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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4783174 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Reclamante requer a substituição da petição inicial juntada por ocasião do ajuizamento da presente ação, alegando tratar-se de mero equívoco material (ID 4fc07d9). A Reclamada, por sua vez, manifesta expressa oposição ao pedido, sustentando que a nova peça apresentada não constitui mera correção formal, mas altera substancialmente os elementos objetivos da demanda, inclusive quanto ao período contratual, aos fatos constitutivos, à causa de pedir e aos pedidos (ID 2aded5b). Assiste razão à Reclamada. Com efeito, a pretensão deduzida na petição apresentada em 03/09/2026 não se limita à correção de erro material ou à adequação de dados formais da peça inaugural. Conforme se verifica dos autos, a nova petição apresenta narrativa fática e pedidos substancialmente diversos daqueles constantes da inicial originalmente protocolada, implicando verdadeira modificação dos limites objetivos da demanda. Ademais, conforme certidão de ID 9b4c2f2, a Reclamada foi regularmente citada em 15/05/2026, tendo, portanto, sido estabelecida a relação processual. Nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, a Reclamada expressamente não anuiu à alteração pretendida. Assim, não se tratando de mero erro material passível de simples retificação, mas de alteração substancial da demanda após a citação, indefiro o pedido de substituição da petição inicial formulado pelo Reclamante no ID 4fc07d9. A petição inicial originariamente apresentada permanecerá como peça delimitadora da presente demanda, devendo ser desconsiderada, para fins de delimitação objetiva da lide, a nova peça juntada sob o ID 74ec268. Mantenha-se a audiência designada para 15/09/2026, com regular prosseguimento do feito. Intimem-se. rvba SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de setembro de 2026. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES HERIC DA SILVA COSTA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4783174 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Reclamante requer a substituição da petição inicial juntada por ocasião do ajuizamento da presente ação, alegando tratar-se de mero equívoco material (ID 4fc07d9). A Reclamada, por sua vez, manifesta expressa oposição ao pedido, sustentando que a nova peça apresentada não constitui mera correção formal, mas altera substancialmente os elementos objetivos da demanda, inclusive quanto ao período contratual, aos fatos constitutivos, à causa de pedir e aos pedidos (ID 2aded5b). Assiste razão à Reclamada. Com efeito, a pretensão deduzida na petição apresentada em 03/09/2026 não se limita à correção de erro material ou à adequação de dados formais da peça inaugural. Conforme se verifica dos autos, a nova petição apresenta narrativa fática e pedidos substancialmente diversos daqueles constantes da inicial originalmente protocolada, implicando verdadeira modificação dos limites objetivos da demanda. Ademais, conforme certidão de ID 9b4c2f2, a Reclamada foi regularmente citada em 15/05/2026, tendo, portanto, sido estabelecida a relação processual. Nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, a Reclamada expressamente não anuiu à alteração pretendida. Assim, não se tratando de mero erro material passível de simples retificação, mas de alteração substancial da demanda após a citação, indefiro o pedido de substituição da petição inicial formulado pelo Reclamante no ID 4fc07d9. A petição inicial originariamente apresentada permanecerá como peça delimitadora da presente demanda, devendo ser desconsiderada, para fins de delimitação objetiva da lide, a nova peça juntada sob o ID 74ec268. Mantenha-se a audiência designada para 15/09/2026, com regular prosseguimento do feito. Intimem-se. rvba SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de setembro de 2026. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO DE PAPEL SANTA CECILIA LTDA
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