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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609475d proferido nos autos. APA DESPACHO PJe As executadas sustentam a ilegitimidade da autora por não constar no rol de substituídos da ação coletiva e requerem a suspensão do feito até o julgamento do Tema 202 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A substituição processual pelo sindicato é ampla, e os efeitos da coisa julgada em ação coletiva beneficiam todos os integrantes da categoria, independente de figurarem em rol nominal na fase de conhecimento. Por pertencer à categoria profissional representada e ter sofrido o prejuízo salarial objeto da ação coletiva, detém plena legitimidade ativa ad causam. A exequente comprovou o vínculo empregatício à época do fato gerador (reajuste de 2003), conforme CTPS ID 7e3b3d6, integrando, portanto, o universo de beneficiários do título judicial. Além disto, o dispositivo do acórdão da 8ª Turma do TRT-1 (ID 82aea5e) foi expresso ao condenar as rés a concederem o reajuste a "seus empregados", sem limitação restritiva a rol. Assim, garantida a eficácia executiva individual aos membros da categoria. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao IRR 202, referido Tema determinou a suspensão automática somente de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria objeto do presente IRR, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3o e 4o, da CLT e 1.030, III, do CPC, não sendo o caso dos presentes autos, portanto. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito. Ao calculista para verificação quanto às questões contábeis da impugnação apresentada. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA - CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609475d proferido nos autos. APA DESPACHO PJe As executadas sustentam a ilegitimidade da autora por não constar no rol de substituídos da ação coletiva e requerem a suspensão do feito até o julgamento do Tema 202 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A substituição processual pelo sindicato é ampla, e os efeitos da coisa julgada em ação coletiva beneficiam todos os integrantes da categoria, independente de figurarem em rol nominal na fase de conhecimento. Por pertencer à categoria profissional representada e ter sofrido o prejuízo salarial objeto da ação coletiva, detém plena legitimidade ativa ad causam. A exequente comprovou o vínculo empregatício à época do fato gerador (reajuste de 2003), conforme CTPS ID 7e3b3d6, integrando, portanto, o universo de beneficiários do título judicial. Além disto, o dispositivo do acórdão da 8ª Turma do TRT-1 (ID 82aea5e) foi expresso ao condenar as rés a concederem o reajuste a "seus empregados", sem limitação restritiva a rol. Assim, garantida a eficácia executiva individual aos membros da categoria. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao IRR 202, referido Tema determinou a suspensão automática somente de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria objeto do presente IRR, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3o e 4o, da CLT e 1.030, III, do CPC, não sendo o caso dos presentes autos, portanto. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito. Ao calculista para verificação quanto às questões contábeis da impugnação apresentada. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZELAINE DE FATIMA TORRES DEBOSSAM
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