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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a4caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Determino o prosseguimento da execução em face dos sócios EDSON BALILA AMADOR e PATRICIA APARECIDA DA CONCEICAO COELHO, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face dos sócios ora réus na ação. Sem êxito, proceda-se via RENAJUD e INFOJUD. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STATE BR COMERCIO DE JOIAS LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a4caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Determino o prosseguimento da execução em face dos sócios EDSON BALILA AMADOR e PATRICIA APARECIDA DA CONCEICAO COELHO, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face dos sócios ora réus na ação. Sem êxito, proceda-se via RENAJUD e INFOJUD. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA VIEIRA DA SILVA
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