à retificação da data de admissão na CTPS DIGITAL da parte autora para constar a data de entrada em 05/02/2025, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. FERNANDA DE ANDRADE MACIEL Intimado(s) / Citado(s) - EUROPET COMERCIO DE RACOES LTDA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100374-10.2026.5.01.0018 DESTINATÁRIO: EUROPET COMERCIO DE RACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - O reclamante interpôs recurso ordinário contra sentença que indeferiu pedidos de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, integração de salário pago "por fora", acúmulo de função e danos morais. 2 - A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão, a natureza indenizatória de valores pagos a título de vale-refeição e a inexistência de acúmulo de função ou horas extras inadimplidas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões centrais consistem em: (i) validade do pedido de demissão e possível conversão em rescisão indireta por suposta coação; (ii) natureza jurídica de verba paga extrafolha; (iii) existência de acúmulo de função; (iv) ônus da prova quanto à jornada de trabalho em empresas com menos de 20 empregados; (v) configuração de dano moral por ausência de registro inicial, inadimplemento contratual ou condições precárias de trabalho. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A ausência de registro de ponto em empresas com menos de 20 empregados é faculdade legal (art. 74, § 2º, da CLT), transferindo ao reclamante o ônus da prova quanto à jornada extraordinária, encargo do qual não se desincumbiu. 5 - O pagamento sob a rubrica de "vale-refeição", comprovado por recibos assinados pelo empregado, mantém natureza indenizatória, mesmo que efetuado em conjunto com a folha de pagamento. 6 - O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada de trabalho, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configurando acúmulo de função ou desvio de função (art. 456, parágrafo único, da CLT). 7 - A nulidade de pedido de demissão exige prova robusta de vício de consentimento (coação, erro ou fraude), não configurada pela simples insatisfação com condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, devendo o trabalhador valer-se da via judicial própria durante a vigência do contrato. 8 - A falta de registro de vínculo ou inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade (Tema 60/TST). IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso não provido. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Inexistindo obrigação de manter controle de ponto (menos de 20 empregados), cabe ao empregado o ônus de provar a jornada alegada. 8.2 - O exercício de múltiplas tarefas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja adicional por acúmulo de função. 8.3 - O pedido de demissão, formalizado por escrito e sem prova de vício de consentimento, é válido e não se converte em rescisão indireta após o desligamento. 9 - Dispositivos citados: arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 483, 818, I, da CLT; arts. 151 e 153 do Código Civil. 10 - Jurisprudência citada: Súmula 338, I, do TST; Tema 60 do TST; Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - EUROPET COMERCIO DE RACOES LTDA
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