Publicações do processo

0100361-16.2018.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3c396 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, por ora, o requerimento de Id 1329fb8 quanto à exclusão das restrições e apontamentos decorrentes da presente execução. Conforme expressamente estabelecido no acordo homologado, “os atos constritivos nos autos somente serão levantados após a quitação total do valor exequendo, incluindo os valores de natureza fiscal, previdenciárias e processual”. Desse modo, o regular pagamento das parcelas do acordo, embora demonstre seu adimplemento até o momento, não autoriza o levantamento antecipado das restrições, providência condicionada à quitação integral das obrigações estabelecidas no acordo homologado. Mantenham-se, portanto, os atos constritivos existentes até o integral cumprimento do acordo, inclusive quanto às obrigações de natureza fiscal, previdenciária e processual. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GONCALVES PAIVA - PADARIA E LANCHONETE NOVA PENHA N.S. DA AJUDA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3c396 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, por ora, o requerimento de Id 1329fb8 quanto à exclusão das restrições e apontamentos decorrentes da presente execução. Conforme expressamente estabelecido no acordo homologado, “os atos constritivos nos autos somente serão levantados após a quitação total do valor exequendo, incluindo os valores de natureza fiscal, previdenciárias e processual”. Desse modo, o regular pagamento das parcelas do acordo, embora demonstre seu adimplemento até o momento, não autoriza o levantamento antecipado das restrições, providência condicionada à quitação integral das obrigações estabelecidas no acordo homologado. Mantenham-se, portanto, os atos constritivos existentes até o integral cumprimento do acordo, inclusive quanto às obrigações de natureza fiscal, previdenciária e processual. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VICENTE DA SILVA

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