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0100315-88.2025.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100315-88.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: MARCELE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. A homologação dos cálculos de liquidação sem a prévia abertura de prazo comum às partes para manifestação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, configura cerceamento do direito de defesa quando evidenciado prejuízo à parte. A apresentação de impugnação apenas após a homologação da conta não supre a inobservância do procedimento legal, porquanto o contraditório deve ser exercido antes da formação da sentença de liquidação. Configurada a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença homologatória dos cálculos, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação. Preliminar acolhida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 18 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. Acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença homologatória dos cálculos e o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da liquidação, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100315-88.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: ATACADAO PAPELEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. A homologação dos cálculos de liquidação sem a prévia abertura de prazo comum às partes para manifestação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, configura cerceamento do direito de defesa quando evidenciado prejuízo à parte. A apresentação de impugnação apenas após a homologação da conta não supre a inobservância do procedimento legal, porquanto o contraditório deve ser exercido antes da formação da sentença de liquidação. Configurada a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença homologatória dos cálculos, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação. Preliminar acolhida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 18 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. Acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença homologatória dos cálculos e o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da liquidação, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no agravo de petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA

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