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TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ae9d5 proferida nos autos. Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela 1a reclamada são tempestivos, haja vista que a decisão dos Embargos de Declaração foi publicada em 25/08/2026. Certifico, outrossim, que a 1a reclamada instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custa (#id:879bce0 e #id:93c0206) e anexou guia de depósito recursal com valor reduzido à metade (#id:eefd524 e #id:18e4d49), ao fundamento de que a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o § 9º, ao art. 899, da CLT, conferiu às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a redução pela metade do depósito recursal. Certifico, ainda, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de #id:bfb5a12. Certifico, por fim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de #id:9402dab. À conclusão. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao(s) recorrido(s). Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - PINCELART SERVICOS PROMOCIONAIS EIRELI - EPP
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ae9d5 proferida nos autos. Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela 1a reclamada são tempestivos, haja vista que a decisão dos Embargos de Declaração foi publicada em 25/08/2026. Certifico, outrossim, que a 1a reclamada instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custa (#id:879bce0 e #id:93c0206) e anexou guia de depósito recursal com valor reduzido à metade (#id:eefd524 e #id:18e4d49), ao fundamento de que a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o § 9º, ao art. 899, da CLT, conferiu às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a redução pela metade do depósito recursal. Certifico, ainda, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de #id:bfb5a12. Certifico, por fim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de #id:9402dab. À conclusão. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao(s) recorrido(s). Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE ALMEIDA CAPINAN
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