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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100307-74.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: MML HOLDINGS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. PROVA SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A recorrente busca a reforma do julgado para: (i) reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, apesar da ausência de perícia técnica por encerramento da atividade da empresa; (ii) declarar a responsabilidade solidária de empresa integrante do grupo econômico; (iii) converter o pedido de demissão em rescisão indireta; (iv) reconhecer a estabilidade provisória acidentária; e (v) reconhecer a existência de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o encerramento das atividades da empresa autoriza o uso de prova diversa da pericial para a constatação de insalubridade; (ii) estabelecer se a configuração de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária de empresa do grupo; (iii) determinar se o pedido de demissão, sem vício de consentimento, é passível de conversão em rescisão indireta; (iv) verificar se o pleito de estabilidade provisória não arguido na inicial configura inovação recursal; (v) apurar se é cabível o reconhecimento de doença ocupacional sem a realização de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente do encerramento das atividades da empresa, autoriza o juiz a utilizar outros meios de prova para verificar a existência de insalubridade. 4.O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pela empregadora durante parte do contrato constitui presunção de que o ambiente laboral era nocivo à saúde, permitindo a condenação retroativa. 5.A aquisição do controle societário de empresas por uma holding, caracterizando comando comum e coordenação, configura grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 6.O pedido de demissão formalizado sem prova de vício de consentimento consubstancia ato jurídico perfeito, sendo inviável sua posterior conversão em rescisão indireta. 7.O pleito de estabilidade acidentária não formulado na petição inicial constitui inovação recursal, sendo vedado o exame em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. 8.O reconhecimento de nexo causal ou concausal entre transtornos psíquicos e a atividade laboral exige prova técnica especializada, sendo insuficientes laudos médicos unilaterais diante da ausência de perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O encerramento da atividade empresarial impossibilita a prova pericial de insalubridade e autoriza a utilização de outros elementos de convicção, inclusive o pagamento espontâneo da parcela pelo empregador. 2.A existência de holding que detém a totalidade das quotas sociais de outras empresas caracteriza grupo econômico por coordenação, impondo a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. 3.O pedido de demissão, quando desprovido de vício de consentimento, é irretratável e impede a posterior declaração de rescisão indireta do contrato. 4.O pedido de estabilidade provisória não deduzido na petição inicial configura inovação à lide e não pode ser apreciado em grau de recurso. 5.A ausência de perícia técnica impede o reconhecimento de doença ocupacional quando a prova documental é inconclusiva para estabelecer o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 189, 195, 483, alíneas "d" e "e"; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese nº 231 em IRR. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, referente ao período de 16/07/2021 a fevereiro de 2024, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS, e para declarar a responsabilidade solidária da terceira ré, MML HOLDINGS LTDA., por todas as obrigações decorrentes da condenação, tendo em vista a existência de grupo econômico. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se majora para R$ 25.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - MML HOLDINGS LTDA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100307-74.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. PROVA SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A recorrente busca a reforma do julgado para: (i) reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, apesar da ausência de perícia técnica por encerramento da atividade da empresa; (ii) declarar a responsabilidade solidária de empresa integrante do grupo econômico; (iii) converter o pedido de demissão em rescisão indireta; (iv) reconhecer a estabilidade provisória acidentária; e (v) reconhecer a existência de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o encerramento das atividades da empresa autoriza o uso de prova diversa da pericial para a constatação de insalubridade; (ii) estabelecer se a configuração de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária de empresa do grupo; (iii) determinar se o pedido de demissão, sem vício de consentimento, é passível de conversão em rescisão indireta; (iv) verificar se o pleito de estabilidade provisória não arguido na inicial configura inovação recursal; (v) apurar se é cabível o reconhecimento de doença ocupacional sem a realização de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente do encerramento das atividades da empresa, autoriza o juiz a utilizar outros meios de prova para verificar a existência de insalubridade. 4.O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pela empregadora durante parte do contrato constitui presunção de que o ambiente laboral era nocivo à saúde, permitindo a condenação retroativa. 5.A aquisição do controle societário de empresas por uma holding, caracterizando comando comum e coordenação, configura grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 6.O pedido de demissão formalizado sem prova de vício de consentimento consubstancia ato jurídico perfeito, sendo inviável sua posterior conversão em rescisão indireta. 7.O pleito de estabilidade acidentária não formulado na petição inicial constitui inovação recursal, sendo vedado o exame em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. 8.O reconhecimento de nexo causal ou concausal entre transtornos psíquicos e a atividade laboral exige prova técnica especializada, sendo insuficientes laudos médicos unilaterais diante da ausência de perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O encerramento da atividade empresarial impossibilita a prova pericial de insalubridade e autoriza a utilização de outros elementos de convicção, inclusive o pagamento espontâneo da parcela pelo empregador. 2.A existência de holding que detém a totalidade das quotas sociais de outras empresas caracteriza grupo econômico por coordenação, impondo a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. 3.O pedido de demissão, quando desprovido de vício de consentimento, é irretratável e impede a posterior declaração de rescisão indireta do contrato. 4.O pedido de estabilidade provisória não deduzido na petição inicial configura inovação à lide e não pode ser apreciado em grau de recurso. 5.A ausência de perícia técnica impede o reconhecimento de doença ocupacional quando a prova documental é inconclusiva para estabelecer o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 189, 195, 483, alíneas "d" e "e"; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese nº 231 em IRR. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, referente ao período de 16/07/2021 a fevereiro de 2024, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS, e para declarar a responsabilidade solidária da terceira ré, MML HOLDINGS LTDA., por todas as obrigações decorrentes da condenação, tendo em vista a existência de grupo econômico. Custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se majora para R$ 25.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
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