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TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c9c5d0 proferido nos autos. Vistos etc. Apesar do que constou da ata de audiência de ID. 9c80715, no sentido de que os autos deveriam vir à conclusão para deliberação acerca das preliminares e prejudiciais, destaco que a presente demanda coletiva envolve diversos réus e é sobremaneira complexa. Por isso, com fulcro na celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), e a fim de se evitar tumulto processual, essas preliminares e prejudiciais serão analisadas em decisão única a ser proferida em sentença, que é o momento processual oportuno em que o Juízo analisará os argumentos de todas as partes. No mais, constato que o sindicato autor apresentou inúmeros laudos periciais emprestados com a petição inicial, o que deve ser admitido como meio de prova (Tema nº 140 dos Recursos Repetitivos do TST). Por isso, entendo ser juridicamente irrelevante a designação de nova perícia para apurar os mesmos fatos controvertidos no mesmo local (art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 765 da CLT). Intimem-se as partes para esclarecerem ao Juízo se pretendem produzir outras provas. Prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de prova oral, o processo deverá ser incluído em pauta de audiência de instrução. Não havendo outras provas a serem produzidas, haverá o encerramento da instrução e o MPT deverá ser intimado para se manifestar por último. Em seguida, os autos deverão vir à conclusão para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGS CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - DE SA SERVICOS LTDA - LASANT CONSTRUCOES LTDA - ME - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c9c5d0 proferido nos autos. Vistos etc. Apesar do que constou da ata de audiência de ID. 9c80715, no sentido de que os autos deveriam vir à conclusão para deliberação acerca das preliminares e prejudiciais, destaco que a presente demanda coletiva envolve diversos réus e é sobremaneira complexa. Por isso, com fulcro na celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), e a fim de se evitar tumulto processual, essas preliminares e prejudiciais serão analisadas em decisão única a ser proferida em sentença, que é o momento processual oportuno em que o Juízo analisará os argumentos de todas as partes. No mais, constato que o sindicato autor apresentou inúmeros laudos periciais emprestados com a petição inicial, o que deve ser admitido como meio de prova (Tema nº 140 dos Recursos Repetitivos do TST). Por isso, entendo ser juridicamente irrelevante a designação de nova perícia para apurar os mesmos fatos controvertidos no mesmo local (art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 765 da CLT). Intimem-se as partes para esclarecerem ao Juízo se pretendem produzir outras provas. Prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de prova oral, o processo deverá ser incluído em pauta de audiência de instrução. Não havendo outras provas a serem produzidas, haverá o encerramento da instrução e o MPT deverá ser intimado para se manifestar por último. Em seguida, os autos deverão vir à conclusão para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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