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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b258111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nos autos da ação proposta por WENDELL MACHADO DE SOUZA em face de S3 SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a Ré a pagar, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias simples integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2026 à razão de 1/12;Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre os 13ºs salários e o aviso prévio, considerando os valores depositados;Recolhimento na conta vinculada da parte autora da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a Ré a proceder à retificação da data de saída na CTPS Digital do Autor, fazendo constar a data de 02/02/2026, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor do Reclamante. Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara providenciar as anotações eletrônicas pertinentes. Confirmo a tutela cautelar deferida na ata de ID 90cdf28. Intime-se a União para que disponibilize a este Juízo créditos da 1ª Ré relativos ao contrato mantido com o TRE-RJ, no montante da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Autorizo desde já a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Reclamante (Súmula 368 do TST). Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas pela Ré no valor de R$ 181,94, calculadas sobre o valor de R$ 9.096,91, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S3 SERVICOS LTDA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b258111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nos autos da ação proposta por WENDELL MACHADO DE SOUZA em face de S3 SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a Ré a pagar, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias simples integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2026 à razão de 1/12;Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre os 13ºs salários e o aviso prévio, considerando os valores depositados;Recolhimento na conta vinculada da parte autora da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a Ré a proceder à retificação da data de saída na CTPS Digital do Autor, fazendo constar a data de 02/02/2026, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor do Reclamante. Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara providenciar as anotações eletrônicas pertinentes. Confirmo a tutela cautelar deferida na ata de ID 90cdf28. Intime-se a União para que disponibilize a este Juízo créditos da 1ª Ré relativos ao contrato mantido com o TRE-RJ, no montante da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Autorizo desde já a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Reclamante (Súmula 368 do TST). Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas pela Ré no valor de R$ 181,94, calculadas sobre o valor de R$ 9.096,91, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL MACHADO DE SOUZA
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