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0100358-37.2023.5.01.0026

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR 0100358-37.2023.5.01.0026 EMBARGANTE: LILIAN MELLO GALDINO EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR-0100358-37.2023.5.01.0026 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AFG/at EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A reclamante opôs embargos de declaração, alegando vícios no julgado acerca da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do Tema 1.118. 3. A tese do acórdão embargado apresenta-se devidamente fundamentada, clara e coesa. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-0100358-37.2023.5.01.0026, em que é EMBARGANTE LILIAN MELLO GALDINO, são EMBARGADOS ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A 2.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. A reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado no tocante ao tema “responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova”. Eis os fundamentos adotados para tanto: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13 /02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, rema nescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) Cumpre salientar que a Suprema Corte não fixou modulação de efeitos no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, sendo plenamente aplicável o seu entendimento aos presentes autos. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93. A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que a instrução processual e a distribuição do ônus da prova ocorreu antes do julgamento pelo STF do RE 1298647/SP de Relatoria do Ministro Nunes Marques, leading case do Tema 1.118. Aduz que a aplicação do Tema 1.118 ao caso viola a segurança jurídica na distribuição do ônus da prova, pois inviabiliza a embargante de adotar medidas necessárias para comprovar a negligência do ente público. Examino. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os vícios autorizadores dos embargos de declaração se restringem às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica na decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a fundamentação do Tribunal Regional, tendo esta Segunda Turma exercido sua competência jurisdicional e aplicado o entendimento que considera adequado à interpretação da tese vinculante do STF. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para o julgamento, ao assentar expressamente que o segundo réu não apresentou documentos que pudessem comprovar a efetiva fiscalização e que incumbia à Administração Pública o encargo probatório. A decisão desta Turma, assim, está em estrita consonância com o item 1 da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, que veda a responsabilização subsidiária amparada "exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". O entendimento da Suprema Corte é de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza a presunção de culpa do ente público, remanescendo à parte autora o encargo de comprovar a conduta negligente específica da Administração. Assim, a decisão embargada reflete o posicionamento desta 2ª Turma sobre a exegese do Tema 1.118, inexistindo vício a ser sanado. A rediscussão do mérito pretendida pelo embargante é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Cumpre salientar que a Suprema Corte não fixou modulação de efeitos no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, julgado em 13/02/2025, sendo plenamente aplicável o seu entendimento aos presentes autos. Não cabe a este Colegiado discutir sobre a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado pela Suprema Corte no referido precedente, pois isso implicaria usurpação da sua competência para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, reservando-se a esta Corte Superior apenas e tão somente a obrigação de aplicar o que fora determinado, tendo em vista a eficácia vinculante das decisões exaradas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN MELLO GALDINO

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